Acórdão nº 70/13.1GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Tábua o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b) e d) e 3 do C. Penal.
Na audiência de julgamento de 10 de Julho de 2014 [acta de fls. 184 a 186] foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e uma alteração da qualificação jurídica, que passou a ser feita pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3 do C. Penal, nada tendo sido oposto ou requerido.
Por sentença de 10 de Julho de 2014 foi o arguido condenado, pela prática dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo 256º, nºs 1, a) e 3 do C. Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um deles e em cúmulo, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período condicionada ao não exercício pelo arguido, durante a suspensão, do exercício da actividade seguradora em qualquer qualidade.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O arguido não se conforma com a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que o condenou numa pena de prisão de dois anos e oito meses suspensa na sua execução com imposição de condições, pela prática, em autoria material, de dois crimes de falsificação de documento 2 – No entender da defesa não foi efectuada prova de que o arguido tenha alterado documento vulgarmente conhecido por carta verde e o disponibilizado a C... pois que a apólice de seguro desta testemunha foi anulada por falta de pagamento do prédio ou a pedido da própria testemunha no ano de dois mil e treze.
3 – Esta testemunha referiu ter transitado os seus seguros para outro mediador pois o arguido não estava nas melhores condições após ter sofrido um acidente pelo que não se compreende porque seria o arguido a entregar-lhe uma carta verde de seguro que o mesmo não pagou e após já não ser o mediador da testemunha.
4 – A valoração do meio de prova pouco credível e não valoração das declarações do arguido para sustentar a absolvição viola o principio in dubio pro reo e o principio da legalidade que impõe que o Juiz valore de forma favorável ao arguido a incerteza sobre os factos decisivos da causa, o que foi o caso, devendo o arguido ser absolvido por um crime de falsificação no que toca a tais factos (pontos 3, 4, 5 dos factos provados).
5 – Não se justifica no caso em concreto a aplicação de pena de prisão quanto a um crime de falsificação de documento, sem o que é violado o art. 70 do C. Penal., atendo até à falta de antecedentes criminais do arguido.
6 – E desproporcional, por excessiva qualquer pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, devendo antes ser aplicada ao arguido uma pena de multa.
7 – A aplicação de pena de multa ao arguido realizaria adequadamente e de forma suficiente a sua função, enquanto medida de prevenção de futuros crimes.
8 – Mas ainda que assim não se entendesse a pena de prisão a aplicar ao arguido não deveria ser superior ao seu mínimo legal, e deveria ser substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade.
9 – A aplicação de pena de prisão, suspensa da sua execução, com a imposição das obrigações aplicadas na douta decisão recorrida, afasta o arguido de trabalhar, ainda que por conta de outrem, no ramo dos seguros, impedindo-o de retomar uma actividade profissional numa área em que mesmo, face aos seus conhecimentos, e apesar das suas limitações físicas poderia ainda trabalhar e granjear rendimentos para a sua subsistência.
10 – Violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" o disposto nos arts. 70 e 71 do Código Penal da República Português.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão judicial que determinou a e ser a decisão substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de falsificação de documento e bem assim condene o arguido, quanto aos restantes factos, não impugnados em pena de multa, assim se fazendo SÃ, SERENA e OBJECTIVA JUSTIÇA.
* Respondeu a recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo realizou uma correta e precisa aplicação do Direito à matéria de facto provada, a qual não merece qualquer censura, valorando e apreciando corretamente as provas e fundamentando a sua decisão, após a realização de um exame crítico e assertivo da prova produzida, na sua livre convicção, assente na imediação e na oralidade, pelo que não poderá a sua Decisão ser censurada por ilógica ou inadmissível face desde logo às regras da experiência comum e ao princípio da livre apreciação da prova; B. A possibilidade de o Tribunal a quo atribuir credibilidade a determinado depoimento e não a outro, mormente quanto às declarações prestadas pelo arguido, em nada pressupõe a violação do princípio consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, desde que devidamente fundamentado (o que ocorreu) ou do princípio in dubio pro reo; C. Atento o processo decisório que se vislumbra na Douta fundamentação e motivação elaborada pelo Tribunal a quo e que consta da Sentença não podemos concluir que Este ficou num estado de dúvida ou sequer que a sua decisão não se encontra suficientemente suportada; D. Bem como na determinação da medida da pena principal, tendo efetivado uma correta e adequada aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal revelando-se a mesma adequada e conforme à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso suscita, tendo sido atendidas, consideradas na fixação daquelas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes; E. O Tribunal a que não ultrapassou a medida da culpa do arguido/recorrente, a qual se considera grave, mostrando-se a pena aplicada adequada às finalidades que se pretendem garantir.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo parcialmente a contramotivação do Ministério Público e defendendo a aplicação da pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6 para cada crime e em cúmulo, a aplicação da pena única de 400 dias de multa, e concluiu pelo parcial provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto, a aplicação do in dubio pro reo e a consequente absolvição da prática de um dos crimes de falsificação de documento; - A incorrecta escolha da pena [de prisão]; - A excessiva medida da pena de prisão e a incorrecta escolha da pena de substituição decretada [de suspensão da execução da pena de prisão].
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
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A... exerceu as funções de mediador de seguros de COMPANHIA DE SEGUROS P... (à altura, Q... ) desde 01.06.2007, explorando a título próprio e ocupando um escritório, aberto ao público, em Rua (...) Tábua, até pelo menos Março de 2013; 2. No âmbito dessa actividade e pelo menos até finais de 2012, A... tinha acesso ao sistema informático da companhia de Seguros R..., possuindo autorização para emitir e imprimir certificados internacionais de seguro, vulgarmente conhecidos por “carta verde”, bem como papel verde próprio para a sua impressão, disponibilizado pela Seguradora; 3. Entre o dia 01.01.2013 e o dia 13.03.2013, A... acedeu ao ficheiro digital que continha a representação gráfica da apólice n.º 753117338, n.º de série P/101421666503 e, com recurso a um programa de edição gráfica de ficheiros digitais, alterou-o pela seguinte forma, imprimindo-o depois em papel verde, exibindo os timbres e assinatura da seguradora: a) Substituiu a data de início, passando a figurar 24.01.2013 em substituição de 24.07.2012; b) Substituiu a data de termo, passando a figurar 15.05.2013 em substituição de 17.11.2012; 4. A... agiu nos termos referidos em Factos 3.) tendo em vista disponibilizar a C... , de quem tratava dos seguros de circulação inerentes às suas viaturas, a carta verde necessária à comprovação da existência de uma relação de Seguro; 5. A... sabia que a apólice com o n.º 753117338 referente ao veículo (...) ZJ tinha validade entre 24.07.2012 e 17.11.2012 e que havia cessado efeitos; * 6. Em 30.01.2013, ao final da tarde, A... acedeu ao ficheiro digital que continha a representação gráfica da apólice n.º 752379906, n.º de série P/101422118575 e, com recurso a um programa de edição gráfica de ficheiros digitais, alterou-o pela seguinte forma, imprimindo-o depois em papel verde, exibindo os timbres e assinatura da seguradora: a) Substituiu o n.º da apólice, passando a figurar...
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