Acórdão nº 4/13.3TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum singular n.º 4/13.3TBSAT, do extinto Tribunal Judicial de Sátão, realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 540 a 564 com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno o arguido A...

, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, n.º 1, 3.º e 4.º, n. º1, al. g), do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro na pena de cinco meses de prisão, substituída por uma pena de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena cumulativa de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros); b) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, fixo o quantitativo global da pena de multa em 240 (duzentos e quarenta) dias, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz um total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); c) Condeno o arguido no pagamento das custas penais, fixam-se em 3 UC’s a taxa de justiça.

* Proceda ao depósito legal da presente sentença, nos termos do n.º 5 do artigo 372.º e n.º 2 do artigo 373.º, ambos do Código de Processo Penal.

* Após o trânsito remeta boletins ao registo criminal (artigo 374.º, n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal e artigo 5.º, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18.08, na sua última versão, dada pela Lei n.º 115/2009, de 12.01).» 2.

Inconformado, o arguido A... veio interpor recurso da sentença, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª- O presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito dos autos em epigrafe, que condenou o arguido, pela prática de um crime de “exploração ilícita de jogo”, p. e p. pelos artigos 108.º, n.º 1, 3.º e 4.º, n.º1, al. g) do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de cinco meses de prisão, substituída por uma pena de multa correspondente a 150 dias à taxa diária de 10,00 Euros, e na pena cumulativa de 90 dias de multa à taxa diária de 10,00 Euros.

  1. - O arguido discorda da sentença recorrida por entender que nos autos não existe prova constituída nem foi produzida prova em julgamento que permita ao tribunal recorrido dar como provada a matéria de facto vertida nos pontos 6 (6.1, 6.2 e 6.3), 7 (7.1., 7.2 e 7.3), 9, 10, 12, 13 ultima parte, 15 e 16 da “ FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença.

  2. - E por consequência, que a matéria de facto efetivamente provada, quando subsumida aos artigos 108.º, n.º 1, 3.º e 4.º, n.º1, al. g) do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, não permite condenar o arguido pela prática de um crime de “exploração ilícita de jogo”.

  3. - Quanto aos pontos 6 (6.1, 6.2 e 6.3), 7 (7.1., 7.2 e 7.3): Os referidos pontos da matéria de facto procuram reproduzir os termos em que a máquina apreendida nos autos funcionaria.

  4. - Para considerar provada aquela factualidade o Tribunal recorrido estribou-se, de forma determinante e praticamente em exclusivo, no relatório pericial junto a fls. 406 a 413.

  5. -Porém, o arguido considera que aquele relatório resulta de uma perícia levada a cabo de forma enviesada e, por isso, não pode merecer a concreta força probatória que o Tribunal lhe atribui.

  6. - E isto porque, resulta patente da leitura daquele relatório pericial, que a entidade que procedeu à perícia, para poder suprir lacunas que não consegui superar pela observação que conseguiu fazer a partir do material apreendido, decidiu vazar naquele relatório dados que obteve de outras perícias que efetuou a maquinas mais ou menos similares, e, a partir dessa “técnica” afirmou como premissas adquiridas factos que ficaram por demonstrar.

  7. - Do relatório pericial é possível tirar três conclusões: 1.ª Conclusão: Para que a referida máquina possa desenvolver jogos de fortuna e azar é necessária uma pendrive (ou dispositivo USB) com as credenciais de validação que permita aceder ao servidor onde se encontram os jogos; 2.º Conclusão: A quando da fiscalização essa pendrive (ou dispositivo de USB) não existia no local da apreensão, só assim se justificando que não tenha sido apreendida; 3.º Conclusão: Precisamente porque aquela pendrive não existia, não era possível desenvolver aqueles jogos a partir daquela máquina, apesar de, aparentemente, a mesma ter potencialidade para tal; da mesma forma que não foi possível a quem executou a perícia, chegar até esses jogos.

  8. - A entidade que procedeu à perícia, por não dispor de pen drive que lhe dava ligação válida ao servidor, não pode chegar até ao tema de jogo de fortuna e azar que a máquina “pode” desenvolver, e por isso, não pode exibir fotografias desses tema de jogo obtidas através desta máquina; e por consequência, a descrição que fez acerca do modo de funcionamento não resulta do que observou mas do conhecimento que lhe advém da observação que – por ventura – terá feito de outras maquinas.

  9. - Quanto ao ponto 9: não existe nos autos um único elemento de prova, seja testemunhal seja documental que permita atribuir a propriedade da máquina apreendida nos autos ao aqui arguido.

  10. - De resto, nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento revelou conhecer o arguido e muito menos essa relação do arguido com a referida máquina.

    Assim, esse ponto deve ser dado como: não provado.

  11. - Quanto à matéria vertida no ponto 10: Mesmo admitindo, sem conceder, que entre o proprietário e anterior explorador do “ K... BAR”, a testemunha I... e o qui arguido tenha sido estabelecido um qualquer acordo acerca da forma como a máquina iria ser explorada, não existe nos autos nada que autorize que dar como assente que essa exploração tinha por base o fornecimento ao publico de jogos de fortuna e azar.

  12. - E assim, quando muito, poder-se-ia dar como provado que aquele máquina era explorada como “ponto de internet”, e nunca que a referida máquina fosse explorada pelo aqui arguido para desenvolver temas de jogo de fortuna e azar.

  13. - A partir da prova produzida em julgamento nada se diz acerca da utilização daquela máquina para exploração de jogos de fortuna e azar e quanto à repartição pelos referidos sujeitos do produto de uma tal exploração.

  14. - Posto isto, nada nos autos autoriza o Tribunal recorrido a dar como assente que esse acordo girava em torno do produto da exploração da dita máquina como jogo de fortuna e azar.

  15. - Quanto à matéria vertida na ultima parte do ponto 13: Não existe nos autos um único elemento de prova, constituída ou constituenda, que permita concluir que, no estabelecimento onde a máquina foi apreendida se procede ao pagamento aos seus clientes de prémios de jogo.

  16. - Quanto aos factos 15 e 16: Nestes factos estão vertidos os elementos subjetivos do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem acusado.

  17. - Porém, depois de ouvidos, de fio a pavio, os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em julgamento, não existe uma única que permita concluir que o arguido tinha conhecimento de que a referida máquina estava a ser usada para a exploração de jogos de fortuna e azar aos quais se acedia mediante o suo de um dispositivo USB contendo as credenciais de validação do acesso a um servidor que proporcionava os referidos jogos.

  18. - Quanto muito, e sem conceder, poder-se-ia admitir que o arguido soubesse da existência ali da máquina apreendia e que a mesma permitia o acesso à internet.

  19. - Mas não existe nada que permita concluir que o arguido sabia mais do isso.

  20. - Subsumindo-se a matéria de facto provada, depois de expurgada aquela que não deveria ter sido dada como provada vertida nos pontos 6 (6.1, 6.2 e 6.3), 7 (7.1., 7.2 e 7.3 pelas razões expostas supra, aos referido preceito legais, forçoso será concluir não ter ficado demonstrado que o arguido procedia á exploração de uma máquina que desenvolvida jogos de fortuna e azar, não podendo, por isso, ser sancionado nos termos em que o foi.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, de facto e de direito, e em consequência, o arguido absolvido da prática do crime de de “exploração ilícita de jogo”, p. e p. pelos artigos 108.º, n.º 1, 3.º e 4.º, n.º1, al. g) do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelo qual vem condenado, assim se fazendo Justiça!» 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida.

    1. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([i]), subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

    2. No âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 417.º, o arguido reiterou a posição anteriormente assumida na motivação de recurso.

    3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

      * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida.

      1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia 11 de Fevereiro de 2010, pelas 14H30m, militares do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Mangualde da Guarda Nacional Republicana levaram a efeito uma acção de fiscalização ao estabelecimento de restauração e de bebidas, denominado por "K... BAR", sito no (...), em Sátão, na sequência de informações que reportavam a existência de máquina de jogo ilícito no referido estabelecimento.

    4. Em resultado da acção de fiscalização acima referida, foi detectada, num compartimento do mesmo estabelecimento, que servia igualmente de armazém, uma máquina do tipo vídeo com a designação “Quiosque de Internet", ligada à corrente eléctrica e sem qualquer referência exterior quanto à sua origem, fabricante, número de fábrica ou série.

    5. No momento da abordagem pelas autoridades policiais, a referida máquina encontrava-se a ser utilizada por C..., que ali...

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