Acórdão nº 416/09.TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, é expropriante a Águas de Trás-Os-Montes e Alto Douro, S.A. e expropriados Herdeiros de A (…) e esposa C (…), sendo ainda interveniente, na qualidade de arrendatário, AS (…).

Os mesmos reportam-se ao despacho de declaração de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, publicado no D.R. n.º 57, II série, de 20 de Março de 2008, das parcelas n.ºs 265.1 e 265.2, a destacar do prédio situado no lugar da Costa, freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 13-B, e descrito na CRP de Lamego sob o nº 52/170389, com a área de 15.874,00m2.

Vieram os Herdeiros de A (…) e Outros e, bem assim, a entidade expropriante interpor recurso da decisão arbitral que fixou como montante de indemnização a quantia de €61.041,50 sendo € 35.716,50 do valor da parcela e € 25.325,00 das benfeitorias e que avaliou o encargo autónomo de arrendamento em €7.129,65 de que é titular AS (…), quantias estas depositadas à ordem do tribunal.

A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, em 13.05.2008.

Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade expropriante, da parcela supra identificada, livre de quaisquer ónus e encargos, ao abrigo do artigo 51º, n.º 5 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Os Expropriados e Outro alegaram, no seu recurso, em síntese, que as parcelas expropriadas deveriam ter merecido a classificação de solo “apto para construção”, pois que, para além de deverem considerar-se dentro do aglomerado urbano de Pretarouca, pois que dista do centro apenas 300m, dispõem de acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, dispõem de infra-estruturas básicas como acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, rede de saneamento, rede de telefone, de rede de águas pluviais, assim bastantes para se considerar a potencialidade edificativa do solo; acresce que o PDM de Lamego não exclui valências construtivas nas áreas de ocupação condicionada, tendo sido ignorado que junto das parcelas existem construções implantadas, e que o PDM permite para além da construção de habitações outras tipologias, nomeadamente a edificação de equipamentos de interesse municipal. Mas, ainda que assim não se entendesse, na avaliação deveriam ter sido tomadas em conta as possibilidades edificativas das mesmas, bem assim, as funcionalidades funcionais do terreno; as produções, preços, encargos e taxa de capitalização encontram-se infundamentados; os valores atribuídos são manifestamente inferiores aos correntes e de mercado. Por fim, a decisão arbitral padece de omissões quanto a prejuízos decorrentes de diferenças de rendas, investimento e reposição da actividade, da plantação existente à data da DUP e sistema de rega existente. Concluem, dizendo que deve ser fixada uma indemnização muito superior à arbitrada quer para os Expropriados, quer para o Interessado (arrendatário).

A entidade expropriante alega, para tanto e em síntese, que, o valor a que chegaram os árbitros não teve em consideração o arrendamento que incidia sobre a parcela, pelo que, auferindo o proprietário um rendimento anual pelo arrendamento da propriedade, não faz sentido estar a determinar o seu valor com base no seu rendimento possível. Por outro lado, o valor do solo apto para outros fins deveria ter sido calculado a partir das declarações ou correcções efectuadas aos valores declarados, de transacções e avaliações fiscais de prédios semelhantes e só na ausência desses elementos é que se deve fazer uso de outras metodologias. No que concerne ao contrato de arrendamento e à indemnização do arrendatário, o facto de a parcela expropriada estar arrendada, introduz algumas alterações à forma de calcular as indemnizações; deve atender-se ao valor da renda paga e não ao rendimento da exploração agrícola, e ao valor que o proprietário deixa de auferir por esse facto. Quanto às benfeitorias, não deve ser considerado o muro de suporte. Entende a entidade expropriante, que a indemnização a arbitrar deve ser fixada no total em €33.852,00.

Foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela a expropriar, os quais, após terem prestado compromisso, vieram apresentar os resultados de tal avaliação. Concluiram quatro dos cinco peritos pelo valor global de indemnização de € 67.092,14, sendo € 65.242,14 do valor da parcela e € 1.850,00 das benfeitorias; quanto à indemnização autónoma quantificaram-na em € 17.025,05; o perito indicado pelos expropriados atribuiu ao solo o valor de € 86.512,30, às benfeitorias o valor de € 26.350,00 e quantificou a avaliação autónoma em € 18.849,00.

As partes foram notificadas para alegar e quer a entidade expropriante, quer os Expropriados vieram fazê-lo.

Os expropriados alegaram, em suma, defendendo diferente classificação do solo e consequentemente os valores das indemnizações a atribuir aos expropriados e ao arrendatário.

A entidade expropriante defendeu que os valores indicados pelos Srs. Peritos devem ser substancialmente inferiores, baseando-se em métodos e critérios distintos dos utilizados por aqueles.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes os recursos interpostos fixando em € 67.092,14 (€ 65.242,14 pelo valor do solo e o montante de €1.850,00 pelas benfeitorias) o montante da indemnização a atribuir aos expropriados Herdeiros de A (…) e esposa C (…); € 17.025,05, na parte respeitante ao denominado “encargo autónomo” relativo ao arrendamento do prédio, a atribuir a AS (…); determinou a actualização do montante da indemnização atribuída, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação.

Não se conformando com esta decisão vêm os expropriados interpor recurso para este tribunal, pedindo a revogação da sentença proferida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões - artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine.

- da avaliação do solo; - da avaliação das benfeitorias; - da avaliação do encargo autónomo, constituído pelo arrendamento.

  1. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.Por despacho publicado no D.R. n.º 243, II série, de 19 de Outubro de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 265.1 e 265.2, com a área total de 15.874,00 m2, sita no lugar da Costa, freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego freguesia de Valdigem, concelho de Lamego.

    1. Em 28 de Abril de 2008 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

    2. A entidade expropriante tomou posse administrativa em 13.05.2008.

    3. Foi realizada a arbitragem da parcela supra identificada.

    4. No Acórdão Arbitral e respectivo laudo dos árbitros foram fixadas: a quantia de €61.041,50 a título de justa indemnização a atribuir aos expropriados, e a quantia de €7.129,65, a título de encargo autónomo pelo arrendamento de que é titular AS (…), quantias estas depositadas à ordem deste tribunal.

    5. Foi proferida, em 10.11.2010, decisão de adjudicação da propriedade da parcela referida, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante.

    6. Nessa sequência, veio a entidade expropriante apresentar recurso da decisão arbitral.

    7. Trata-se de uma expropriação total de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica com o nº 13º-B e descrito na CRP de Lamego sob o nº 52/170389.

    8. Em 03.07.2012 vieram os Srs. peritos apresentar o relatório da avaliação, sendo que os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriada concluíram no sentido de se atribuir o montante de €65.242,14 pelo valor do solo, classificando-o como “solo apto para construção”, e o montante de €1.850,00 pelas benfeitorias, num total de €67.092,14; e na parte respeitante ao denominado “encargo autónomo” relativo ao arrendamento do prédio, atribuíram o montante de €17.025,05.

    9. E o perito indicado pelos expropriados, concordando, com os demais peritos, com a avaliação para a área de solo para outros fins, discordou quanto à taxa de capitalização a aplicar ao rendimento fundiário e o cálculo de parte das benfeitorias, concluindo pelo montante a atribuir de €86.512,30, no que respeita ao valor do solo; pelo quantia de €26.350,00 no tocante às benfeitorias; assim num total de €112.862,30; e quanto à avaliação autónoma concluiu pelo valor de €18.849,16.

    10. À data da v.a.p.r.m. a parcela em causa: » tinha as seguintes confrontações: - o prédio mãe confrontava de norte e sul com os mesmos proprietários, de nascente não identificados e de poente com Rio Balsemão; a parcela 265.1, confrontava de norte com os mesmos proprietários, de sul e nascente com caminho público e de poente com Rio Balsemão; a parcela 265.2 de norte com caminho público e com os mesmos proprietários, de sul com os mesmos proprietários e de nascente e poente com caminho público; » apresentava boa aptidão para culturas arvenses de regadio, dispondo de água de rega que provém de uma nascente existente no prédio, reforçada pela água captada no prédio vizinho, pertencente ao mesmo proprietário; » o solo encontrava-se ocupado parcialmente por uma plantação de morangueiros; » o prédio foi objecto de contrato de arrendamento celebrado a 1 de Janeiro de 2005, com AS (…), pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, pela renda anual de 500 euros; tendo este ficado, à data da DUP, privado de um ano de investimento feito para instalação do morangal.

      » as duas parcelas confinavam com um arruamento público que lhes dava acesso numa extensão de 80m no caso da parcela 265.1 e 170m no caso da parcela 265.2.

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