Acórdão nº 490/11.6TBOHP-D.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A... , Ldª, a Administradora de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129º do CIRE, onde, entre outros, reconheceu um crédito de B...

(ex-trabalhadora da Insolvente), no valor de 24.287,37€, não tendo reconhecido o crédito que esta havia reclamado no valor de 26.027,01€.

A referida credora veio impugnar a lista de créditos não reconhecidos, sustentando que, além do valor reconhecido pela Administradora, lhe deverá ser reconhecido o crédito que havia reclamado pelo valor de 12.488,69€ referente a diferenças salariais verificadas entre 2000 e 2011 (crédito que a Srª Administradora não havia reconhecido com a seguinte alegação “…não junta prova do valor que ganhou nos respectivos anos nem do que deveria ter ganho. De qualquer modo, só poderia reclamar as diferenças relativas aos 5 anos”). Fundamentando tal impugnação, diz a aludida credora que os valores que auferiu nos referidos anos constam necessariamente dos elementos contabilísticos da empresa e os valores que deveria ter auferido resultam do C.C.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, discriminando os valores concretos para cada um daqueles anos.

Foi realizada tentativa de conciliação, onde a Srª Administradora declarou manter a sua posição no que toca às impugnações que se referem a diferenças salariais, salvaguardando, no entanto, que se trata de um questão de direito, designadamente se a remuneração efectiva foi inferior ao salário mínimo nacional.

Mais se consignou na acta da aludida diligência o seguinte: nos termos do disposto no nº 2 do art. 136º do CIRE, foi colocada à votação a aprovação ou não das alterações ou reconhecimento das situações relativas à actualização de salário e gozo de férias, as quais foram aprovadas por todos os credores presentes.

Na sequência desse facto, foi proferida sentença – em 28/11/2012 –, onde se julgou provada a existência de um crédito a favor de B... no valor de 23.759,25€ e juros no valor de 52,07€, que, como tal, foi reconhecido e graduado.

Mediante requerimento apresentado em 19/12/2012, a referida credora veio requerer a rectificação da sentença, dizendo que, apesar de ter reconhecido a necessidade de aplicação da tabela salarial constante da CCT aplicável e, consequentemente, a necessidade de actualização dos valores reconhecidos pela Srª Administradora, a sentença recorrida, por manifesto lapso, não procedeu a qualquer actualização no que toca ao crédito da requerente.

Entretanto, na sequência de recurso interposto por uma outra credora, os autos subiram a este Tribunal para apreciação do recurso e, após a sua devolução à 1ª instância, a credora, B..., veio apresentar novo requerimento – em 28/10/2014 –, clamando pela apreciação do pedido de rectificação que havia efectuado, uma vez que sobre ele ainda não havia sido proferido qualquer despacho.

Foi, então, proferido despacho – em 26/11/2014 – que indeferiu aquela pretensão por considerar que não estava em causa um lapso manifesto que fosse susceptível de rectificação.

Discordando dessa decisão, a aludida credora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- Face ao teor da impugnação apresentada pela recorrente que é em tudo idêntica às impugnações apresentadas por vários seus colegas – necessidade de aplicação do CCT aplicável e reconhecimento de diferenças salariais entre 2000 e 2011.

2- Face à omissão da inventariação desta sua impugnação na sentença recorrida sem qualquer justificação para o efeito.

3- Face ao teor claramente global como é proferida a sentença, sua fundamentação e sua decisão, sem especificação da necessidade de aplicação do CCT aplicável e respectiva tabela salarial de salários mínimos a todos os trabalhadores impugnantes.

4- Não podem subsistir quaisquer dúvidas que do teor da sentença e dos documentos para os quais a mesma remete, resulta que a não actualização dos valores reclamados por esta credora se deveu única e...

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