Acórdão nº 20/14.8T8PNH-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O A... , SA, com sede na (...) Porto, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 23ºss do C.I.R.E., requerer a declaração de insolvência de B... , com a última residência conhecida em (...) Pinhel, nos termos e fundamentos constantes do requerimento inicial de fl.s 3 a 7.

Conforme aviso de recepção assinado pelo próprio requerido, este veio a ser citado para os termos dos autos principais (de insolvência), no dia 01 de Dezembro de 2014.

Através de carta registada com aviso de recepção, o requerido remeteu ao Tribunal a quo o comprovativo do envio de requerimento de protecção jurídica ao ISS, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como melhor consta de fl.s 39 a 42.

Após o que, conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 43 e 44, considerou que o envio do comprovativo ora referido, foi efectuado no 1.º dia útil, após o termo de que dispunha para a apresentação da oposição ao pedido formulado pelo requerente, A... , em função do que não declarou interrompido o prazo para a dedução da oposição.

De seguida, foi proferida a sentença de fl.s 46 a 51 v.º, na qual se julgou a presente acção procedente e, em consequência, se declarou a insolvência do requerido B... , com as vicissitudes legais daí decorrentes e na mesma melhor explicitadas e descritas.

Notificado desta, o requerido, cf. requerimento de fl.s 58, arguiu a nulidade da mesma, com o fundamento em ainda não ter decorrido o prazo para deduzir oposição ao pedido de insolvência que contra si foi deduzido, em virtude de ter solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, junto da Segurança Social, pelo que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, se interromperam os prazos processuais que estavam em curso, até que tal pedido fosse apreciado, o que ainda não lhe foi comunicado, pelo que a sentença proferida é nula.

Sobre este requerimento versou o despacho de fl.s 62 e 63, que se passa a reproduzir: “Fls. 97: Notificado da sentença proferida nestes autos em 22/12/2014, veio o requerido B...

arguir a nulidade da mesma, por entender que o prazo para deduzir oposição à insolvência se suspendeu em virtude de ter apresentado requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono e permanece suspenso até à apreciação e decisão do referido requerimento.

Apreciando.

A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC).

Sobre a questão da interrupção (e não suspensão) do prazo para deduzir oposição à insolvência em virtude da apresentação do requerimento de apoio judiciário pelo requerente já se pronunciou este tribunal, por despacho proferido em 18/12/2014 e cujos fundamentos aqui se renovam.

De acordo com o art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do documento comprovativo da apresentação com que é promovido o procedimento administrativo” (sublinhado nosso).

No caso em apreço, o requerido foi citado para deduzir oposição, no prazo de 10 dias, por carta registada com aviso de recepção, assinada pelo próprio em 01/12/2014 (fls. 62).

Na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art.º 279.º, b) do Cód. Civil), razão pela qual o prazo de 10 dias para deduzir oposição se iniciou no dia seguinte ao da citação, ou seja, em 02/12/2014.

O prazo peremptório de 10 dias é acrescido de um prazo dilatório de 5 dias, nos termos do disposto no art.º 245.º, n.º 1, al. a) do...

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