Acórdão nº 1716/11.1T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1716/11.1T3AVR supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: I.

Condenar a arguida A...

pela prática de 7 (sete) crimes de atestado falso, p. e p. no artigo 260.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes e na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).

II.

Condenar a arguida B...

pela prática de 5 (cinco) crimes de atestado falso, p. e p. no artigo 260.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes e na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta euros).

III.

Absolver a arguida B... da prática de três crimes de atestado falso por que vinha acusada.

IV.

Condenar a arguida C...

pela prática de 4 (quatro) crimes de atestado falso, p. e p. no artigo 260.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes e na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).

V.

Absolver a arguida C...

da prática de um crime de atestado falso por que vinha acusada.

VI.

Condenar o arguido D...

pela prática de um (um) crime de atestado falso, p. e p. no artigo 260.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).

* Os arguidos, por discordarem da sentença proferida, interpuseram o presente recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões: Nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que os arguidos não praticaram, nem podiam praticar, os crimes em que foram condenados, pelo contrário, fica cabalmente provado que os arguidos não praticaram qualquer crime enquadrável ou subsumível na previsão do art. 260.° do CP.

Pelo contrário, são tiradas conclusões e feitos raciocínios que não têm aderência à realidade da prova produzida e, por outro lado, não são valorados factos (exemplo dos exames médicos realizados no Delegado de Saúde) que por si só conduziriam, inelutavelmente, a outra solução.

Por último, por manifesta omissão, não foram ouvidas as entidades que possuem competência atribuída por Lei para averiguar da verificação ou não do eventual crime de atestado falso, nomeadamente a Inspecção-geral das Actividades em Saúde, do IMTT -Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP e, da Ordem dos Psicólogos.

Em conclusão, nos termos do já supra descrito e fundamentado, a sentença em recurso violou: 1º- O disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal porquanto, verifica-se uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pois, que da prova produzida não resultam provados os factos que a Mmª Juiz "a quo" pretende fazer valer como tal.

  1. - O disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal porquanto, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova. Pois, em momento algum foi referido pelas testemunhas que os arguidos praticaram e atestaram actos médicos. Por outro lado, apesar de todas as testemunhas terem confirmado que após a realização dos testes psicotécnicos foram fazer os testes médicos junto do Delegado de Saúde da área, tal não foi tido em consideração nem foi chamado aos factos provados.

  2. - O disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 260.° do Código Penal porquanto, a atuação dos arguidos não pode ser subsumida a qualquer previsão legal prevista nestes números e artigo.

Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se os arguidos, tudo com as legais consequências.

* Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal a quo, defendendo a improcedência dos recursos.

Nesta instância a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Notificados nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos responderam, reafirmando todo o expendido nas alegações de recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ Da prova produzida, resultaram os seguintes factos provados: 1. Durante pelo menos os anos de 2010 e 2011 os arguidos exerceram funções como psicólogos no Instituto de Investigação e Formação (...), Ltª (doravante x(...)), com sede na Avenida (...) Porto, e delegação na Rua (...) Aveiro.

  1. O x(...) assume-se como entidade privada, para, nos termos do D.L. n.º 313/2009, de 27.10, em vigor à data dos factos, proceder às avaliações médicas e psicológicas legalmente exigidas para obtenção ou renovação de habilitação de condução do grupo 2, o qual abrange candidatos ou condutores de veículos da categoria C, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e B+E que exercem funções em ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

  2. No exercício daquelas funções, cabia aos arguidos proceder à realização das aludidas avaliações médicas e psicológicas, no âmbito das quais tinham de examinar os candidatos em diversas áreas, como se expõe: a. Área perceptivo-cognitiva, avaliada mediante a realização de testes escritos psicotécnicos, tendentes a avaliar a inteligência, a atenção, a percepção e a memória dos examinados; b. Área psicomotora, analisada através da realização de testes num reacciómetro, cuja função é apurar a capacidade de reacção dos examinados a estímulos visuais e auditivos, tendo em vista aferir a respectiva capacidade de destreza manual, de reacção e a coordenação motora; c. Área psicossocial, avaliada numa entrevista individual com um psicólogo, com vista a aferir da maturidade psicológica, responsabilidade, estabilidade emocional e competências sociais; d. Capacidade auditiva e visual.

  3. Após a realização das avaliações psicológicas, os arguidos emitiam os respectivos relatórios de avaliação, qualificando os candidatos nas áreas supra referidas nos níveis inferior, médio inferior, médio, médio superior ou superior, concluindo pela sua aprovação ou não aprovação para obtenção ou renovação de habilitação legal para conduzir veículos pertencentes ao grupo 2.

  4. Só após a aprovação nas avaliações psicológicas é que os candidatos podiam requerer, no prazo de 6 meses, a licença de aprendizagem para obtenção ou renovação de licença de condução de veículos do grupo 2.

  5. Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2010, J... , na qualidade de director da “Escola de Condução L... , Lta”, com sede na (...), em Anadia, e M... , sócio gerente da sociedade “ N... , Lta”, a qual explora a “Escola de Condução O... ”, com sede na (...), em Águeda, acordaram com P... , legal representante do x(...), que disponibilizavam as instalações das respetivas escolas de condução para que aí tivessem lugar as avaliações psicológicas dos candidatos a exame de condução para obtenção de habilitação de condução de veículos do grupo 2.

  6. Nos termos acordados, os exames seriam realizados pelo menos uma vez por mês, a grupos compostos por um mínimo de seis candidatos, nas referidas escolas de condução, por psicólogos que exerciam funções no x(...).

  7. Para se sujeitarem a avaliação psicológicas, os candidatos inscreviam-se na secretaria da respetiva escola de condução, pagando uma quantia entre € 50,00 e € 80,00, montantes que depois eram entregues ao x(...).

  8. Assim, pelo menos entre Janeiro de 2010 e até pelos menos Junho de 2011, realizaram-se nas referidas escolas de condução “ L... ” e “ O... ” avaliações psicológicas a dezenas de candidatos.

  9. Após a sua realização, os arguidos emitiam os respetivos relatórios de avaliação, assinando-os e remetendo-os posteriormente para as instalações das escolas de condução “ L... ” e “ O... ”.

  10. Todos os candidatos a exame de condução para obtenção de habilitação de condução de veículos do grupo 2 foram sujeitos aos aludidos testes escritos de avaliação percetivo-cognitiva.

  11. Sucede que pelo menos 17 candidatos não foram sujeitos a exame de avaliação das capacidades psicomotoras.

  12. Ademais, pelo menos 4 candidatos não foram sujeitos a entrevista com um dos psicólogos do x(...) tendo em vista a avaliação das capacidades psicossociais.

  13. Não obstante, nos relatórios de avaliação subscritos pelos arguidos, estes fizeram constar que todos os candidatos foram sujeitos àqueles três exames – testes escritos psicotécnicos, testes à capacidade motora e entrevista com o psicólogo.

  14. Acresce que, embora todos os relatórios de avaliação estejam assinados pelos arguidos, a verdade é que os mesmos não intervieram na realização dos aludidos exames, pois que não orientaram, acompanharam ou supervisionaram os examinados.

  15. Os arguidos ao subscreverem os aludidos relatórios de avaliação, atestaram que os examinados possuíam as capacidades exigidas para obterem aprovação, sem comprovarem se o teor de tais relatórios correspondiam ao real estado físico e mental dos mesmos.

    Assim, 17. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, anterior a 20.04.2010, I..., porque pretendia obter habilitação de condução de veículos da categoria D, contactou a escola de condução ” O... ”, tendo aí sido informado que teria de submeter-se a avaliação psicológica, a qual podia ser realizada nas instalações da escola por psicólogos do x(...).

  16. Tendo em vista sujeitar-se à avaliação psicológica, I... inscreveu-se naquela escola de condução, pagando uma quantia não concretamente apurada.

  17. Nessa sequência, I... foi...

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