Acórdão nº 586/14.2TBFIG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Vem o insolvente A (…) requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos dos artº 235 ss. do CIRE, invocando, para tanto, que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e declarando que se obriga a cumprir todas as condições de que a exoneração depende.

    A administradora da insolvência deu parecer desfavorável, invocando que o devedor não lhe prestou a colaboração legalmente exigível.

    Também o credor B (…), S.A. se pronunciou desfavoravelmente, sem contudo justificar a sua posição.

    Foi proferida decisão a rejeitar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor. A decisão é fundamentada no facto do pedido ter sido apresentado já depois dos 10 dias posteriores à citação, ainda que antes da realização da Assembleia de Credores, havendo por isso que fazer um juízo sobre a vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais, tendo sido considerado não ser possível fazer um juízo de prognose favorável acerca de tal situação, atento o comportamento assumido pelo insolvente no decurso do processo, por violação grosseira dos deveres de informação e colaboração, devendo sempre o pedido ser indeferido nos termos da al. g) do nº 1 do artº 238 do CIRE.

    Não se conformando com tal decisão vem o Insolvente, interpor recurso de apelação da mesma, requerendo a sua revogação e substituição por outra que decrete a exoneração do passivo, apresentando as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto de sentença que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo Insolvente.

    1. A douta sentença recorrida fundamenta o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no facto do recorrente ter formulado o pedido tardiamente e do Juiz ter de apreciar o mesmo livremente, sendo que o comportamento assumido pelo recorrente não permite formar um juízo de prognose favorável acerca da sua vontade e capacidade em cumprir as exigências legais do instituto.

    2. Desde logo, importa referir que resulta do Preâmbulo do CIRE “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”.

    3. Na senda da diversa jurisprudência decorre que, não basta a apresentação tardia à insolvência, com o consequente prejuízo dos credores pelo avolumar dos juros de mora, é antes necessário um prejuízo seu mais relevante, cujos factos e circunstâncias demonstrativas desse terão de ser alegados e provados pelos próprios credores e administrador de insolvência.

    4. O que não se verificou no caso sub judice.

    5. A douta sentença recorrida esqueceu, salvo o devido respeitos, que a qualquer momento pode qualquer credor, administrador de insolvência ou fiduciário requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, de acordo com o art. 243º do CIRE, ou ser decretada a revogação da exoneração, ao abrigo do art. 246º do CIRE.

    6. Pois, nunca o ora recorrente sonegou quaisquer bens, pelo contrário, resulta provado que este procedeu à junção aos autos das declarações de IRS, relativas ao período temporal decorrido entre 2010 e 2013 e cópia da descrição predial de todos os seus bens imóveis (facto provado n.º 13).

    7. Acresce que, no que respeita aos restantes elementos que tinham sido pedidos - a apresentação de documento que explicite a atividade a que se tem dedicado nos últimos três anos, o que entende serem as causas da insolvência – este documento foi junto a 6 de Maio de 2014, fazendo parte integrante do pedido de exoneração do passivo restante (facto provado n.º 6).

    8. Partindo dos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-06-2013, proferido no processo n.º 3365/12.8TJLSB.L1-7, de 12.12.2013, proferido no processo n.º 1025/12.9TBALQ-D.L1-6 e de 23.05.2013, proferido no processo n.º 3159/12.0TBBRR-I.L1-2, para preencher o conceito de dever de informação e colaboração, e considerando que nunca o recorrente prestou falsas informações ou omitiu a existência de património, não se pode concluir que este tenha violado o dever de informação e colaboração de forma a ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, nem tampouco se pode...

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