Acórdão nº 6/11.4EASTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, foram submetidos a julgamento A...; B...e C..., todos melhor identificados nos autos, vindo a final a proferir-se a seguinte decisão: 1. Condenar os arguidos A... e C... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na pena cumulativa, cada um, de 3 meses de prisão e 90 dias de multa, à razão diária de € 5,50 e € 9,00, respectivamente; 2. Condenar a arguida B...pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na pena cumulativa de 2 meses de prisão e 60 dias de multa, à razão diária de € 6,00; 3. Substituir as penas de prisão aplicadas, respectivamente, por 90 e 60 dias de multa, à razão diária de € 5,50 (arguido A...), € 6,00 (arguida B...) e € 9,00 (arguido C...); 4. Em acumulação material, condenar os arguidos A... e C... na pena única de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,50 e € 9,00, respectivamente, e a arguida B... na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00; * Desagradados com o decidido, vieram todos os arguidos recorrer, fazendo-o os dois primeiros em conjunto, e o arguido C... em separado, diferindo as conclusões extraídas por este apenas nas partes em que se reportam pessoalmente a cada um dos arguidos, não constando das conclusões formuladas pelo terceiro arguido a arguição de nulidade que consta infra a conclusão b), sendo em tudo o mais perfeitamente idênticas as questões levantadas, razão pela qual se reproduzem apenas aquelas apresentadas em 1º lugar.

a) O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito; b) A douta sentença recorrida é nula por violação do nº2 do artº 374º do CPP e al. a) do nº1 do artº 379º do CPP, pois em momento algum dá como provada a exploração do estabelecimento V (...) por banda dos recorrentes, nem faz uma apreciação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorre essa dita exploração e em consequência dos equipamentos apreendidos à ordem destes autos. A douta sentença recorrida omite por completo as circunstâncias e os factos que conduzem à verificação do elemento objectivo do tipo de crime. Não é imputado aos recorrentes a exploração de qualquer estabelecimento, nem ao recorrente A..., nem à recorrente B..., apesar de existir na douta sentença recorrida uma leve precisão à exploração dos equipamentos por banda destes, mas sem qualquer correspondência com a fixação de matéria de facto que possa circunscrever como era realizada essa exploração desses equipamentos. O facto 40 aflora essa questão da exploração dos equipamentos, mas não explica, nem dá como provado, nem conta de qualquer outro facto da decisão de facto provada como era realizada essa dita exploração.

c) Os pontos nºs 1 a 12 e 13 a 43 (excepção feita aos artigos 38, 39 e 42 que não se referem aos recorrentes) da decisão de facto devem ser dados como não provados (relativamente ao recorrente C... pontos 1 a 12 e 13 a 43 - excepção feita ao artigo 41º que não se refere ao recorrente) d) A sentença recorrida violou o artº 108º nº1e 2 do DL 422/89; 127º do CPP e artº 374º do CPP.

e) A sentença recorrida utiliza a perícia para qualificar os jogos de “grande prix” e “palycenter” como fortuna ou azar e em simultâneo utiliza as regras da experiência como para imputar aos recorrentes o conhecimento desse mesmo jogo, sendo que tal utilização destes meios é em si contraditória e violadora dos princípios in dubio pro reo, da presunção de inocência e do artº 6 da DUDH.

f) A sentença recorrida erra quanto à qualificação do jogo denominado “grand prix” já que qualifica tal jogo como de fortuna ou azar, quando na realidade tal jogo deve ser qualificado como modalidade afim de fortuna ou azar, e neste sentido os Acs do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 26/10/1994, e de 14/7/1999, in www.dgsi.pt; uma modalidade de jogo de fortuna ou azar exactamente igual à dos presentes autos, sendo este Douto aresto muito esclarecedor acerca desta matéria; Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos Recursos nºs 7974/98, da 3ª secção de 11/10/2000, Rec. 4140/97, 3ª Secção, de 12/11/1997, Rec. 442/96, 3ª secção de 29/10/1997 e de entre muitos outros 9689/04, da 3ª Secção, de 16/02/2005. E com maior expressividade e clareza o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/02/2011, no âmbito dos autos 21/08.5FDCBR.C2 da 5ª secção e bem assim a decisão sumária da 3ª secção do tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos autos nº 372/07.6PHLRS. L1.

g) No que toca aos factos 13 a 43 (excepção feita aos artº 38, 39 e 42 que não se reportam ao recorrente) e quanto ao equipamento denominado “playcenter” devem tais factos serem considerados não provados, pois o depoimento/versão das testemunhas asa e D... e E... não referem quaisquer factos integradores do conhecimento dos equipamentos pelo recorrente A..., tanto mais que o facto provado 19 dá-se como provado que “alguém” enviou uma mensagem via telefone móvel para a arguida B... com um código dirigido a esse equipamento, mas não se cuidou de investigar qual a origem dessa mensagem, nem se provou que a dita mensagem tivesse sido alcançada pela recorrente B.... (relativamente ao recorrente C..., pontos 13 a 43 (excepção feita ao facto provado 41) h) Ainda quanto a estes factos 13 a 43 (excepção feita aos 38, 39 e 42) dos depoimentos das testemunhas E... e D... não se extrai qualquer facto integrador do conhecimento do teor ou qualidade dos equipamentos por banda do recorrente A..., pelo que está por provar o conhecimento do recorrente A... no que toca ao elemento subjectivo do tipo de crime de exploração de jogos de fortuna ou azar. Quanto à recorrente B..., somente se dá como provado que a mesma recepcionou uma mensagem com um código que depois a colocar em funcionamento o equipamento e do software que compõem (ao alcance de um perito, tal qual entende necessário o titular do inquérito e o Douto julgador). (idem) i) Foram igualmente violados os princípios da presunção de inocência da recorrente e o in dúbio pro reo, pois sem prova cabal e que a tal decisão conduza, decide-se condenar os recorrentes pela prática do crime de que vêm acusados e condenados, não se cuidando de analisar a conduta dos recorrentes no que toca à eventual prática dos ilícitos constantes dos artºs 159º e seguintes do DL 422/89, por referência ao equipamento denominado “grand prix”.

j) Entendem os recorrentes dever serem renovadas as seguintes provas: prova testemunhal das testemunhas E... e D... e reexame das perícias.

Terminam este enxundioso e fastidioso arrazoado pedindo revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete as respectivas absolvições.

Os recursos foram recebidos.

* O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo que a sentença não padece de qualquer vício e que deve ser mantida.

* Já nesta Relação para onde os autos de recurso foram entretanto enviados, o Exmo Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer em idêntico sentido.

* * Questões a decidir: É consensual quer na doutrina quer na jurisprudência que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das nulidades e vícios a que se reporta o artº 410º do CPP.

Pois bem, das prolixas conclusões supra descritas resulta que o recorrente recorreu de facto e de direito.

  1. Omissão de pronúncia relativamente á qualidade em que os dois primeiros arguidos exploravam as máquinas: 2. Impugnação da matéria de facto: 3. Classificação do jogo proporcionado pelas máquinas exploradas pelos arguidos, como jogos de fortuna e azar.

    * A sentença recorrida julgou os seguintes, Factos provados: 1. No dia 17.01.2011, pelas 14h10m, no interior do estabelecimento comercial denominado “Café V (...)”, sito em Vilar dos Prazeres, Ourém, encontrava-se uma máquina electrónica tipo roleta electrónica, com a designação “Grand Prix”, com móvel portátil e estrutura em aglomerado de madeira, sem qualquer referência exterior quanto à origem ou fabricante.

  2. A referida máquina possui, na parte frontal, um papel protegido por vidro acrílico e, na base, encontra-se um compartimento, fechado e sem acesso do exterior para exposição de miniaturas de automóveis.

  3. Na zona lateral direita da referida máquina existe um dispositivo de introdução e eventual devolução de moedas de € 0,50, € 1,00 e € 2,00.

  4. Ao lado do referido dispositivo está instalado um pequeno botão que permite atribuir um bónus ao jogador dando-lhe a possibilidade de efectuar duas jogadas por conta dos pontos ganhos, arriscando apenas um desses créditos.

  5. Na parte lateral esquerda situam-se dois parafusos metálicos, sendo que o contacto de ambos com um objecto metal, ou outro qualquer material condutor, permite fazer “reset”, isto é, desmarcar os créditos obtidos no decurso das jogadas.

  6. Na parte traseira, sobre uma porta de acesso ao mecanismo interior, visualiza-se um interruptor que permite ligar/desligar a máquina, uma tomada de alimentação à corrente eléctrica e, na base, encontra-se o cofre.

  7. Ao centro do painel observa-se a imagem de uma pista de corrida de automóveis composta por um número indeterminado de leds/pequenas lâmpadas, encontrando-se oito deles destacados dos restantes, com pequenas circunferências, e identificados com os números 1, 50, 2, 100, 5, 20...

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