Acórdão nº 1163/13.0T3AVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº 1163/13.0T3AVR, correram termos pelo Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 2, da Comarca do Baixo Vouga, foi o arguido A...
, submetido a julgamento, acusado pela autoria material e na forma consumada, de um crime de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º nº 2 e 250º nºs 1 e 2 do Código Penal.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença condenando o arguido numa pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses, sujeita às seguintes condições: - Liquidar no prazo desses 12 (doze) meses pelo menos 35% do valor das prestações de alimentos vencidas e não pagas desde o mês de Dezembro de 2004 a Maio de 2014, acrescida das atualizações, no valor global de 4.827,75 €, por qualquer forma de satisfação civil de um crédito, disso documentando os autos.
- Retomar imediatamente o pagamento das prestações de alimentos vincendas ou requerer qualquer incidente tendente à sua alteração.
Na contestação à acusação, que apresentou, o arguido, entre o mais, requereu a suspensão da instância criminal até ser proferida decisão numa acção de anulação de perfilhação em que figura como A. e o menor B... e a sua mãe C... figuram como R.; assim, alega, «a acção de anulação da perfilhação atendendo à particularidade e à sensibilidade dos valores que estão em causa, deverá ser decidida previamente ao processo, uma vez que a decisão daquela acção pode afectar ou prejudicar o julgamento nos presentes autos, ou seja, pode destruir o fundamento ou a razão de ser da matéria que se discute no presente processo».
Sobre este requerimento recaiu despacho, proferido na acta da sessão do julgamento, ocorrida no dia 26/5/2014, do seguinte teor: «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele devem-se resolver tendencialmente todas as questões que interessam à boa decisão da causa.
O arguido veio requerer a suspensão do presente processo com fundamento na pendência no Tribunal de Família e Menores de Aveiro de uma acção de anulação da perfilhação relativamente ao menor a que o presente processo diz respeito.
Contudo, tal acção, salvo o devido respeito, não constitui impedimento para o início da presente audiência nem constitui uma sua causa prévia a resolver nos termos do artº 7º, 2, do CPP, uma vez que o tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado mostra-se suficientemente indiciado nos termos documentados no processo e ainda na sentença judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais que majorou a obrigação de alimentos que o arguido vem acusado de incumprir. Posto isto, e independentemente da sorte que venha a conhecer aquela outra acção, a mesma irreleva por ora para o presente processo e nessa decorrência indefiro a requerida suspensão deste processo.» Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão intercalar, motivando e concluindo nos seguintes termos: - O arguido requereu a suspensão do processo, nos termos do artº 272º do CPC, por entender que a decisão de anulação de perfilhação que tinha intentado junto do Tribunal de Família e Menores de Aveiro poderia prejudicar ou afectar o julgamento nos presentes autos.
- Por despacho datado de 26 de Maio de 2014, o tribunal a quo decidiu indeferir a requerida suspensão, alegando sumariamente que a acção de perfilhação «… não constitui impedimento para o início da presente audiência nem constitui uma sua causa prévia a resolver nos termos do artº 7º, 2, do CPP, uma vez que o tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado mostra-se suficientemente indiciado nos termos documentados no processo e ainda na sentença judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais que majorou a obrigação de alimentos que o arguido vem acusado de incumprir…».
- O recorrente não se conforma com o referido despacho por considerar incorrectamente decidida a suspensão do processo.
- Na verdade, o arguido intentou no juízo de Família e Menores de Aveiro uma acção de anulação de perfilhação que corre os seus termos sob o nº 196/14.4TGAVR, onde são réus o menor B... e a sua mãe C... .
- Entende o recorrente que esta acção considerando a particularidade e a sensibilidade dos valores em causa, deveria ser decidida previamente ao presente processo crime, uma vez que a decisão daquela acção poderia afectar ou prejudicar a decisão nos presentes autos.
- Para o recorrente estão reunidos os pressupostos para que o tribunal a quo tivesse decidido pela aplicação do instituto previsto no artº 272º do CPC, ordenando a suspensão deste processo até decisão na sobredita acção de Anulação de Perfilhação.
- Na verdade, na sequência daquela previsão legal, uma causa está dependente de outra já proposta quando a decisão desta possa afectar e prejudicar o julgamento da primeira, ou seja, que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial possa interferir e influenciar a causa dependente.
- Neste sentido, dúvidas não parece existirem de que as acções de que falamos estão intrinsecamente ligadas por um nexo de prejudicialidade, motivo pelo qual, deveria ter sido suspensa a instância na causa dependente (o processo crime) até ser conhecida a decisão da causa prejudicial (a acção de anulação de perfilhação).
- Pelo que o desfecho daquela acção poderia influenciar a decisão do tribunal a quo nem que seja no que diz respeito à medida da pena, o que bem se compreende, pois esta poderia variar em função da correspondência ou não do vínculo biológico entre o arguido e o menor.
- O que não acabou por acontecer, uma vez que decidiu não suspender os presentes autos.
- Ao decidir desta forma, o tribunal violou os artºs 20º (acesso ao direito) e o artº 32º (garantias do processo criminal) da CRP.
- Ao ver negada a suspensão o arguido viu prejudicada a sua defesa, na medida em que não pode fazer-se valer da decisão da outra acção como eventual meio de defesa nesta.
- Pretendemos com isto dizer que o arguido viu-se impedido de ver considerado e valorado na sentença a questão da paternidade, que cremos determinante para a decisão do processo crime, quanto mais não seja, relativamente à questão da determinação da pena e da sua medida concreta.
- Conclui pedindo que, na procedência do recurso, o processo seja remetido para a 1ª instância por forma a que o tribunal recorrido profira novo despacho ordenando a suspensão do processo nos termos por ele pretendidos.
O Ex.mo juiz recorrido proferiu despacho, sustentando a sua decisão, mais adiantando não vislumbrar qualquer violação dos invocados princípios constitucionais.
Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso, até porque nenhuma das normas constitucionais invocadas foi violada.
Também inconformado relativamente à sua condenação, interpôs recurso da sentença, motivando e concluindo nos seguintes termos: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: - Não atendeu o tribunal a quo à situação económica concreta e futura do arguido, ou seja, no processo de determinação concreta da pena pelo crime de violação de obrigação de alimentos, a suspensão da pena de prisão nos termos do artº 51º, 1, a), do CP, obrigatoriamente condicionada ao cumprimento de duas injunções, a saber: - a obrigação de liquidar no prazo de doze meses pelo menos 35% do valor das prestações de alimentos vencidas e não pagas, acrescida das atualizações, no valor global de 4.827,75 €, e ainda retomar imediatamente o pagamento das prestações de alimentos vincendas, reclamam um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do arguido.
- A falta desse juízo implica necessariamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- A suspensão da execução da pena de prisão condicionada àquelas injunções reclama um juízo de prognose de razoabilidade, acerca da satisfação da sua condição legal por parte do arguido.
- Dos factos dados como provados pelo tribunal a quo nãos e vislumbra uma ponderação adequada relativamente à situação económica do arguido.
- Na verdade, o arguido, apesar de possuir património imobiliário, e um carro do ano de 2001, de per si, não gera...
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