Acórdão nº 490/11.6TBOHP-D.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos de insolvência referentes a A... , Ldª, a Administradora de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129º do CIRE, onde, entre outros, reconheceu um crédito de B...
(ex-trabalhadora da Insolvente), no valor de 24.287,37€, não tendo reconhecido o crédito que esta havia reclamado no valor de 26.027,01€.
A referida credora veio impugnar a lista de créditos não reconhecidos, sustentando que, além do valor reconhecido pela Administradora, lhe deverá ser reconhecido o crédito que havia reclamado pelo valor de 12.488,69€ referente a diferenças salariais verificadas entre 2000 e 2011 (crédito que a Srª Administradora não havia reconhecido com a seguinte alegação “…não junta prova do valor que ganhou nos respectivos anos nem do que deveria ter ganho. De qualquer modo, só poderia reclamar as diferenças relativas aos 5 anos”). Fundamentando tal impugnação, diz a aludida credora que os valores que auferiu nos referidos anos constam necessariamente dos elementos contabilísticos da empresa e os valores que deveria ter auferido resultam do C.C.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, discriminando os valores concretos para cada um daqueles anos.
Foi realizada tentativa de conciliação, onde a Srª Administradora declarou manter a sua posição no que toca às impugnações que se referem a diferenças salariais, salvaguardando, no entanto, que se trata de um questão de direito, designadamente se a remuneração efectiva foi inferior ao salário mínimo nacional.
Mais se consignou na acta da aludida diligência o seguinte: nos termos do disposto no nº 2 do art. 136º do CIRE, foi colocada à votação a aprovação ou não das alterações ou reconhecimento das situações relativas à actualização de salário e gozo de férias, as quais foram aprovadas por todos os credores presentes.
Na sequência desse facto, foi proferida sentença – em 28/11/2012 –, onde se julgou provada a existência de um crédito a favor de B... no valor de 23.759,25€ e juros no valor de 52,07€, que, como tal, foi reconhecido e graduado.
Mediante requerimento apresentado em 19/12/2012, a referida credora veio requerer a rectificação da sentença, dizendo que, apesar de ter reconhecido a necessidade de aplicação da tabela salarial constante da CCT aplicável e, consequentemente, a necessidade de actualização dos valores reconhecidos pela Srª Administradora, a sentença recorrida, por manifesto lapso, não procedeu a qualquer actualização no que toca ao crédito da requerente.
Entretanto, na sequência de recurso interposto por uma outra credora, os autos subiram a este Tribunal para apreciação do recurso e, após a sua devolução à 1ª instância, a credora, B..., veio apresentar novo requerimento – em 28/10/2014 –, clamando pela apreciação do pedido de rectificação que havia efectuado, uma vez que sobre ele ainda não havia sido proferido qualquer despacho.
Foi, então, proferido despacho – em 26/11/2014 – que indeferiu aquela pretensão por considerar que não estava em causa um lapso manifesto que fosse susceptível de rectificação.
Discordando dessa decisão, a aludida credora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- Face ao teor da impugnação apresentada pela recorrente que é em tudo idêntica às impugnações apresentadas por vários seus colegas – necessidade de aplicação do CCT aplicável e reconhecimento de diferenças salariais entre 2000 e 2011.
2- Face à omissão da inventariação desta sua impugnação na sentença recorrida sem qualquer justificação para o efeito.
3- Face ao teor claramente global como é proferida a sentença, sua fundamentação e sua decisão, sem especificação da necessidade de aplicação do CCT aplicável e respectiva tabela salarial de salários mínimos a todos os trabalhadores impugnantes.
4- Não podem subsistir quaisquer dúvidas que do teor da sentença e dos documentos para os quais a mesma remete, resulta que a não actualização dos valores reclamados por esta credora se deveu única e...
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