Acórdão nº 222/10.6TBVIS-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Por apenso ao processo de insolvência de H (…) Lda, veio o Fundo de Garantia Salarial deduzir incidente de habilitação contra Massa Insolvente de H (…) Lda, credores e 4 trabalhadores e credores reclamantes, que identificou, requerendo seja habilitado no lugar dos aludidos trabalhadores/credores reclamantes para efeitos do processo de insolvência.

Para tanto, alegou ter efectuado o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho aos referidos trabalhadores num total de 32.352,18 €, ficando assim sub-rogado, nos termos do art. 322º da Lei 35/2004, de 29.7, nos direitos e privilégios desses trabalhadores na medida dos pagamentos efectuados.

* Foi, depois, proferido despacho de indeferimento liminar.

* 2. O FGS interpôs recurso, e apresentou as seguintes conclusões: 1.- A sub-rogação do FGS nos direitos dos trabalhadores, a quem efectuou o pagamento de créditos salariais, decorre diretamente do artigo 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07. É portanto, uma sub-rogação legal, sem necessidade de especial documento ou formalidade que a titule.

  1. - Os pagamentos efetuados, no presente caso pelo FGS aos trabalhadores a insolvente H (...) , Lda., estão devidamente demonstrados e titulados nos autos através dos documentos juntos: Certidão do montante global pago, que configura documento autêntico; Mapa de créditos, e ainda Requerimentos dirigidos pelos trabalhadores ao FGS solicitando o pagamento dos créditos salariais e respectivas decisões de deferimento parcial desses requerimentos.

  2. - Assim, estando junto aos autos o título idóneo de aquisição ou cessão a que se refere o artigo 356.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil.

  3. - Sobre a questão de saber qual o documento ou documentos que configuram o título de aquisição ou cessão, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Civil (aqui aplicável na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, já em vigar à data da apresentação nos autos do requerimento de habilitação do FGS), no âmbito da sub-rogação legal consagrada no artigo 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, pronunciou-se já este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nomeadamente, no Acórdão de 19/04/2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 1629/10.4TBVIS-J.C1 (que aqui se junta como Doc. n.º 1). Aí decidindo este Venerando Tribunal que “No caso do FGS, o título será constituído pelo requerimento do trabalhador ao FSG, seu deferimento e pagamento das quantias salariais ao trabalhador.” 5.- Encontrando-se, assim, preenchidos nos autos todos os requisitos processuais de que o referido artigo 356.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil faz depender o prosseguimento do incidente de habilitação. Que assim deveria ter sido admitido pelo Meritíssimo Juiz a quo.

  4. - A não coincidência dos valores relativamente aos quais o FGS requereu a sua habilitação e sub-rogação, com os valores reclamados nos autos de insolvência pelos trabalhadores fica, inteiramente, a dever-se à aplicação dos critérios que a própria lei, nos artigos 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, impõe aos pagamentos a efetuar pelo FGS.

  5. - No momento em que o FGS veio aos presentes autos de insolvência exercer o seu direito de sub-rogação já os créditos reclamados pelos trabalhadores, e relativamente a parte dos quais se operou a sub-rogação, estavam...

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