Acórdão nº 2558/12.2TLRA-C. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência de T (…), Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e atendendo a que apenas foram apreendidos bens móveis nestes autos, decide-se graduar os créditos reclamados e reconhecidos nos seguintes termos: - Ações da G (…): 1º: Crédito garantido por penhor da credora G (…) no montante de €21.344,00; 2º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 4º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 5º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).

- Veículo de matrícula (...) KBl: 1º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 2º: Crédito que goza de garantia de hipoteca e de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 4º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).

- Demais bens móveis apreendidos: 1º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 2º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 4º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).

Não se conformando com a sentença proferida vem o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1- Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de Reclamação de Créditos do processo de insolvência da sociedade “T (…) Lda.”, no âmbito do qual a Segurança Social reclamou créditos relativos a contribuições no montante global de € 170 501,28, sendo € 150 930,18 relativo a contribuições e € 19 571,10 a juros vencidos, cfr Doc.1.

2- Nos autos supra identificados, os créditos privilegiados da Segurança Social foram graduados após os créditos garantidos por penhor mercantil, e o crédito que goza de garantia de hipoteca foi graduado logo após os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral.

3- O presente recurso encontra a sua fundamentação no facto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo ter graduado os créditos privilegiados da Segurança Social após os créditos garantidos por penhor mercantil, bem como o crédito que goza de garantia de hipoteca sobre a viatura de matrícula (...) KB ser graduado logo após os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral.

4- A Segurança Social é titular de privilégios creditórios mobiliário e imobiliário por força do disposto nos artigos 10º e 11º do decreto-Lei nº 103/80 de 9 de maio (actualmente previstos nos artºs 204º e 205º do CRCSPSS) e que se mantem de acordo com o art.º 97º nº1 alínea a) do CIRE- sendo privilegiado o valor de € 54 676,00, e que incide sobre as acções da Garval, e que se encontram apreendidas a favor da massa insolvente.

5- Os créditos da Segurança Social foram correctamente reconhecidos pela sentença em apreço, quer no montante, quer quanto à sua natureza privilegiada e garantida, tendo sido, contudo, incorrectamente graduados.

6- Porquanto, relativamente às verbas ações da G (…) (sobre as quais o crédito da credora G (…) goza de garantia de penhor), os créditos pignoratícios foram graduados antes dos créditos privilegiados da Segurança Social.

7- Contudo, dispõe o art.º 204 nº2 do CRCSPSS, que o privilégio mobiliário concedido pelo legislador à Segurança Social, “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.

8- A presente questão já foi objecto de jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido da conformidade constitucional da norma supra referida, cfr. Acórdão nº 64/2009, de 10 de Fevereiro de 2009, bem como o Ac do TRC referente ao processo 11/12.3TBVIS-A.C1, consultável in www.dgsi.pt.

9- Pelo que, pelo produto da venda das ações da Garval, dever-se-á graduar em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral, em segundo lugar os créditos da Segurança Social têm que ser graduados com preferência a qualquer credor pignoratício, o que não aconteceu in casu.

10- Acresce ainda que, os créditos da Segurança Social são garantidos, por hipoteca legal que incide sobre a viatura de matrícula (...) KB (que...

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