Acórdão nº 806/13.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer o direito da autora beneficiar, a título de prestação retributiva, da quantia que até Agosto de 2012 recebeu como Isenção de Horário de Trabalho emergente da sua ilícita retirada; b) pagar a este título desde Agosto de 2012 e enquanto permanecer o contrato de trabalho o montante de € 700,00 mensais, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal; c) pagar à autora € 864,00 devido à necessidade de utilizar veículo próprio aquando da transferência de z... para a k... durante 20 dias efectivos de trabalho; c) pagar à autora por cada dia efectivo de trabalho, a título de comparticipação emergente da sua transferência para w... por interesse exclusivo da ré, a quantia de € 9,90 diários, correspondente ao custo dos transportes colectivos (camioneta e transportes municipais); d) reconhecer à autora direito a que lhe seja concedida prioridade no preenchimento de vagas para o reingresso no exercício efectivo das funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional.

Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida no dia 20.4.1983 ao serviço do Banco C...

e que, em 22.1.1996, celebrou contrato de trabalho com o “D...

, S.A.” com a categoria profissional de responsável de UOAR classificada no Grupo I, nível 10 da tabela retributiva do ACT aplicável. Em complemento de tal contrato de trabalho foi consagrado ser-lhe atribuída uma verba correspondente a uma hora de isenção de horário de trabalho, crédito pessoal até determinado valor e transferência do crédito à habitação. Na execução de tal contrato, foi colocada nas agências de x... , y... e z... , desempenhando as funções de subgerente, sendo que a partir de 24.4.2007, atentas as suas qualidades de trabalho, as deslocações que fazia diariamente e o aumento de responsabilidades que lhe foram cometidas, decidiu o D... atribuir a esta a isenção total de horário de trabalho, a qual foi paga com regularidade desde 2007 até Agosto de 2012, integrando o subsídio de férias e o subsídio de Natal e mantendo a mesma após a sua transferência para z... , localidade onde residia e onde a agência era recém aberta e cujo volume de negócios era inferior à de y... , de onde provinha. Mais alega que em Abril de 2011 foi celebrado um contrato entre o D... e a ré, tendo aquele transmitido os trabalhadores a esta, o que foi comunicado à autora com a garantia de que se manteria o contrato de trabalho, sem perda ou diminuição de direitos, no que se refere à antiguidade ou retribuição. Em 20.1.2012, a ré procedeu ao encerramento do balcão de z... onde trabalhava e transferiu-a para k... , tendo sido retirado o exercício efectivo das funções inerentes à categoria que detinha como subgerente, distante da sua residência em cerca de 40 kms, durante 20 dias úteis e que não havia transportes entre as duas localidades, tendo de utilizar veículo próprio, sendo então transferida para w... , apesar de haver vagas para agências da ré mais próximas da sua residência, sempre mantendo inalterado o pagamento mensal da isenção de horário de trabalho. Todavia, em 20.4.2012 recebeu uma comunicação da ré retirando a dita isenção de horário, o que considera ilegítimo, por ter natureza retributiva e, por isso, impeditiva de retirada unilateral pela ré. Por outro lado, a ré não suportou as despesas inerentes às transferências e deslocações da autora nem lhe concedeu prioridade no preenchimento de vagas pelo que conclui pelo peticionado, conforme o ACT aplicável ao sector.

Contestou a ré, alegando, também em síntese, que entende que, na sequência da entrada em vigor do Código do Trabalho, foi celebrado entre autora e ré um acordo de isenção de horário de trabalho que vigoraria por um ano, renovável por iguais períodos enquanto se mantivessem os pressupostos e requisitos que fundamentam o acordo ou até que uma das partes o denunciasse, acordo esse que foi sendo sucessivamente renovado por escrito até 2008, pelo que a ré assumiu apenas esse compromisso com a autora, que já derivava da sua relação com o D... . Assim, quando comunicou à autora que deixaria de estar sujeita ao regime de isenção de horário de trabalho a partir de 1.8.2012, estava no uso legítimo de faculdades que, como empregador, integram o seu poder de direcção. Quanto às despesas da deslocação, entende que a autora podia ser chamada a desempenhar funções em qualquer localidade do distrito de w... e distritos limítrofes, conforme decorre do ACT e que não teve necessidade de mudar de residência, pelo que não tem direito a quaisquer despesas, não tendo a autora solicitado qualquer horário especial. Por fim, refere ainda que a autora não tem necessidade de formação profissional para o exercício de funções e que a figura do subgerente tem hoje em dia um contexto diferente do que se verificava no sector, contribuindo para tal o facto de nos últimos dois anos ter encerrado dezenas de balcões, não negando que a autora tenha prioridade no preenchimento de vagas para o ingresso no exercício efectivo de funções de subgerente, não tendo existido até agora vagas.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência; a) declarou que a quantia que a autora recebia a título de isenção de horário de trabalho tinha natureza retributiva, tendo sido retirada ilicitamente pela ré, condenando esta a pagar à autora desde Agosto de 2012, a esse título e enquanto permanecer o contrato de trabalho que liga a autora à ré, tal quantia no seu montante mensal, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em montante a liquidar em execução de sentença com o limite do pedido; b) condenou a ré a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença, referente às deslocações efectuadas pela autora durante o período em que esteve a exercer funções na k... , em transferência temporária, conforme alíneas G), I), J), K), N) e P) dos Factos Assentes, com o limite do pedido; c) condenou a ré a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença, referente às deslocações efectuadas pela autora durante o período em que esteve a exercer funções em w... , em transferência definitiva, conforme alíneas G), I), K), S), T) e U) dos Factos Assentes, com o limite do pedido; d) condenou a ré a reconhecer à autora o direito a que lhe seja concedida prioridade no preenchimento de vagas para o reingresso efectivo das funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional; e) absolveu a ré do demais peticionado pela autora.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: […] A Sr.ª Juíza do tribunal a quo pronunciou-se quanto às nulidades da sentença arguidas pela ré do seguinte modo: «A Ré arguiu a nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que se devessem apreciar, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, porquanto invocou na Contestação que o subsídio por isenção de horário de trabalho não integra a retribuição da Autora, mas que, ainda que assim fosse, a partir de 1.10.2004 tal acordo havia sido alterado, passando tal acordo a vigorar dali em diante pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos. A Autora havia alegado que tal subsídio integrava o contrato de trabalho celebrado em 22.1.1996. Considera a Ré que se trata de excepção peremptória que não foi objecto de resposta pela Autora e que a sentença não se pronunciou sobre a questão.

Em resposta à arguição de nulidade, a Autora entende que a sentença se pronunciou sobre a questão, não decidindo no sentido pretendido pela Ré, considerando que as sucessivas assinaturas em escritos intitulados de acordo de isenção de horário de trabalho em nada modificaram o acordo original, sendo destinados à então autoridade administrativa fiscalizadora da matéria.

* O art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.º parte do CPC dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (por omissão de pronúncia) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artº 608.º, n.º 2 do CPC, que é o de serem resolvidas todas as questões submetidas a apreciação do julgador, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

* Cumpre pois apreciar.

Segundo o disposto no art. 60.º do CPT, se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal e o Réu se defender por excepção, o Autor pode responder.

Dispõe o art. 571.º do CPC que o réu se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção.

Defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da causa (excepções dilatórias) ou que determinam a improcedência parcial ou total do pedido por configurarem uma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado (excepções peremptórias).

A distinção entre a defesa por impugnação motivada e por excepção peremptória nem sempre é evidente. Na realidade, o facto de na primeira se...

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