Acórdão nº 360/12.0TBCNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e marido, B...

, residentes no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de Cinfães, instauraram a presente acção declarativa, então, sob a forma de processo sumário, contra C... e mulher, D..., residentes em (...), freguesia de (...), concelho de Cinfães, e E... e mulher, F..., residentes no Lugar (...), (...), concelho de Cinfães. Pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência, se decida:

  1. Declarar-se que os 1.ºs Réus eram donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1.º na data referida no art. 7.º, ambos da petição inicial; b) Declarar-se que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 3.º da petição inicial; c) Declarar-se que os prédios identificados em 1.º e 3.º são confinantes entre si; d) Declarar-se que ambos os prédios têm áreas inferiores à unidade de cultura prevista para esta região, isto é, menos de 2 ha; e) Ser declarado que os Réus compradores não têm nenhum prédio confinante com o ora vendido; f) Declarar-se e reconhecer-se o direito de preferência dos Autores na venda do prédio identificado no art. 1.º efectuada por C.... e mulher, D.... , a E.... por escritura pública outorgada em 13 de Setembro último, no Livro 192-E, a fls. 28 do Cartório Notaria de Cinfães; g) Substituírem-se e serem colocados, os Autores, na posição dos Réus E.... e mulher, F.... , devendo àqueles ser adjudicado e atribuído o direito de propriedade do prédio identificado no art. 1.º; h) Serem, os Réus E.... e mulher, F.... , condenados a abrirem mão dos prédios a que o art. 1.º se refere por eles adquirido por escritura referida na alínea f); i) Deve ainda ser ordenado e determinado o cancelamento de todos os registos de aquisição efectuados ou que se venham a efectuar relativamente ao prédio vendido e objecto de preferência, descrito na ficha 2798 da freguesia de P(...) desta Comarca; j) Devem os Réus serem condenados em procuradoria, custas e demais encargos legais.

    Alegam para tal que são donos de um prédio rústico, que identificam, que confina com um outro, propriedade dos 1.os réus, que estes declararam vender aos 2.os réus, em 13 de Setembro de 2002, pelo preço de 1.000,00 €, sendo que ambos os prédios são confinantes entre si e dos confinantes, o dos autores, é o que tem maior área, pelo que lhes assiste o direito de preferência na sobredita venda, da qual só souberam após a respectiva realização.

    Referem, ainda, terem depositado o montante do preço e demais despesas relacionadas com a supra mencionada escritura.

    * Os Réus foram regularmente citados.

    Os Réus E.... e F.... contestaram, alegando que o prédio que adquiriram não está sujeito à reclamada preferência, por não se destinar à cultura e a existir esse direito, o mesmo caducou em virtude de os autores apenas terem depositado a quantia de 1.000,00 €, referente ao preço, quando este foi de 10.000,00 €, o que declararam através de rectificação à escritura inicial, efectuada em 22 de Setembro de 2012, pelo que os autores teriam de proceder ao depósito desta quantia.

    Concluem pugnando para que as excepções deduzidas sejam julgadas provadas e procedentes, absolvendo-se os Réus do pedido. A não se entender assim, julgar-se improcedente, por não provada, a presente acção.

    Os mesmos réus E.... e F.... deduziram reconvenção para o caso de se entender que assiste aos Autores direito de preferência sobre o prédio em causa e, em consequência, peticionam que se decida:

  2. Condenar os Autores a pagar aos Réus a quantia de €11.507,89; Para a hipótese de se entender que o preço pago pelos Réus foi de €1.000,00: b) Condenar os Autores a pagar aos Réus a quantia de €2.507,89; c) A que deverá acrescer, em qualquer dos casos, juros legais de mora, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.

    * Os Autores apresentaram resposta à contestação/reconvenção, defendendo a existência do direito a que se arrogam, com o fundamento em o prédio declarado vender está afecto à cultura; que o preço efectivamente pago foi o de 1.000,00 €, visando a posterior rectificação impedir que os autores exerçam o direito de preferência, tendo a ela procedido, já depois de saberem que os autores o pretendiam exercer, por estes lho terem comunicado, para além de que tal modificação do preço é irrelevante para efeitos do exercício do direito de preferência a que se arrogam.

    * Foi proferido despacho através do qual se admitiu a reconvenção; determinou-se o desentranhamento do articulado apresentado pelos Réus posteriormente à resposta à contestação e ordenada a sua devolução ao apresentante; relegou-se o conhecimento da excepção peremptória de caducidade para sentença; fixou-se o valor da causa; e foi dispensada a selecção da matéria de facto controvertida.

    * No decurso da presente acção, o Autor B.... faleceu.

    Nessa sequência, foram declarados habilitados como herdeiros do Autor para prosseguir a causa em sua substituição: A.... , N.... e O.... – cfr. apenso “A”.

    * No decurso da presente acção, o Réu C.... faleceu.

    Nessa sequência, foram declarados habilitados como herdeiros do Réu para prosseguir a causa em sua substituição: P.... , Q.... , R.... e S.... – cfr. apenso “B”.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 187 a 201, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, decido:

  3. Declarar que os 1.ºs Réus, C.... e mulher, D.... , eram, até ao dia 13.09.2012, donos e legítimos proprietários do prédio rústico, denominado “B (...)”, composto por terra de mato, com a área de 9.250m2, que confronta do norte com caminho, do sul com U.... e V.... , do nascente com W... e B.... e do poente com K... e caminho, inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o n.º2435 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob a ficha n.º2798 da freguesia de (...) e aí registado a favor daqueles pela inscrição AP. 288 de 2012/09/03.

  4. Declarar que os Autores, A.... e marido, B.... são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito ou denominado “ TM(...)”, composto por terra de mato e pinhal, com a área de 1,230ha, que confronta do norte com C.... , do nascente com W.... e outros, do sul com herdeiros de M... e do poente com U.... e outro, inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o n.º2431.

  5. Declarar que os prédios identificados nas alíneas a) e b) são confinantes entre si.

  6. Declarar que os prédios identificados nas alíneas a) e b) têm áreas inferiores à unidade de culta prevista para esta região, isto é, menos de 2 ha.

  7. Declarar que os 2.ºs Réus E.... e mulher, F.... não têm prédio confinante com o que lhes foi vendido, identificado na alínea a) deste dispositivo.

  8. Julgar improcedentes os restantes pedidos formulados pelos Autores e pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, consequentemente absolvendo-os dos mesmos.

    * Custas pelos Autores.”.

    Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores A.... e os demais, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 231), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ºA Meritissima Juiz não fez uma análise correta da prova 2º Nenhuma prova foi produzida que permitisse considerar que o preço acordado entre os RR fosse de 10000€.

    3º O preço sustentado pelos AA de 1000 euros, constante da escritura de 13 de setembro, não foi fundado em suspeitas e rumores, mas na prova testemunhal.

    4º Era aos RR que cabia provar que o preço pago e recebido foi de 10000€.

    5º A explicação constante da escritura de retificação para a realização da mesma é falsa 6º O valor atribuído pelos peritos além de não ser concordante, indica apenas o valor para efeitos financeiros e não o valor que o prédio tinha naquele meio. Além disso, 7º O direito de preferência é exercido em função de um negócio concreto com um preço determinado e não em função de um valor real do bem.

    8º Inexiste prova documental, testemunhal ou outra que prove que os RR compradores entregaram aos RR vendedores 10000€ e que estes os receberam 9º A retificação ocorreu porque os RR souberam do interesse dos AA em preferir 10º Os AA só souberam da retificação quando foram notificados da contestação. Pelo que, 11ºHavia já ultrapassado o prazo para o depósito do preço, ou seja, 15 dias após a PI.

    12º O caso sob judice constitui uma modificação do negócio e não se trata de uma questão de simulação. Ora, 13º A modificação do negócio titulada pela retificação da escritura é irrelevante para os AA, não podendo prejudicar o direito de preferência 14º Por isso, os AA não eram obrigados a depositar os 10000 euros, ainda que fosse apenas para garantirem o seu direito de preferir 15º Pelo que, inexiste caducidade do direito dos AA 16º A douta sentença violou, entre outros dispositivos legais o art 342 e 1410 ambos do CC.

    Terminam, peticionando a procedência do seu recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

    Contra-alegando, os réus pugnam pela rejeição do recurso no que tange à matéria de facto por, no seu entender, os recorrentes não terem indicado os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, nem os exactos momentos da gravação em que o fundam e, a assim não se entender, defendem que a decisão recorrida deve ser mantida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada, designadamente, ao considerar como provado que o preço foi o de 10.000,00 €, e ter sido correctamente aplicada a lei, atenta a factualidade apurada.

    Assim, desde logo, em sede de questão prévia, importa apreciar a questão da rejeição do recurso de facto suscitada pelos...

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