Acórdão nº 648/12.0GASEI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Seia o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 8 de Abril de 2014, transitada a 19 de Maio do mesmo ano, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, substituída pela prestação de 80 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 3 meses e 20 dias.

Em 29 de Abril de 2014 o arguido entregou a carta de condução em juízo e, na mesma data, requereu que à pena acessória decretada fossem descontados 3 meses e 10 dias, correspondentes à injunção de entrega em juízo da sua carta de condução por tal período, que cumpriu no âmbito dos autos, onde havia sido decretada a suspensão provisória do processo e, em consequência, se reconhecesse que tinha apenas a cumprir, 10 dias de inibição de conduzir, com referência à pena acessória.

Por despacho de 5 de Junho de 2014 foi indeferido o requerido desconto na pena acessória decretada.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O arguido foi condenado, em processo comum, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00, substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade e, bem assim, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses e 20 dias, decisão essa já transitada em julgado; 2 – Ora, ainda em sede de inquérito, presente ao Ministério Público, foi proposto ao arguido a suspensão provisória do processo, conforme consta de fls …, o que o arguido aceitou, ficando obrigado a proceder à entrega de € 400,00 à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Seia e, ainda, à entrega da carta de condução no processo pelo prazo de 3 meses e 10 dias; 3 – Sucede que o arguido apenas entregou a sua carta de condução, conforme termo de entrega junto aos autos a fls … e procedeu ao levantamento da mesma 3 meses e 10 dias depois, sem que tenha conduzido durante esse mesmo período, não tendo, porém, entregue a quantia que lhe foi fixada à supra referida entidade, pelo que o presente processo prosseguiu os seus termos e o arguido acabou por ser julgado em processo comum; 4 – Nessa decorrência, foi condenado, como supra se referiu, na sanção acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 3 meses e 20 dias, tendo, após o trânsito em julgado daquela decisão condenatória e aquando da entrega da carta de condução, requerido, então, que fosse descontado ao período de 3 meses e 20 dias o tempo que já havia estado impedido de conduzir, de 3 meses e 10 dias, no âmbito da suspensão provisória do processo; 5 – Pretensão, de desconto, que foi indeferida por despacho proferido em 5 de Junho de 2014, tendo, entretanto, cumprido a sanção acessória pelo período remanescente, de 10 dias, ou seja, entregou a carta no dia 29 de Maio e procedeu ao seu levantamento no dia 8 de Junho, conforme melhor resulta dos autos a fls …; 6 – Face a tal, o arguido já cumpriu integralmente a pena acessória, pelo que não poderá ser obrigado a cumprir novamente a inibição de 3 meses e 10 dias ao abrigo do mesmo processo e pela prática do mesmo crime; 7 – Com efeito, tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 10 dias, em sede de suspensão provisória do processo, tal período deve ser descontado naquele em que veio a ser condenado e, em consequência, a sanção deve ser considerada cumprida nessa parte; 8 – E, no caso dos autos, o arguido apenas teria de cumprir o período remanescente de 10 dias, o qual já cumpriu, como melhor resulta dos autos; 9 – Veja-se que a condenação teve em vista sancionar a condução de veículo em estado de embriaguez, a injunção cumprida pelo arguido teve em vista sancionar, precisamente, o mesmo facto e a injunção é cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado; 10 – Na verdade, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta no elenco das injunções aplicáveis no âmbito da suspensão provisória do processo é, exactamente, aquela que foi aplicada ao recorrente, injunção que aquele cumpriu na íntegra; 11 – A qual mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, pois tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução; 12 – Face a tal, a questão aqui colocada consiste em saber se tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses e 10 dias, deve ou não ser considerada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses e 20 dias em que foi condenado, em consequência da revogação da suspensão provisória do processo; 13 – Questão em relação à qual deverá ser dada resposta afirmativa, já que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão; 14 – Pelo que a douta decisão recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 69º do CP, 281.º e 282.º do CPP; 15 – Pelo exposto, a decisão recorrida não pode permanecer, antes deve ser substituída por outra que considere cumprida a sanção acessória pelo período de 3 meses e 20 dias, sendo 3 meses e 10 dias pelo desconto do tempo já cumprido em sede de suspensão provisória e 10 dias pelo cumprimento após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, decidindo como se conclui se fará a devida e costumada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões: - A injunção de entrega da carta e abstenção e conduzir fixada aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do C.Penal, pois que não lhe foi imposta, antes voluntariamente aceite, não assumindo, como tal, o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.

- A duração de tais respostas penais é diferente, já que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é fixada entre um mínimo de três meses e um máximo de três anos – cfr. artº 69º, nº 1, do C.Penal, ao passo que a injunção de abster-se de conduzir não poderá exceder o prazo máximo...

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