Acórdão nº 28/14.3GBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No âmbito dos Autos de Inquérito registados sob o n.º 28/14.3GBSRT, da Comarca de Castelo Branco - Ministério Público, Sertã – Procuradoria da Instância Local, na sequência de promoção elaborada em 27/5/2014, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, em 23/6/2014, proferiu o seguinte Despacho: “O arguido não foi condenado neste processo pelos ilícitos em causa.

O arguido tem licença de uso e porte de arma (fls. 74).

Assim, não existe fundamento suficiente nem proporcional para ordenar a perda das armas a favor do estado, tanto mais que pode obter licença para outras armas, a tal nada o proibindo – artigos 109.º CP e 186.º CPP.

Pelo exposto, indefere-se o promovido quanto às armas, devendo as mesmas ser restituídas ao seu legítimo proprietário e devendo este ser notificado nos termos do artigo 186.º do CPP.

Notifique em conformidade.

Devolva.” **** Inconformado com tal despacho, dele recorreu, em 18/7/2014, o Ministério Público, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare perdidas a favor do estado as armas apreendidas ao arguido melhor identificadas a fls. 76 e seguintes., extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) Por se verificarem todos os pressupostos legalmente exigíveis, devem ser declaradas perdidas a favor do estado as armas apreendidas ao arguido.

2) Consequentemente deve ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que vá ao encontro ao promovido de fls. 114.

**** O recurso, em 27/10/2014, foi admitido.

**** O arguido, em 17/11/2014, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e argumentando, em resumo, o seguinte: 1) O Ministério Público interpôs recurso do despacho que ordenou a restituição das armas ao seu proprietário nos termos do artigo 186.º CPP.

2) O Recurso apresentado pelo Ministério Público não deve proceder e aquele Despacho não merece censura porquanto não se verificam os pressupostos necessários à declaração das armas perdidas a favor do Estado nos termos do artigo 109.ºCP.

3) Pois não se destinavam as mesmas armas à prática de facto ilícito típico, não serviram para a prática de acto ilícito típico, nem se produziu qualquer acto criminoso com recurso a elas, de cujas licenças o recorrido é titular e portador.

4) Os factos indiciados em sede de inquérito em nada reflectem a efectiva utilização das armas em causa, em eventos passados ou visionando a mesma em eventos futuros.

5) Ao mesmo arguido/recorrido foi aplicado o regime da suspensão provisória do processo, por verificação dos...

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