Acórdão nº 65/14.8GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Tábua o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 5 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de um 50 dias de multa à taxa diária de € 6,50, perfazendo o montante global de € 325, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.

* Inconformada com a decisão recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. O arguido A... foi acusado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p, pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal e condenado pela prática desse ilícito – em face da factualidade dada como provada nos presentes autos – numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,50 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses; B. Ficou provado que o arguido conduzia um veículo a motor na via pública com uma taxa de 2,24 g/l de alcoolemia; C. Conduzindo o arguido com tal taxa de álcool no sangue ter-se-á de considerar que a culpa do arguido é elevada, bem como é elevado o grau de ilicitude do facto; D. A pena principal e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previstas nos artigos 47.º, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal devem ser graduadas, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º, 70.º, 71.º do Código Penal; E. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele; F. Na fixação das medidas das penas há que atender aos critérios da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial, sendo que quanto a esta importa a necessidade de ressocialização do arguido e a vertente da necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir, bem como o facto de dever ser especialmente considerado um fator que, de certo modo, também toca a culpa: a suscetibilidade de o agente ser influenciado pela pena; G. Atentos os bens jurídicos violados, a gravidade do ilícito, a medida da culpa e as necessidades de prevenção (geral e especial), em face da moldura penal abstratamente aplicável – de 10 dias a 120 dias, quanto à pena de multa; e de 03 meses a 03 anos, quanto à pena acessória –, o arguido teria de ser condenado numa pena de multa não inferior a setenta dias e a uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a sete meses; H. Ao não o fazer, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, nºs. 1 e 2, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1, do Código Penal; I. Pelo que deve a Sentença ser substituída, nesta parte, por outra que condene o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, numa pena de multa não inferior a setenta dias e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a sete meses.

Nestes termos e nos demais de Direito a Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), 292.º, n.º 1 e artigo 71.º, todos do Código Penal, pelo que deverá ser revogada, no que à medida da pena principal de multa e da pena acessória de inibição...

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