Acórdão nº 2558/12.2TLRA-C. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência de T (…), Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e atendendo a que apenas foram apreendidos bens móveis nestes autos, decide-se graduar os créditos reclamados e reconhecidos nos seguintes termos: - Ações da G (…): 1º: Crédito garantido por penhor da credora G (…) no montante de €21.344,00; 2º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 4º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 5º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).
- Veículo de matrícula (...) KBl: 1º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 2º: Crédito que goza de garantia de hipoteca e de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 4º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).
- Demais bens móveis apreendidos: 1º: Créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral; 2º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 3º: Crédito que goza de privilégio creditório mobiliário geral reclamado pela Direção Geral dos Impostos - Estado Português; 4º: Demais créditos reclamados sobre a insolvência com natureza comum, todos em igualdade e todos proporcionalmente entre si (em rateio).
Não se conformando com a sentença proferida vem o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1- Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de Reclamação de Créditos do processo de insolvência da sociedade “T (…) Lda.”, no âmbito do qual a Segurança Social reclamou créditos relativos a contribuições no montante global de € 170 501,28, sendo € 150 930,18 relativo a contribuições e € 19 571,10 a juros vencidos, cfr Doc.1.
2- Nos autos supra identificados, os créditos privilegiados da Segurança Social foram graduados após os créditos garantidos por penhor mercantil, e o crédito que goza de garantia de hipoteca foi graduado logo após os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral.
3- O presente recurso encontra a sua fundamentação no facto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo ter graduado os créditos privilegiados da Segurança Social após os créditos garantidos por penhor mercantil, bem como o crédito que goza de garantia de hipoteca sobre a viatura de matrícula (...) KB ser graduado logo após os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral.
4- A Segurança Social é titular de privilégios creditórios mobiliário e imobiliário por força do disposto nos artigos 10º e 11º do decreto-Lei nº 103/80 de 9 de maio (actualmente previstos nos artºs 204º e 205º do CRCSPSS) e que se mantem de acordo com o art.º 97º nº1 alínea a) do CIRE- sendo privilegiado o valor de € 54 676,00, e que incide sobre as acções da Garval, e que se encontram apreendidas a favor da massa insolvente.
5- Os créditos da Segurança Social foram correctamente reconhecidos pela sentença em apreço, quer no montante, quer quanto à sua natureza privilegiada e garantida, tendo sido, contudo, incorrectamente graduados.
6- Porquanto, relativamente às verbas ações da G (…) (sobre as quais o crédito da credora G (…) goza de garantia de penhor), os créditos pignoratícios foram graduados antes dos créditos privilegiados da Segurança Social.
7- Contudo, dispõe o art.º 204 nº2 do CRCSPSS, que o privilégio mobiliário concedido pelo legislador à Segurança Social, “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.
8- A presente questão já foi objecto de jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido da conformidade constitucional da norma supra referida, cfr. Acórdão nº 64/2009, de 10 de Fevereiro de 2009, bem como o Ac do TRC referente ao processo 11/12.3TBVIS-A.C1, consultável in www.dgsi.pt.
9- Pelo que, pelo produto da venda das ações da Garval, dever-se-á graduar em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral, em segundo lugar os créditos da Segurança Social têm que ser graduados com preferência a qualquer credor pignoratício, o que não aconteceu in casu.
10- Acresce ainda que, os créditos da Segurança Social são garantidos, por hipoteca legal que incide sobre a viatura de matrícula (...) KB (que...
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