Acórdão nº 180/11.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, que J…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 20.498,90€ (acrescidos de juros de mora), intentou contra I… e que corriam termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, a Ré, que viu a acção ser julgada parcialmente procedente, veio, em 06 de Junho de 2014 e dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Coimbra, apresentar requerimento de interposição de recurso (acompanhado da alegação respectiva) relativamente ao decidido, em seu desfavor, na sentença de 30/04/2014.

Tal recurso veio a ser recebido por despacho proferido em 18/11/2014, já na Instância Local - Secção Cível - J1, com sede em Tomar - da Comarca de Santarém - a que os autos ficaram afectos na sequência da entrada em vigor, em 01/09/2014, das normas da Lei n.º 62/2013, de 26/08 e do DL nº 49/2014, de 27/03, tendo, nesse mesmo despacho, sido mandado subir o recurso, oportunamente, a este Tribunal da Relação de Coimbra.

II - Em 01/09/2014, para o que ora importa, entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante, ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante, LOSJ) e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - (artº 1º e 1ª parte do artº 118º do DL 49/2014), entrando, então, também em vigor, a citada LOSJ (artº 188º, nº 1, desta Lei[1]).

A referida Lei 62/2013 revogou, entre o mais (artº 187º, alinas a) e b)), “os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” e a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Por outro lado, o artº 43º, nº 1, da LOSJ, sob a epígrafe “Competência em razão do território”, estabelece que os tribunais da Relação, assim como os tribunais judiciais de primeira instância, têm competência na área das respetivas circunscrições.

De acordo com o artº 32º, nº 1, da LOSJ, “A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.”.

Ora, o Anexo I, reportando-se a este artº 32, nº 1, estabelece, designadamente: «Tribunal da Relação de Coimbra Área de competência: Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Évora Área de competência: Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e...

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