Acórdão nº 289/13.5TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.3.2013, o M.º Público instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, processo de promoção e protecção em benefício da menor M (…), nascida a 14.3.2013, filha de A (…) e P (…) , requerendo a aplicação de medida adequada à defesa dos seus superiores interesses, mais propriamente, a título provisório e de imediato, a medida de acolhimento em instituição.
Aplicada a referida medida provisória - com os desenvolvimentos e as vicissitudes a que se reportam os autos - e na impossibilidade de uma decisão negociada, foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 114º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo/LPCJP [aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01.9, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22.8][1] e realizado o debate judicial com a inquirição de diversas técnicas e responsáveis de entidades com intervenção directa na situação em apreço, dos progenitores, dos avós maternos da menor e das testemunhas indicadas pelo M.º Público e pelo requerido, após o que, por acórdão de 07.10.2014, foi decidido: - Aplicar a favor de M (…) (…) a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art.º 35º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, mantendo-se a M (…) sob a guarda do CAT x (...) , em y (...) , onde se encontra.
- Decretar a inibição do poder paternal, determinando-se a cessação das visitas à criança por parte da família natural desta, em conformidade com o disposto nos art.º 1978º-A do Código Civil e 62º-A, n.º 2, in fine, da LPCJP.
- Nomear como curador da menor, o Sr. Director da Instituição do CAT x (...) .
Inconformado com o referido acórdão e visando a alteração do decidido, de modo a que a menor/filha não lhe seja retirada, o requerido apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: (…) O M.º Público respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela manutenção das medidas decretadas.
Atento o referido acervo conclusivo, importa decidir: a) se e em que medida se justifica reapreciar a prova pessoal produzida nos autos (em particular, a indicada no recurso) e se relevam os (novos) meios de prova supra referidos; b) acervo fáctico a considerar; c) se as medidas aplicadas se ajustam a esse quadro fáctico.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A criança M (…) nasceu a 14.3.2013 e encontra-se registada como filha de P (…) e A (…); b) Em 26.3.2013 foi aplicada à criança M (…) medida provisória de acolhimento em instituição; c) Em execução da sobredita medida, a criança M (…) foi colocada sob os cuidados do CAT “ z (...) ” da Associação w (...) ; d) A mãe da M (…) à data do seu nascimento era uma jovem com 19 anos de idade, solteira, que residia com os pais e um irmão na Rua (...) , h (...) ; e) Ainda àquela data, a A(…) e os avós maternos da M (…) estavam desempregados, sendo que a prestação social de RSI havia sido cessada, por a A (…) ter prestado falsas declarações quanto às suas habilitações literárias, além de que o seu progenitor faltou injustificadamente a convocatória enviada pelo IEFP; e a sua progenitora por não ter cumprido o programa de inserção; f) O agregado sobrevivia de trabalho indiferenciado que os avós realizavam à jorna, de forma irregular e do apoio prestado pelo programa comunitário de apoio alimentar a carenciados; g) Em benefício da progenitora A (…)correu termos processo de promoção e protecção na CPCJ de h (...) , em virtude desta assumir comportamentos desajustados que afectavam o seu bem estar e desenvolvimento, não revelando os progenitores capacidade para lhe imporem regras e limites, que foi arquivado em 08.8.2011, quando a A (…) atingiu a maioridade; h) A A (…) não concluiu o 9º ano de escolaridade e foi encaminhada para a frequência de um curso financiado pelo Programa Operacional Potencial Humano, “tipologia 6.1. trabalhador rural”, que iniciou em 27.02.2012, que lhe permitia a certificação escolar do 9º ano, bem como beneficiar de bolsa de formação no valor de € 209,61 e subsídios de alimentação e transporte, tendo sido excluída por ter excedido o limite de faltas; i) A (…) foi avaliada pela equipa de psicologia da Unidade de Intervenção Precoce da Maternidade Bissaya Barreto apresentando um funcionamento psíquico primário, predominando o raciocínio concreto na vez do lógico dedutivo expectável para a sua idade cronológica, concluindo-se pela existência de limitações cognitivas e psicoafectivas que podiam afectar as suas competências maternas, nomeadamente a capacidade de interpretar e responder de forma adequada a todas as exigências de um recém-nascido; j) É uma jovem imatura, com um discurso incoerente que recorre a confabulação e emocionalmente instável; k) A(…) cose sapatos em casa e esteve integrada numa pastelaria local, tendo acabado por abandonar esta actividade, alegando ser incompatível com os horários das visitas à filha no centro de acolhimento temporário; l) Os avós maternos residem numa habitação de construção rudimentar, ainda inacabada, com insuficiência/ausência de equipamentos domésticos, degradada, insalubre, com parte do pavimento em cimento, sem mosaicos, com infiltrações pluviais e desorganizada em termos de higiene; m) A avó materna apresenta limitações cognitivas, tendo sido seguida na consulta de psiquiatria do Centro Hospitalar Psiquiátrico de k (...) , mas nem sempre compareceu às consultas; n) A avó materna está integrada num contrato de emprego de inserção na Junta de Freguesia, desde Junho de 2013; o) O avô materno é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso e a dinâmica do agregado familiar é disfuncional, conflituosa e pautada por situações de violência familiar, particularmente exercida pelo avô sobre a avó; p) O avô materno realiza trabalhos indiferenciados, de forma irregular, e o agregado familiar não dispõe de rendimentos fixos mensais, e dedica-se ainda à pecuária e agricultura nas terras circundantes à habitação para consumo próprio e venda; q) Os bisavós maternos encontram-se reformados e usufruem de apoio domiciliário de uma instituição local, apresentando o bisavô graves problemas de saúde; r) O irmão da A (…), de 16 anos de idade, encontra-se em abandono escolar em virtude da progenitora não o ter matriculado em tempo; s) O progenitor de M (…), P (…) vive com uma companheira, tem hábitos alcoólicos e nunca compareceu na maternidade para a visitar; t) A M (…) nasceu às 35 semanas e 6 dias (prematura) e com baixo peso e esteve internada na Unidade de Cuidados intensivos da Maternidade Bissaya Barreto; u) A adaptação de M (…) ao z (...) foi positiva, não tendo manifestado qualquer tipo de rejeição ou agitação; v) Naquela instituição, o progenitor visitou a filha uma vez em 12.4.2013, nunca o tendo realizado aquando do seu internamento médico, apesar de ser ele quem amiúde transporta a progenitora; w) P (…) nunca efectuou qualquer contacto telefónico junto da instituição onde a M (…) está acolhida; x) Este tem um relacionamento há cerca de 10 anos com (…) com quem tem uma filha em comum, (…), de 9 anos de idade; y) (…) é alvo de processo de promoção e protecção junto da CPCJ de Coimbra por exposição a situação de violência doméstica perpetrada pelo progenitor; z) O progenitor tem ainda dois filhos fruto do seu casamento (…) com quem não tem contacto há mais de 8 anos; aa) O progenitor iniciou trabalho aos 11 anos como padeiro, dedicando-se à construção civil a partir dos 13 anos; bb) Presentemente, é sucateiro e declara o rendimento médio mensal de € 800; cc) Tem como habilitações literárias o 4º ano; dd) A sua companheira trabalha numa pastelaria local; ee) P (…) regista as seguintes condenações: - Prática em Agosto de 2005, contra a sua convivente, (…)de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período; - Prática em 27.5.2011, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231º, n.º 1 do CP, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 6; ff) Em 05.6.2013, o CAT z (...) reconheceu competências básicas para o cuidado de M (…)pela sua progenitora mediante supervisão; gg) Salientou-se, no entanto, que a observação de competências efectuada pelo z (...) é circunscrita a um período de tempo limitado e em ambiente protegido; hh) Em 26.6.2013, por decisão homologatória, foi aplicada à M(…) medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, prevista no art.º 35º, n.º 1, al. f) e 49º, da LPCJP, com acompanhamento da mãe na referida instituição; ii) Em 23.7.2013, a t (...) (Comunidade de Inserção tt (...) , sita na ttt (...) ) acolheu a criança, acompanhada pela mãe, pelo período de 6 meses; jj) Inicialmente, a A(…) mostrou-se motivada para o acolhimento; kk) Após, e quase logo depois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO