Acórdão nº 517/12.4TBMLD-A.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: INo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, 1ª Secção de Execução de Águeda, corre termos a acção executiva, para pagamento de quantia certa, com o nº 517/12.4TBMLD, que o Banco A…, S.A. instaurou contra T…, J… e M…, todos devidamente identificados nessa acção executiva, para obtenção do pagamento da quantia de € 20.462,54.

Por estes dois últimos executados (marido e mulher) foi deduzida a presente oposição a essa execução, alegando eles, para tal e em síntese, que os executados foram fiadores da executada T…, nunca tendo sido contactados pelo Banco exequente, formal ou informalmente, para regularização do pagamento do mútuo contraído.

Que o pagamento dos valores em dívida nunca foi exigido aos opositores, na qualidade de fiadores, nem os mesmos foram interpelados para o seu cumprimento, desconhecendo os Oponentes se à primeira executada foi solicitada a regularização da dívida ou comunicado o vencimento antecipado do pagamento das prestações em dívida, ou a resolução do contrato.

Que em relação ao fiador não pode existir vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, ou seja a perda do benefício do prazo de pagamento, quando tal não seja declarado expressamente, inexistindo qualquer declaração dos fiadores no sentido do afastamento do disposto no artigo 782º do Código Civil.

Que para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá de ser interpelado para pôr termo à mora, o que o Banco exequente não fez.

Que não é exigível o pagamento pelos oponentes da totalidade da dívida, e que a ser exigido qualquer pagamento será apenas quanto às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo e as que entretanto se venceram.

Pugnam pela procedência da presente oposição, requerendo, em suma, a sua absolvição do pedido executivo.

II A referida Oposição foi admitida liminarmente, na sequência do que foi apresentada contestação, na qual defende o Banco Exequente/Oponido não merecer acolhimento a defesa dos executados/opoentes, apenas se referindo, no que concerne à matéria de facto alegada pelo executados, que em 22 de Outubro de 2012 remeteu à executada T… uma carta de interpelação, indicando o valor da dívida e solicitando o seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar vencido e exigível o crédito que lhe foi concedido.

Que de tal comunicação foi enviada cópia aos Opoentes, na mesma data, para a morada constante no contrato, as quais não foram recebidas, mas por facto não imputável ao Banco exequente, que as remeteu para as moradas conhecidas dos executados.

Que, por isso, ocorreu, em relação a todos os executados, a perda do benefício do prazo de pagamento do empréstimo concedido.

Concluiu pela improcedência da oposição à execução, requerendo o prosseguimento da execução, nos seus regulares termos.

III Os Oponentes ainda apresentaram articulado de resposta, onde mantêm que não foram notificados pelo Banco exequente para procederem ao oportuno pagamento do crédito em falta.

Insistem na sua absolvição do pedido executivo.

IV Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da presente instância, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida.

Proferida a sentença, nela foi decidida a matéria de facto em discussão, com indicação da respectiva fundamentação, e foi julgada a presente oposição à execução improcedente.

V Dessa sentença interpuseram recurso os Oponentes, recurso que foi admitido em 1ª instância como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Apelantes formulam as seguintes conclusões:VI Não foram apresentadas contra-alegações e nesta Relação foi aceite o recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, depois de anteriormente ter sido remetido à Relação do Porto, onde, pelo despacho de fls. 193/194, foi entendido que...

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