Acórdão nº 658/13.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram contra a Ré a presente acção especial de impugnação de depósito de renda, pedindo que: a) Seja declarada a ineficácia liberatória do depósito objecto da presente impugnação, como meio de extinção da obrigação da Ré, qual seja a de pagar aos Autores a renda no valor mensal de € 413,00; b) Seja a Ré condenada a completar o depósito impugnado com a importância global de € 571,30 (quinhentos e setenta e um euros e trinta cêntimos), sendo € 364,80 (trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos) correspondente à diferença entre o valor depositado (€ 48,20) e o valor devido (€ 413,00), respeitando o remanescente (€ 206,50) à indemnização moratória prevista no artigo 1041º, n.º 1, do Código Civil; Para fundamentar a sua pretensão, alegaram em síntese, que: - Autores e Ré são, respectivamente, senhorios e inquilina da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra D...

- Esta relação locatícia teve início em 02.01.1959, tendo o contrato sido reduzido a escrito em 13.05.1998 e alterado em 17.09.2001.

- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Janeiro de 2013 e recebida pela Ré em 22 de Janeiro de 2013, os Autores comunicaram à Ré a sua intenção de submeterem o contrato de arrendamento ao regime do NRAU e de procederem à actualização da renda, ao abrigo do preceituado no artigo 30º ex vi do artigo 28º, nº 1 do NRAU.

- A tal comunicação respondeu a Ré através da carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Janeiro de 2013 e recebida pelos Autores no dia 30 de Janeiro de 2013.

- Na sequência de tal missiva, os Autores dirigiram à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Fevereiro de 2013 e por ela recebida no dia seguinte, onde lhe comunicaram que a partir do dia 1 de Maio de 2013 a renda mensal actualizada nos termos do NRAU passaria a ser no valor de € 413,00.

- No dia 8 de Maio de 2013 a Ré depositou na conta bancária dos Autores apenas a importância de € 48,20, a título de pagamento da renda do mês de Maio de 2013, quantia que os autores não aceitaram e lhe devolveram, sendo que a ré, em 15 de Maio, voltou a depositar a mesma quantia, que não corresponde ao montante da renda devida.

A Ré contestou, alegando não estarem reunidos os necessários pressupostos para a actualização de rendas pretendida pelos Autores, dizendo que informou os Autores, na sua comunicação de 28 de Janeiro de 2013, que tem 71 anos de idade, bem como um rendimento anual baixo e ainda que o seu contrato de arrendamento se reconduz a um aditamento ao contrato celebrado em 02.01.1959.

Alega ainda que nessa comunicação juntou prova da idade alegada e do seu rendimento ou documento comprovativo de ter requerido junto das finanças certidão do RABC do seu agregado.

Concluiu pela improcedência da acção.

Veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência: - Declaro a ineficácia liberatória do depósito objeto da presente impugnação, como meio de extinção da obrigação da ré, qual seja a de pagar aos autores a renda no valor mensal de € 413,00; - Condeno a ré a completar o depósito impugnado com a importância global de € 571,30 (quinhentos e setenta e um euros e trinta...

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