Acórdão nº 141592/13.1YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA (Artigo 656º do Código de Processo Civil) 1.

Instaurada que foi a presente acção especial relacionada com um procedimento de injunção[1], seguindo ela a tramitação declarativa decorrente da dedução de oposição à referida injunção – foi requerente desta o A..., E.P.E.

(aqui apelante) e requerido o B..., E.P.E.

(aqui apelado) –, veio a ser proferida a decisão certificada a fls. 17vº/20, julgando-se procedente a excepção de incompetência material da jurisdição comum, suscitada pela entidade requerida, declarando-se o Tribunal comum incompetente, absolvendo da instância essa requerida.

1.1.

Foi então – e entramos assim no trecho processual directamente relevante para o presente recurso –, através do requerimento certificado a fls. 16, solicitada pelo A.../entidade requerente, “[…] nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC, […] a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ser o Tribunal competente em razão da matéria” (sublinhado aqui acrescentado).

A esta pretensão deduziu a entidade requerida oposição (fls. 12/13) fundando-a essencialmente no carácter imprestável para a jurisdição administrativa da tramitação seguida por via da injunção e da subsequente acção conexa[2].

1.2.

Surge então o despacho certificado a fls. 11 – trata-se do despacho objecto do presente recurso – cujo teor aqui se transcreve: “[…] Aderindo na íntegra aos fundamentos aduzidos pela ré, sempre se dirá que inexiste fundamento para que o tribunal cumpra no caso dos autos o disposto no artigo 99º, nº 2 do CPC. Na verdade, estamos perante um procedimento de injunção a seguir os seus termos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o qual não tem qualquer equivalência nas acções que correm termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo a marcha do processo completamente diferente da dos presentes autos, por si só, mais simplificada.

Nestes termos, indefere-se o requerido.

[…]”.

1.3.

Inconformada com este despacho, reagiu a entidade requerente com a presente apelação, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “[…] 1. O Tribunal teria de expor as razões pelas quais emite o juízo valorativo dos argumentos apresentados pela Ré, isto é os motivos que considera relevantes para a alegada impossibilidade de defesa, quando aderiu na íntegra aos fundamentos aduzidos pela Ré para a oposição à remessa do processo para o Tribunal competente.

  1. O que tem de ser feito através de um discurso fundamentador, de concreta intensidade, que demonstre a lógica, pertinência e razoabilidade do juízo formulado, o que não sucedeu.

  2. Ao decidir apenas que inexiste fundamento para que o processo seja remetido para o tribunal competente, apenas por se tratar de um procedimento de injunção, por o mesmo não ter qualquer equivalência nas ações que correm nos tribunais administrativos, e sem mais concluir pelo indeferimento, violou a decisão o disposto no n.º 2 do artigo 99º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 7.º do D. L. 32/2003 de 17 de Fevereiro.

  3. Pelo que devem os motivos invocados pela R. ser considerados irrelevantes e injustificados e a decisão de indeferimento do pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser substituída por outra que ordene o respetivo envio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º do C.P. Civil, por existir equivalência entre esta ação comum e as ações do mesmo tipo que correm pelos Tribunais Administrativos.

[…]”.

2.

Resumido que está o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, teremos presente que o âmbito objectivo da impugnação foi delimitado pelas conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil...

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