Acórdão nº 28/14.3GBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No âmbito dos Autos de Inquérito registados sob o n.º 28/14.3GBSRT, da Comarca de Castelo Branco - Ministério Público, Sertã – Procuradoria da Instância Local, na sequência de promoção elaborada em 27/5/2014, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, em 23/6/2014, proferiu o seguinte Despacho: “O arguido não foi condenado neste processo pelos ilícitos em causa.
O arguido tem licença de uso e porte de arma (fls. 74).
Assim, não existe fundamento suficiente nem proporcional para ordenar a perda das armas a favor do estado, tanto mais que pode obter licença para outras armas, a tal nada o proibindo – artigos 109.º CP e 186.º CPP.
Pelo exposto, indefere-se o promovido quanto às armas, devendo as mesmas ser restituídas ao seu legítimo proprietário e devendo este ser notificado nos termos do artigo 186.º do CPP.
Notifique em conformidade.
Devolva.” **** Inconformado com tal despacho, dele recorreu, em 18/7/2014, o Ministério Público, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare perdidas a favor do estado as armas apreendidas ao arguido melhor identificadas a fls. 76 e seguintes., extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) Por se verificarem todos os pressupostos legalmente exigíveis, devem ser declaradas perdidas a favor do estado as armas apreendidas ao arguido.
2) Consequentemente deve ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que vá ao encontro ao promovido de fls. 114.
**** O recurso, em 27/10/2014, foi admitido.
**** O arguido, em 17/11/2014, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e argumentando, em resumo, o seguinte: 1) O Ministério Público interpôs recurso do despacho que ordenou a restituição das armas ao seu proprietário nos termos do artigo 186.º CPP.
2) O Recurso apresentado pelo Ministério Público não deve proceder e aquele Despacho não merece censura porquanto não se verificam os pressupostos necessários à declaração das armas perdidas a favor do Estado nos termos do artigo 109.ºCP.
3) Pois não se destinavam as mesmas armas à prática de facto ilícito típico, não serviram para a prática de acto ilícito típico, nem se produziu qualquer acto criminoso com recurso a elas, de cujas licenças o recorrido é titular e portador.
4) Os factos indiciados em sede de inquérito em nada reflectem a efectiva utilização das armas em causa, em eventos passados ou visionando a mesma em eventos futuros.
5) Ao mesmo arguido/recorrido foi aplicado o regime da suspensão provisória do processo, por verificação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO