Acórdão nº 236/13.4GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 236/13.4GATBU da Comarca de Coimbra, Instância Local de Tábua, Secção de Competência Genérica, J1, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 9 de Fevereiro de 2015 com o seguinte dispositivo: INSTÂNCIA CRIMINAL Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acusação pública TOTALMENTE IMPROCEDENTE e, em consequência, ABSOLVO o arguido A...

pela prática do crime de homicídio negligente, p. p. pelo art. 137.º/1 do CP, por que veio acusado.

Sem custas, por não serem devidas.

INSTÂNCIA CÍVEL Nos termos e com os fundamentos enunciados, julgo o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado por INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, PARCIALMENTE PROCEDENTE e, consequentemente, CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar ao demandante o valor de € 219,69 (DUZENTOS E DEZANOVE EUROS e SESSENTA E NOVE CÊNTIMOS).

Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º do NCPC.

Também nos termos e com os fundamentos enunciados, julgo o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado por C...

, D...

e E...

como PARCIALMENTE PROCEDENTE e, consequentemente: CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a C...

o valor de € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a D...

o valor de € 3.125,00 (TRÊS MIL, CENTO E VINTE E CINCO EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a E...

o valor de € 3.125,00 (TRÊS MIL, CENTO E VINTE E CINCO EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; E, ainda, CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar aos demandantes C...

, D...

e E...

, na qualidade de herdeiros de F... , o valor de € 7.632,50 (SETE MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.

Custas por demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º do NCPC e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam os primeiros.

Inconformada, recorreu a demandada B... PLC, Sucursal em Portugal, condensando a motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1 - Uma vez que a culpa no eclodir do acidente se deve imputar exclusivamente à infeliz Vítima, para além de que não atuou na veste de um utente vulnerável das vias de circulação, nem se integrando a dinâmica do acidente dada por provada nas alterações ocorridas no Cód. da Estrada para proteção desse tipo de utentes, não se verificam os pressupostos de facto e de direito para condenação da Ré, quer em sede de culpa (exclusiva, concorrencial ou presumida), quer em sede de concurso de culpa (da infeliz Vítima) com o risco provindo da utilização do veículo segurado na Recorrente. Assim, 2 - Deve a Recorrente ser absolvida. Por cautela, subsidiariamente, e para a hipótese de assim se não entender, então, 3 - Deve ser fixado em 10% a percentagem de concurso de culpa do Arguido no eclodir do acidente e nas consequências dele derivadas, ou da intervenção do risco resultante da utilização da viatura segura na Recorrente naquele evento danoso e nas suas consequências; 4 - Deve ser fixado em 25.000,00€ o valor da indemnização devida em sede de dano não patrimonial sofrido pela Demandante C... em razão do decesso de seu marido; 5 - Deve ser fixado em 10.000,00€ o valor da indemnização devida em sede de dano não patrimonial, para cada um dos Demandantes D... e E... , em sede de dano não patrimonial pela morte do Pai de ambos; 6 - Deve ser fixado em 44.466,30€ o valor da indemnização devida em sede de dano por perda da vida da infeliz Vítima. Pelo que, 7 - Por aplicação da percentagem de 10% ao crédito indemnizatório dos Demandantes, deverá a Recorrente ser condenada a pagar-lhes, respetivamente, as seguintes quantias: a) - à Demandante C... , a título de dano não patrimonial advindo da morte de seu marido: 2.500,00€; b) - a cada um dos Demandantes D... e E... , a título de dano não patrimonial advindo da morte de seu pai: 1.000,00€; e) - aos Demandantes C... , D... e E... , na qualidade de únicos e universais herdeiros da infeliz Vítima, em sede de dano da perda de vida: 4.446,63€ e em 6,00€ pelo dano '-,--resultante da reparação do ciclomotor.

8 - Quanto ao demais peticionado, deve a Recorrente ser absolvida.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, consequlntemente se prolatando Acórdão absolvendo ou condena o a Recorrente nos termos acima elencados nas Conclus es, Assim se fazendo a sempre pedida e acostumada JUSTIÇA O recurso interposto foi objecto de despacho de admissão.

Notificados os sujeitos processuais afectados pelo recurso, não ocorreu resposta.

Nesta Relação, efectuado o exame preliminar e corridos os vistos foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*** II. Fundamentos da decisão recorrida A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto e de direito: 3.1. Factos Provados Encerrada a Audiência de Discussão e Julgamento e esgotada a produção de prova, os seguintes FACTOS resultaram PROVADOS: 1.

No dia 04.09.2013, pelas 14h25, na EN17, Km56, na localidade de Catraia de Mouronho, Mouronho, Tábua, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel (...) NC, conduzido pelo arguido A... , circulando no sentido Venda da Serra/Tábua e o ciclomotor de matrícula (...) FT, conduzido por F... ; 2.

A via no local onde ocorreu o acidente configura uma recta, sem obstáculos à visibilidade, com a largura de 6,40ms, composta por duas faixas de trânsito, para cada um dos sentidos de marcha, ladeadas por bermas com a largura de 2,90 ms cada; 3.

A estrada é ladeada, de ambos os lados, por posto de abastecimento de combustível, é delimitada por linhas guias (M19), as faixas de rodagem são separadas por marca longitudinal, com marcação contínua e descontínua (M3 e M2) e no local existe limite de velocidade de 50kms/hora para veículos ligeiros e de 40 kms/h para ciclomotores; 4.

À data e hora no local onde o acidente ocorreu, era dia e estava sol, não chovia, nem havia chovido recentemente, a visibilidade era boa e estava bom tempo, sendo o trânsito pouco intenso; 5.

No dia e hora citados, F... colocou o capacete, de modelo que não foi possível apurar, sobre a cabeça, sem o ajustar ou acomodar à cabeça de forma segura e iniciou a marcha no ciclomotor (...) FT a partir da zona de abastecimento do lado esquerdo (sentido Venda-da-Serra/Tábua); 6.

À saída do posto de abastecimento referida em Factos 5.), existe sinalização vertical de paragem obrigatória e cedência de passagem (STOP) e a linha é descontínua para acesso à faixa de rodagem sentido Venda-da-Serra/Tábua, passando depois a possuir traço contínuo; 7.

A partir desse local, F... tinha visibilidade para a estrada, em ambos os sentidos, em distância não inferior a 50 metros; 8.

Antes de iniciar a marcha, F... havia ingerido bebidas alcoólicas, possuindo uma TAS de 1,16 g/l; 9.

No citado local, dia e hora, o arguido A... conduzia a viatura a velocidade não inferior a 60 kms/h na sua faixa de rodagem, altura em que F... se internou na estrada, pretendendo tomar a mesma via de trânsito; 10.

F... não cedeu passagem junto à sinalização vertical (STOP), não se assegurou que a via de trânsito estava desimpedida de trânsito e efectuou o atravessamento da via Tábua/Venda da Serra na diagonal, assim sem descrever uma perpendicular relativamente ao eixo da via; 11.

A... , ao avistar o arguido, accionou os dispositivos de travagem da viatura e não efectuou qualquer manobra de desvio, persistindo em travagem em linha recta; 12.

Devido à velocidade de que o veículo vinha animado e à resistência à alteração do movimento provocada pela inércia, A... colidiu, junto ao eixo da via, com o guarda-lamas e pneu traseiros do ciclomotor quando este ainda descrevia a linha diagonal por si tomada que lhe daria acesso à zona mais à direita da via de trânsito que o arguido percorria; 13.

Devido ao movimento que ambos os veículos descreviam e à força provocada pelo embate, aquando da colisão F... projectou-se sobre a zona direita do pára-brisas do automóvel (...) NC, depois sendo projectado para a frente e para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura; 14.

F... ficou imobilizado na berma direita; 15.

Como consequência do descrito em Factos 13.), F... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e raqui-meningo-medulares lombares descritas no relatório de autópsia a fls.

38-43 e que aqui se têm por integralmente reproduzidas, que foram causa da sua morte; 16.

A... conhecia o local onde ocorreu a colisão, sabia que era ladeado por dois postos de combustível, que o atravessamento de viaturas era frequente e sabia que a velocidade máxima permitida era de 50 kms/h, que a circulação a velocidade superior representava um risco e um perigo acrescidos para os utentes da via e, ainda, que tal comportamento era proibido e punido por Lei; 17.

A... encontra-se em situação de reforma e aufere a esse título o valor mensal de € 297,00, foi motorista de pesados e de longo curso, padece de doença crónica dos rins e foi submetido a transplante há cerca de 4 anos, vive sozinho em casa própria, tem uma filha, já maior e autónoma e tem por encargos fixos os custos de medicação, não inferiores a € 40,00/mês, a que acrescem os necessários à sua subsistência; 18.

Não existe registo que A... tenha sido já condenado por prática criminal relacionada com crime...

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