Acórdão nº 1150/09.3GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, foram submetidos a julgamento A...; B...; C...; e, D..., melhor identificados nos autos, vindo a final, a ser proferida decisão, na qual se decidiu: I - Absolver os arguidos A... e B... da prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de receptação p. e p. pelo artº231º, nº1, do C.P.; II - Absolver o arguido C... da prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.

III - Convolar os crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, de que o arguido C... vinha pronunciado, para um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal.

III.I Condenar o arguido C... pela prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 9 meses, sendo tal suspensão subordinada ao dever de entregar, no prazo de 12 meses, à instituição pública A.P.P.A.C.D.M. (Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental de Viseu) a contribuição monetária de €500 (quinhentos euros), nos termos do disposto no artº 51º, nº1, al. c) do C.P., e sendo ainda tal suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, nos termos do artº53º do C.P., com as obrigações previstas no art.54º do C.P.

IV. Convolar os crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, nº 1 e 204.°, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, de que o arguido D... vinha pronunciado, para dois crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal.

IV.I. Condenar o arguido D... pela prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; IV. II. Condenar o arguido D... pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; IV. III. condenar o arguido D..., em concurso dos crimes referidos em i) e l) na pena única de 7 (sete) anos de prisão; * Desagradado com o decidido, relativamente á absolvição dos dois primeiros arguidos veio recorrer o Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação longas conclusões, que para evitar mais delongas a seguir se reproduzem.

Conclusões 1º - (reprodução dos factos não provados que a seguir se referirão, quando se reproduzir a sentença neste item) 2ª Com excepção do valor atribuído à carinha Toyota Dina (cuja fixação nesta parte se concorda), temos por inequívoco que a prova produzida em audiência, conjugada com a demais prova real e documental constante dos autos, impunha que a mesma fosse dada como provada, cujos concretos pontos de facto foram assim incorrectamente julgados.

  1. As (mesmas) provas que, em concreto, serviram para formar a convicção do tribunal quanto à parte condenatória do acórdão – que assim, permitiram dar como provado, na sua objectividade, a ocorrência dos furtos das viaturas em questão (e demais objectos ali transportados), o respectivo circunstancialismo espácio-temporal e a sua autoria por parte dos arguidos D... e C... (este apenas no que se refere ao primeiro dos furtos) – obrigariam, a nosso ver (com excepção acima referida, quanto ao valor), que se dessem também como provados os concretos pontos de facto dados como não provados, relativos à intervenção dos arguidos A... e B... no primeiro dos furtos considerados (enquanto seus co-autores/instigadores) e do arguido C... no que se refere ao segundo justificando, portanto, uma decisão diversa da recorrida, se, nesta parte, tais provas fossem correctamente valoradas.

    4ª Desde logo, os dois autos de reconstituição dos factos elaborados pela GNR /com correspondente registo fotográfico), relativos a cada uma das situações fáticas em apreço, realizados a partir da contribuição do próprio arguido C... quis dar voluntariamente durante a investigação, em cuja diligencia para alem dos locais exactos de onde tinham sido furtadas cada uma das viatura em causa, do modo como as mesmas foram subtraídas, dos percursos efectuados e destinos das mesmas, respectivas vantagens e intervenção que cada um dos arguidos A... , B... e C... tinha todo em cada uma das situações.

  2. Diligências processuais que foram devidamente explicitadas, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha E... (militar da GNR responsável pela sua realização) que, no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 14/10/2013, documentada na ata de fls. 943-954 (gravado no sistema integrado de gravação digital, habilus Media Studio, das 11:27m:15s às 12h:47m:29s e das 15h:12m: às 16h:37m:38s, disse (com início ao minuto 48:00 até ao minuto 56:00, parte da manhã): “ foi efectuada a reconstituição de acordo com as indicações fornecidas voluntariamente pelo D...” (minuto 48:00); -“ este foi o local onde ele entregou a viatura ao A... , foi aqui que ele refere que foi entregue junto a uma bombas…, junto a um local deserto… “ (minuto 53:00); -“depois aqui…é onde ele indica que foi onde foi a viatura…, que é para a sucateira do A... …, na estrada que vai para o Porto Alto …” (minuto 54:00 e ss); “vai-nos indicar onde o Pinhal Novo … e ele indica o lugar da Palhota e depois vai-nos indicar onde é a sucateira do Sr. A... …”(minuto 55:00 e ss); - respondendo ainda ao Ex.mo Juiz Presidente, quando lhe perguntava se arguido B... também tinha sido referido pelo arguido, ”certo” (in 1:07:00), tendo relatado, assim, tudo o que o arguido C... lhe havia descrito e indicado durante a realização daquelas diligências, identificando todas as pessoas envolvidas e o que faziam naquele dia” 6º Resulta inequívoca, em face destes elementos probatórios, a intervenção dos demais arguidos A... , B... e C... na factualidade pela qual vinham também acusados/pronunciados – aqueles primeiros no furto da viatura Toyota Dyna e este último no furto da viatura Mitsubishi -, e bem assim inteiramente evidenciado o circunstancialismo que rodeou a actuação de cada um, em cada uma das situações em análise, de forma totalmente coincidente com a materialidade fáctica constante da acusação.

  3. As reconstituições de facto em que interveio o arguido D... constituem prova perfeitamente autónoma e cindível das declarações que este prestou, que podem e devem ser valoradas, nos termos do art.º 127º do Código do Processo Penal, sendo que a verbalização que suporta o ato de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de “declarações” produzidas não têm valor autónomo, dado que são instrumentais à recriação do facto. 8º As declarações do arguido D..., produzidas no âmbito daquelas diligências de reconstituição dos factos surgiram não como um mero discurso em que o mesmo se limita a envolver os demais arguidos nos factos, mas sim como parte integrante de uma verdadeira revivescência de tudo o que por si foi feito, onde mostrou tudo quanto e como fez, refazendo nos próprios locais todos os passos da sua acção.

  4. A referência aos demais arguidos revelava-se indispensável à realização das reconstituições dos factos, na medida em que, sendo elementos componentes de toda a realidade, na qua tiveram intervenção inequívoca, a descrição da actuação de cada um Por parte do arguido D... para inteligível a sua própria actuação.

  5. As declarações e o discurso produzido durante a realização das reconstituições dos factos não têm valor autónomo, dado que são totalmente instrumentais em relação à recriação de próprio acontecimento.

  6. A reconstituição dos factos é um meio de prova autónomo, que contém contributos do arguido, mas não se confunde com a prova por declarações.

  7. Por força da necessária documentação processual da reconstituição, este meio deve bastar-se a si próprio enquanto meio de prova adquirido para o processo, e dever dispensar, no rigor das coisas, confirmações ou adjunções complementares.

  8. Impunha-se ao tribunal a quo valorar autonomamente os autos de reconstituição juntos aos autos, para daí concluir, só por si, pela intervenção dos (demais) arguidos nos factos, pelos quais vinham também acusados/pronunciados, dando como provados os concretos pontos de facto dados como provados; 14º Ainda que se pretenda assinalar as reconstituições de facto na parte em que se incrimina os demais arguidos, as declarações de co-arguido (declarações sobre terceiros”, nas palavras do acórdão recorrido) ou estabelecer um paralelo com elas, sempre se dirá que as mesmas terão que ser sempre livremente valoráveis ao abrigo do art.º 127º do Código do Processo Penal e, como tal, poderão também só por si formar a convicção do tribunal no sentido da condenação dos outros arguidos.

    15ª O problema é a valoração e a credibilidade da prova e não de prova proibida, pelo que ainda que se admita que o crivo na apreciação da força probatória seja, uma verdade, mais apertado, quando se trata de incriminações feitas por um coarguido, certo é que, atendendo ao modo como sejam efetuadas e...

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