Acórdão nº 180/11.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, que J…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 20.498,90€ (acrescidos de juros de mora), intentou contra I… e que corriam termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, a Ré, que viu a acção ser julgada parcialmente procedente, veio, em 06 de Junho de 2014 e dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Coimbra, apresentar requerimento de interposição de recurso (acompanhado da alegação respectiva) relativamente ao decidido, em seu desfavor, na sentença de 30/04/2014.
Tal recurso veio a ser recebido por despacho proferido em 18/11/2014, já na Instância Local - Secção Cível - J1, com sede em Tomar - da Comarca de Santarém - a que os autos ficaram afectos na sequência da entrada em vigor, em 01/09/2014, das normas da Lei n.º 62/2013, de 26/08 e do DL nº 49/2014, de 27/03, tendo, nesse mesmo despacho, sido mandado subir o recurso, oportunamente, a este Tribunal da Relação de Coimbra.
II - Em 01/09/2014, para o que ora importa, entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante, ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante, LOSJ) e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - (artº 1º e 1ª parte do artº 118º do DL 49/2014), entrando, então, também em vigor, a citada LOSJ (artº 188º, nº 1, desta Lei[1]).
A referida Lei 62/2013 revogou, entre o mais (artº 187º, alinas a) e b)), “os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” e a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
Por outro lado, o artº 43º, nº 1, da LOSJ, sob a epígrafe “Competência em razão do território”, estabelece que os tribunais da Relação, assim como os tribunais judiciais de primeira instância, têm competência na área das respetivas circunscrições.
De acordo com o artº 32º, nº 1, da LOSJ, “A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.”.
Ora, o Anexo I, reportando-se a este artº 32, nº 1, estabelece, designadamente: «Tribunal da Relação de Coimbra Área de competência: Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Évora Área de competência: Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e...
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