Acórdão nº 236/13.4GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 236/13.4GATBU da Comarca de Coimbra, Instância Local de Tábua, Secção de Competência Genérica, J1, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 9 de Fevereiro de 2015 com o seguinte dispositivo: INSTÂNCIA CRIMINAL Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acusação pública TOTALMENTE IMPROCEDENTE e, em consequência, ABSOLVO o arguido A...
pela prática do crime de homicídio negligente, p. p. pelo art. 137.º/1 do CP, por que veio acusado.
Sem custas, por não serem devidas.
INSTÂNCIA CÍVEL Nos termos e com os fundamentos enunciados, julgo o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado por INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, PARCIALMENTE PROCEDENTE e, consequentemente, CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar ao demandante o valor de € 219,69 (DUZENTOS E DEZANOVE EUROS e SESSENTA E NOVE CÊNTIMOS).
Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º do NCPC.
Também nos termos e com os fundamentos enunciados, julgo o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado por C...
, D...
e E...
como PARCIALMENTE PROCEDENTE e, consequentemente: CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a C...
o valor de € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a D...
o valor de € 3.125,00 (TRÊS MIL, CENTO E VINTE E CINCO EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a E...
o valor de € 3.125,00 (TRÊS MIL, CENTO E VINTE E CINCO EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; E, ainda, CONDENO a demandada B... , PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar aos demandantes C...
, D...
e E...
, na qualidade de herdeiros de F... , o valor de € 7.632,50 (SETE MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
Custas por demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º do NCPC e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam os primeiros.
Inconformada, recorreu a demandada B... PLC, Sucursal em Portugal, condensando a motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1 - Uma vez que a culpa no eclodir do acidente se deve imputar exclusivamente à infeliz Vítima, para além de que não atuou na veste de um utente vulnerável das vias de circulação, nem se integrando a dinâmica do acidente dada por provada nas alterações ocorridas no Cód. da Estrada para proteção desse tipo de utentes, não se verificam os pressupostos de facto e de direito para condenação da Ré, quer em sede de culpa (exclusiva, concorrencial ou presumida), quer em sede de concurso de culpa (da infeliz Vítima) com o risco provindo da utilização do veículo segurado na Recorrente. Assim, 2 - Deve a Recorrente ser absolvida. Por cautela, subsidiariamente, e para a hipótese de assim se não entender, então, 3 - Deve ser fixado em 10% a percentagem de concurso de culpa do Arguido no eclodir do acidente e nas consequências dele derivadas, ou da intervenção do risco resultante da utilização da viatura segura na Recorrente naquele evento danoso e nas suas consequências; 4 - Deve ser fixado em 25.000,00€ o valor da indemnização devida em sede de dano não patrimonial sofrido pela Demandante C... em razão do decesso de seu marido; 5 - Deve ser fixado em 10.000,00€ o valor da indemnização devida em sede de dano não patrimonial, para cada um dos Demandantes D... e E... , em sede de dano não patrimonial pela morte do Pai de ambos; 6 - Deve ser fixado em 44.466,30€ o valor da indemnização devida em sede de dano por perda da vida da infeliz Vítima. Pelo que, 7 - Por aplicação da percentagem de 10% ao crédito indemnizatório dos Demandantes, deverá a Recorrente ser condenada a pagar-lhes, respetivamente, as seguintes quantias: a) - à Demandante C... , a título de dano não patrimonial advindo da morte de seu marido: 2.500,00€; b) - a cada um dos Demandantes D... e E... , a título de dano não patrimonial advindo da morte de seu pai: 1.000,00€; e) - aos Demandantes C... , D... e E... , na qualidade de únicos e universais herdeiros da infeliz Vítima, em sede de dano da perda de vida: 4.446,63€ e em 6,00€ pelo dano '-,--resultante da reparação do ciclomotor.
8 - Quanto ao demais peticionado, deve a Recorrente ser absolvida.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, consequlntemente se prolatando Acórdão absolvendo ou condena o a Recorrente nos termos acima elencados nas Conclus es, Assim se fazendo a sempre pedida e acostumada JUSTIÇA O recurso interposto foi objecto de despacho de admissão.
Notificados os sujeitos processuais afectados pelo recurso, não ocorreu resposta.
Nesta Relação, efectuado o exame preliminar e corridos os vistos foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. Fundamentos da decisão recorrida A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto e de direito: 3.1. Factos Provados Encerrada a Audiência de Discussão e Julgamento e esgotada a produção de prova, os seguintes FACTOS resultaram PROVADOS: 1.
No dia 04.09.2013, pelas 14h25, na EN17, Km56, na localidade de Catraia de Mouronho, Mouronho, Tábua, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel (...) NC, conduzido pelo arguido A... , circulando no sentido Venda da Serra/Tábua e o ciclomotor de matrícula (...) FT, conduzido por F... ; 2.
A via no local onde ocorreu o acidente configura uma recta, sem obstáculos à visibilidade, com a largura de 6,40ms, composta por duas faixas de trânsito, para cada um dos sentidos de marcha, ladeadas por bermas com a largura de 2,90 ms cada; 3.
A estrada é ladeada, de ambos os lados, por posto de abastecimento de combustível, é delimitada por linhas guias (M19), as faixas de rodagem são separadas por marca longitudinal, com marcação contínua e descontínua (M3 e M2) e no local existe limite de velocidade de 50kms/hora para veículos ligeiros e de 40 kms/h para ciclomotores; 4.
À data e hora no local onde o acidente ocorreu, era dia e estava sol, não chovia, nem havia chovido recentemente, a visibilidade era boa e estava bom tempo, sendo o trânsito pouco intenso; 5.
No dia e hora citados, F... colocou o capacete, de modelo que não foi possível apurar, sobre a cabeça, sem o ajustar ou acomodar à cabeça de forma segura e iniciou a marcha no ciclomotor (...) FT a partir da zona de abastecimento do lado esquerdo (sentido Venda-da-Serra/Tábua); 6.
À saída do posto de abastecimento referida em Factos 5.), existe sinalização vertical de paragem obrigatória e cedência de passagem (STOP) e a linha é descontínua para acesso à faixa de rodagem sentido Venda-da-Serra/Tábua, passando depois a possuir traço contínuo; 7.
A partir desse local, F... tinha visibilidade para a estrada, em ambos os sentidos, em distância não inferior a 50 metros; 8.
Antes de iniciar a marcha, F... havia ingerido bebidas alcoólicas, possuindo uma TAS de 1,16 g/l; 9.
No citado local, dia e hora, o arguido A... conduzia a viatura a velocidade não inferior a 60 kms/h na sua faixa de rodagem, altura em que F... se internou na estrada, pretendendo tomar a mesma via de trânsito; 10.
F... não cedeu passagem junto à sinalização vertical (STOP), não se assegurou que a via de trânsito estava desimpedida de trânsito e efectuou o atravessamento da via Tábua/Venda da Serra na diagonal, assim sem descrever uma perpendicular relativamente ao eixo da via; 11.
A... , ao avistar o arguido, accionou os dispositivos de travagem da viatura e não efectuou qualquer manobra de desvio, persistindo em travagem em linha recta; 12.
Devido à velocidade de que o veículo vinha animado e à resistência à alteração do movimento provocada pela inércia, A... colidiu, junto ao eixo da via, com o guarda-lamas e pneu traseiros do ciclomotor quando este ainda descrevia a linha diagonal por si tomada que lhe daria acesso à zona mais à direita da via de trânsito que o arguido percorria; 13.
Devido ao movimento que ambos os veículos descreviam e à força provocada pelo embate, aquando da colisão F... projectou-se sobre a zona direita do pára-brisas do automóvel (...) NC, depois sendo projectado para a frente e para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura; 14.
F... ficou imobilizado na berma direita; 15.
Como consequência do descrito em Factos 13.), F... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e raqui-meningo-medulares lombares descritas no relatório de autópsia a fls.
38-43 e que aqui se têm por integralmente reproduzidas, que foram causa da sua morte; 16.
A... conhecia o local onde ocorreu a colisão, sabia que era ladeado por dois postos de combustível, que o atravessamento de viaturas era frequente e sabia que a velocidade máxima permitida era de 50 kms/h, que a circulação a velocidade superior representava um risco e um perigo acrescidos para os utentes da via e, ainda, que tal comportamento era proibido e punido por Lei; 17.
A... encontra-se em situação de reforma e aufere a esse título o valor mensal de € 297,00, foi motorista de pesados e de longo curso, padece de doença crónica dos rins e foi submetido a transplante há cerca de 4 anos, vive sozinho em casa própria, tem uma filha, já maior e autónoma e tem por encargos fixos os custos de medicação, não inferiores a € 40,00/mês, a que acrescem os necessários à sua subsistência; 18.
Não existe registo que A... tenha sido já condenado por prática criminal relacionada com crime...
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