Acórdão nº 65/14.8GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Tábua o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.
Por sentença de 5 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de um 50 dias de multa à taxa diária de € 6,50, perfazendo o montante global de € 325, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.
* Inconformada com a decisão recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. O arguido A... foi acusado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p, pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal e condenado pela prática desse ilícito – em face da factualidade dada como provada nos presentes autos – numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,50 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses; B. Ficou provado que o arguido conduzia um veículo a motor na via pública com uma taxa de 2,24 g/l de alcoolemia; C. Conduzindo o arguido com tal taxa de álcool no sangue ter-se-á de considerar que a culpa do arguido é elevada, bem como é elevado o grau de ilicitude do facto; D. A pena principal e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previstas nos artigos 47.º, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal devem ser graduadas, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º, 70.º, 71.º do Código Penal; E. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele; F. Na fixação das medidas das penas há que atender aos critérios da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial, sendo que quanto a esta importa a necessidade de ressocialização do arguido e a vertente da necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir, bem como o facto de dever ser especialmente considerado um fator que, de certo modo, também toca a culpa: a suscetibilidade de o agente ser influenciado pela pena; G. Atentos os bens jurídicos violados, a gravidade do ilícito, a medida da culpa e as necessidades de prevenção (geral e especial), em face da moldura penal abstratamente aplicável – de 10 dias a 120 dias, quanto à pena de multa; e de 03 meses a 03 anos, quanto à pena acessória –, o arguido teria de ser condenado numa pena de multa não inferior a setenta dias e a uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a sete meses; H. Ao não o fazer, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, nºs. 1 e 2, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1, do Código Penal; I. Pelo que deve a Sentença ser substituída, nesta parte, por outra que condene o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, numa pena de multa não inferior a setenta dias e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a sete meses.
Nestes termos e nos demais de Direito a Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), 292.º, n.º 1 e artigo 71.º, todos do Código Penal, pelo que deverá ser revogada, no que à medida da pena principal de multa e da pena acessória de inibição...
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