Acórdão nº 289/13.5TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.3.2013, o M.º Público instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, processo de promoção e protecção em benefício da menor M (…), nascida a 14.3.2013, filha de A (…) e P (…) , requerendo a aplicação de medida adequada à defesa dos seus superiores interesses, mais propriamente, a título provisório e de imediato, a medida de acolhimento em instituição.

Aplicada a referida medida provisória - com os desenvolvimentos e as vicissitudes a que se reportam os autos - e na impossibilidade de uma decisão negociada, foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 114º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo/LPCJP [aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01.9, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22.8][1] e realizado o debate judicial com a inquirição de diversas técnicas e responsáveis de entidades com intervenção directa na situação em apreço, dos progenitores, dos avós maternos da menor e das testemunhas indicadas pelo M.º Público e pelo requerido, após o que, por acórdão de 07.10.2014, foi decidido: - Aplicar a favor de M (…) (…) a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art.º 35º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, mantendo-se a M (…) sob a guarda do CAT x (...) , em y (...) , onde se encontra.

- Decretar a inibição do poder paternal, determinando-se a cessação das visitas à criança por parte da família natural desta, em conformidade com o disposto nos art.º 1978º-A do Código Civil e 62º-A, n.º 2, in fine, da LPCJP.

- Nomear como curador da menor, o Sr. Director da Instituição do CAT x (...) .

Inconformado com o referido acórdão e visando a alteração do decidido, de modo a que a menor/filha não lhe seja retirada, o requerido apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: (…) O M.º Público respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela manutenção das medidas decretadas.

Atento o referido acervo conclusivo, importa decidir: a) se e em que medida se justifica reapreciar a prova pessoal produzida nos autos (em particular, a indicada no recurso) e se relevam os (novos) meios de prova supra referidos; b) acervo fáctico a considerar; c) se as medidas aplicadas se ajustam a esse quadro fáctico.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A criança M (…) nasceu a 14.3.2013 e encontra-se registada como filha de P (…) e A (…); b) Em 26.3.2013 foi aplicada à criança M (…) medida provisória de acolhimento em instituição; c) Em execução da sobredita medida, a criança M (…) foi colocada sob os cuidados do CAT “ z (...) ” da Associação w (...) ; d) A mãe da M (…) à data do seu nascimento era uma jovem com 19 anos de idade, solteira, que residia com os pais e um irmão na Rua (...) , h (...) ; e) Ainda àquela data, a A(…) e os avós maternos da M (…) estavam desempregados, sendo que a prestação social de RSI havia sido cessada, por a A (…) ter prestado falsas declarações quanto às suas habilitações literárias, além de que o seu progenitor faltou injustificadamente a convocatória enviada pelo IEFP; e a sua progenitora por não ter cumprido o programa de inserção; f) O agregado sobrevivia de trabalho indiferenciado que os avós realizavam à jorna, de forma irregular e do apoio prestado pelo programa comunitário de apoio alimentar a carenciados; g) Em benefício da progenitora A (…)correu termos processo de promoção e protecção na CPCJ de h (...) , em virtude desta assumir comportamentos desajustados que afectavam o seu bem estar e desenvolvimento, não revelando os progenitores capacidade para lhe imporem regras e limites, que foi arquivado em 08.8.2011, quando a A (…) atingiu a maioridade; h) A A (…) não concluiu o 9º ano de escolaridade e foi encaminhada para a frequência de um curso financiado pelo Programa Operacional Potencial Humano, “tipologia 6.1. trabalhador rural”, que iniciou em 27.02.2012, que lhe permitia a certificação escolar do 9º ano, bem como beneficiar de bolsa de formação no valor de € 209,61 e subsídios de alimentação e transporte, tendo sido excluída por ter excedido o limite de faltas; i) A (…) foi avaliada pela equipa de psicologia da Unidade de Intervenção Precoce da Maternidade Bissaya Barreto apresentando um funcionamento psíquico primário, predominando o raciocínio concreto na vez do lógico dedutivo expectável para a sua idade cronológica, concluindo-se pela existência de limitações cognitivas e psicoafectivas que podiam afectar as suas competências maternas, nomeadamente a capacidade de interpretar e responder de forma adequada a todas as exigências de um recém-nascido; j) É uma jovem imatura, com um discurso incoerente que recorre a confabulação e emocionalmente instável; k) A(…) cose sapatos em casa e esteve integrada numa pastelaria local, tendo acabado por abandonar esta actividade, alegando ser incompatível com os horários das visitas à filha no centro de acolhimento temporário; l) Os avós maternos residem numa habitação de construção rudimentar, ainda inacabada, com insuficiência/ausência de equipamentos domésticos, degradada, insalubre, com parte do pavimento em cimento, sem mosaicos, com infiltrações pluviais e desorganizada em termos de higiene; m) A avó materna apresenta limitações cognitivas, tendo sido seguida na consulta de psiquiatria do Centro Hospitalar Psiquiátrico de k (...) , mas nem sempre compareceu às consultas; n) A avó materna está integrada num contrato de emprego de inserção na Junta de Freguesia, desde Junho de 2013; o) O avô materno é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso e a dinâmica do agregado familiar é disfuncional, conflituosa e pautada por situações de violência familiar, particularmente exercida pelo avô sobre a avó; p) O avô materno realiza trabalhos indiferenciados, de forma irregular, e o agregado familiar não dispõe de rendimentos fixos mensais, e dedica-se ainda à pecuária e agricultura nas terras circundantes à habitação para consumo próprio e venda; q) Os bisavós maternos encontram-se reformados e usufruem de apoio domiciliário de uma instituição local, apresentando o bisavô graves problemas de saúde; r) O irmão da A (…), de 16 anos de idade, encontra-se em abandono escolar em virtude da progenitora não o ter matriculado em tempo; s) O progenitor de M (…), P (…) vive com uma companheira, tem hábitos alcoólicos e nunca compareceu na maternidade para a visitar; t) A M (…) nasceu às 35 semanas e 6 dias (prematura) e com baixo peso e esteve internada na Unidade de Cuidados intensivos da Maternidade Bissaya Barreto; u) A adaptação de M (…) ao z (...) foi positiva, não tendo manifestado qualquer tipo de rejeição ou agitação; v) Naquela instituição, o progenitor visitou a filha uma vez em 12.4.2013, nunca o tendo realizado aquando do seu internamento médico, apesar de ser ele quem amiúde transporta a progenitora; w) P (…) nunca efectuou qualquer contacto telefónico junto da instituição onde a M (…) está acolhida; x) Este tem um relacionamento há cerca de 10 anos com (…) com quem tem uma filha em comum, (…), de 9 anos de idade; y) (…) é alvo de processo de promoção e protecção junto da CPCJ de Coimbra por exposição a situação de violência doméstica perpetrada pelo progenitor; z) O progenitor tem ainda dois filhos fruto do seu casamento (…) com quem não tem contacto há mais de 8 anos; aa) O progenitor iniciou trabalho aos 11 anos como padeiro, dedicando-se à construção civil a partir dos 13 anos; bb) Presentemente, é sucateiro e declara o rendimento médio mensal de € 800; cc) Tem como habilitações literárias o 4º ano; dd) A sua companheira trabalha numa pastelaria local; ee) P (…) regista as seguintes condenações: - Prática em Agosto de 2005, contra a sua convivente, (…)de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período; - Prática em 27.5.2011, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231º, n.º 1 do CP, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 6; ff) Em 05.6.2013, o CAT z (...) reconheceu competências básicas para o cuidado de M (…)pela sua progenitora mediante supervisão; gg) Salientou-se, no entanto, que a observação de competências efectuada pelo z (...) é circunscrita a um período de tempo limitado e em ambiente protegido; hh) Em 26.6.2013, por decisão homologatória, foi aplicada à M(…) medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, prevista no art.º 35º, n.º 1, al. f) e 49º, da LPCJP, com acompanhamento da mãe na referida instituição; ii) Em 23.7.2013, a t (...) (Comunidade de Inserção tt (...) , sita na ttt (...) ) acolheu a criança, acompanhada pela mãe, pelo período de 6 meses; jj) Inicialmente, a A(…) mostrou-se motivada para o acolhimento; kk) Após, e quase logo depois...

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