Acórdão nº 247/09.4GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

RELATÓRIO 1- No 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Viseu, no processo acima referido, foi o arguido A...

julgado em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte: Operando a alteração substancial dos factos descritos na acusação, condenado o arguido A...: - pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. a), do C.P em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C.P, na pena de doze meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por doze meses; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do C.P, na pessoa de D...

, na pena de dez meses de prisão; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do C.P, na pessoa de B..., na pena de sete meses de prisão; - pela prática de um crime de omissão de auxílio, p.p. pelo art. 200.º do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, condeno o arguido na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

- julgada prescrita a contra-ordenação p.p. pelo art. 146.º, al. q) e 89.º, n.º 4, do C.E. imputada ao arguido; - julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B...

e, em consequência, condenar a demandada C...

– Companhia de Seguros S.A., a pagar-lhe: - a quantia de 2.000,00 €, a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a presente data até integral e efectivo pagamento; - a quantia de 1.039,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a prática do ato ilícito, até integral e efectivo pagamento.

No demais, julgado improcedente o pedido, dele absolvendo a demandada.

- julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por D... e, em consequência, condenar a demandada C... – Companhia de Seguros S.A., a pagar-lhe: - a quantia de 40.000,00€, a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a presente data até integral e efectivo pagamento; - a quantia de 415,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data da respectiva verificação, até integral pagamento.

No demais, julgado improcedente o pedido, dele absolvendo a demandada.

2 - Inconformada, recorreu a demandada cível “ C...- Companhia de Seguros “, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: - Deve o n.º 19 dos Factos Provados ser dado como provado nos seguintes termos: “e mais à frente e à sua esquerda caminhava D..., ademais com um casaco preto e calças azuis; - Deve o nº 20 dos factos provados ser dado como provado nos seguintes termos: “nesta sua marcha ocuparam uma distância não concretamente determinada, mas nunca inferior a 1m do limite direito da via, relativamente ao ofendido D... e entre 0,50m e 1m relativamente ao ofendido B..., computando-se estas distâncias do limite do asfalto com a valeta do lado direito”; - Deve o nº 23 dos factos provados ser dado como provado apenas no que tange ao seguinte segmento: “o arguido avistou os peões a 50m do local do embate”.

– Deve o nº 24 dos factos provados ser dado ser dado como provado nos seguintes termos: “por isso, ao aproximar-se deles e por que o B... tivesse caminhado para o interior da hemifaixa de rodagem por onde o arguido fazia circular a viatura que conduzia, embateu com a região lombar no espelho retrovisor direito daquela viatura”.

– Deve o nº 25 dos factos provados ser dado como provado nos seguintes termos: “por que o D... tivesse caminhado para o interior da hemifaixa de rodagem por onde o arguido fazia circular a viatura que conduzia, embateu com as suas pernas na parte frontal direita daquela viatura”.

- Deve o facto dado como não provado na al. kk) ser dado como provado nos seguintes termos: “tendo, a dada altura, e imediatamente antes da outra viatura ter por eles cruzado, o B... e o D... decidido atravessar a via, de modo a passarem a circular no passeio que a margina do lado esquerdo a via”.

– Deve o facto dado como não provado na al. nn) ser dado como provado nos seguintes termos: “No seguimento, iniciaram a referida manobra de atravessamento da via em plena reta, em local onde não havia passadeira destinada a esse fim”.

- Deve o facto dado como não provado na al. oo) ser dado como provado nos seguintes termos: “Não tendo, antes de iniciarem tal manobra, parado e olhado para o seu lado esquerdo”.

- Deve o facto dado como não provado na al. pp) ser dado como provado nos seguintes termos: “Quando lançaram o seu corpo para essa manobra, não viram que imediatamente atrás deles seguia o veículo conduzido pelo Arguido, veículo esse que eles, se tivessem olhado, para o seu lado esquerdo, lhes era totalmente visível”.

– Deve a culpa pelo eclodir do acidente ser imputável em exclusividade aos ofendidos, absolvendo-se, desta sorte, a recorrente dos pedidos de indemnização cível por eles contra ela deduzidos. Se assim se não entender, então, subsidiariamente, – Deve a culpa no eclodir do acidente ser imputável aos ofendidos e à recorrente, na proporção de 1/3 para cada um deles, ou na proporção ou percentagem que o Tribunal venha a reputar mais adequada, condenando-se e absolvendo-se a Recorrente em conformidade e nesses precisos termos.

– Deve o valor da indemnização devida ao ofendido D..., para compensação dos danos não patrimoniais que lhe advieram do acidente dos autos ser fixada em 20.000,00 €.

– Deve o valor da indemnização devida ao ofendido B..., para compensação dos danos não patrimoniais que lhe advieram do acidente dos autos ser fixada em 1.000,00 €.

– Deve a data para início do vencimento dos juros moratórios devidos aos ofendidos, relativamente ao dano que cada um deles sofreu em sede da citação da recorrente para estes autos.

– Declarar-se nula a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao ofendido D... juros moratórios, uma vez que, nesse segmento, o Mmº Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, condenado em quantia superior ao do pedido.

- O Mmº Juiz “a quo” ao decidir nos termos que fez violou o disposto nos art.s 99º, 100º e 101º do CE, nos art.s 483º, 487º, 496º, 562º, 563º, 564º, 570º, 805º e 806º do CC e nos art.s 379º do CPP e 615º do CPC, por deles não ter feito a interpretação defendida neste Recurso.

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença em reapreciação e absolvendo-se ou condenando-se a recorrente nos termos acima peticionados, 3- Nesta Relação, o Emo PGA, acompanhando o MP da 1.ª instância pronuncia-se pela ilegitimidade da recorrente no que toca à matéria de facto criminal. 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .

5- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos : 1.

No dia 20 de Dezembro de 2009, cerca das 00h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor preta, matrícula (...)RJ, com uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,00 gr/litro 2.

Fazia-o pela Rua Principal, no Bairro da Amizade, em Rio de Loba desta comarca de Viseu, a uma velocidade que, em concreto, não foi possível apurar, 3.

com as luzes médias acesas, 4.

pela via da direita, atento o sentido em que seguia: Viseu - Barbeita.

5.

A rua constituía-se por estrada em alcatrão, em regular estado de conservação, 6.

com uma via de trânsito em cada sentido, 7.

pese embora no local do embate não existisse qualquer sinalização horizontal ou vertical.

8.

O alcatrão estava seco, pese embora fosse visível gelo em alguns pontos da berma, do lado esquerdo atento o sentido de marcha do arguido.

9.

A rua apresentava-se em traçado recto em mais de 150 metros de extensão, 10.

e tinha perfil ligeiramente descendente, atento o sentido de marcha do arguido.

11.

A rua era iluminada por candeeiros colocados no lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido.

12.

Àquela hora, a iluminação dada pelos candeeiros permitia a visualização da rua a, pelo menos, 100 metros de distância, quer atendo o sentido de marcha do arguido, quer em sentido oposto, 13.

apesar de existirem, do lado direito da rua, atento o mesmo sentido de marcha do arguido e entre a luz projetada pelo candeeiros, zonas de penumbra.

14.

A rua era ladeada de um e outro lado por casas de habitação.

15.

No mesmo dia e hora seguiam a pé, caminhando na rua, no mesmo sentido Viseu - Barbeita, G..., B..., nascido no dia 17/08/1993, e D..., nascido no dia 30/08/1994.

16.

Faziam-no também no lado direito da rua, pelo alcatrão, e considerando o sentido de marcha que o arguido levava.

17.

G... trazia consigo duas fitas circulares colocadas uma no braço esquerdo, outra na perna esquerda, fitas essas refletoras, dotadas de “led’s” e que circundavam os membros onde estavam colocadas, emitindo luzes de cor vermelha, quer para trás, quer para a frente, considerando o seu sentido de marcha.

18.

À sua frente, a distância não concretamente apurada, mas entre 1 a 2 metros, caminhava B..., 19.

e, um pouco mais à sua frente, embora quase junto a si e ligeiramente à sua esquerda, caminhava D... vestido, ademais, com um casaco preto e calças azuis.

20.

Nesta sua marcha ocupavam cerca de 50 cm da rua, computados estes desde o limite do asfalto com a berma, ao seu lado direito.

21.

Também nesse mesmo dia e hora, mas no sentido Barbeita →Viseu, oposto aquele em que seguiam o arguido e os peões, seguia H..., que conduzia o seu veículo automóvel, com as luzes de médios acesas.

22.

O arguido, ao aproximar-se do local onde seguiam os peões, por um breve lapso de tempo, deixou de atentar em toda a largura e extensão da estrada que ficava à sua frente, 23.

não calculando adequadamente o tempo da aproximação aos peões e o espaço que estes ocupavam na via para poder por eles passar sem neles embater e apesar de já os ter...

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