Acórdão nº 189/11.3PAPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, por sentença de 24 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 26 de Março de 2012, foi a arguida A...

, com os demais sinais nos autos, condenada, além do mais, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, a), com referência ao art. 132º, nº 2, b), todos do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída pela pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 900 [fls. 19 a 38 do recurso].

Em 12 de Junho de 2012 a arguida requereu o pagamento da multa e das custas devidas em dez prestações mensais sucessivas [fls. 39 do recurso].

Por despacho de 19 de Setembro de 2012 foi deferido o requerido pela arguida e esta autorizada a pagar a multa em dez prestações mensais e sucessivas de € 90 cada, e as custas, no montante de € 753,19, em seis prestações mensais e sucessivas, agravadas de 5% [fls. 41 a 42 do recurso].

Em 21 de Janeiro de 2014 a secção concluiu o processo com a informação de estar em dívida a quantia de € 753,19, relativa a custas e a quantia de € 810, relativa à pena de multa [fls. 43 do recurso].

Por despacho de 21 de Janeiro de 2014 foi declarado o vencimento de todas as prestações em dívida, relativas a custas e à pena de multa, ordenada a notificação da arguida para proceder ao pagamento integral, sob pena de ser determinada a cobrança coerciva e, não sendo esta possível, o cumprimento da pena de prisão [fls. 43 do recurso].

* Em 22 de Abril de 2014 foi proferido o seguinte despacho: “ (…).

Atenta a cominação já efetuada (vd. despacho de fls. 214 e notificação de fls. 215) afigura-se-nos inútil nova notificação nos termos doutamente promovidos a fls. 228, 2ª parte, pelo que vai indeferida.

* Custas: nada a determinar atenta a douta promoção de fls. 228, 1ª parte.

* Por sentença já transitada em julgado a arguida A... foi condenada na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €.

A arguida veio requerer o pagamento da multa penal em prestações, o que foi deferido, tendo procedido ao pagamento de uma prestação no valor de € 90,00, encontrando-se em dívida as demais prestações no valor global de € 810,00.

Apesar de regularmente notificada (vd. fls. 214 e 215) a arguida não efetuou o pagamento do remanescente da pena de multa.

Por outro lado, resulta suficientemente indiciada a impossibilidade de obter o pagamento coercivo da pena de multa de substituição uma vez que são desconhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora (vd. fls. 220 a 227).

De acordo com o disposto no artigo 43° n.º 2 do Código Penal se a multa não for paga o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

Assim sendo, ao abrigo do preceituado no artigo 43° n.º 2 do Código Penal, haverá a identificada arguida que cumprir a pena de prisão aplicada pelo tempo correspondente a 162 dias.

Notifique.

Após trânsito passe os competentes mandados de detenção e condução da arguida ao Estabelecimento Prisional.

(…)”.

Em 20 de Maio de 2014 a arguida, alegando a sua idade avançada, os seus problemas de saúde e a reduzida pensão auferida para justificar o não pagamento da pena de multa, e requereu, invocando o art. 49º, nº 3 do C. Penal, a suspensão da execução da prisão subsidiária, e o prazo de dez dias para comprovar, documentalmente, as circunstâncias por si alegadas [fls. 46 a 47 do recurso].

* Em 7 de Julho de 2014 foi proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: “ (…).

Pelo requerimento de fls. 234 e ss. dos autos veio a arguida requerer, para além do mais, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e o prazo de 10 dias para proceder à junção de documentação que comprove o por si alegado, quanto à situação pessoal.

O sobredito requerimento data de 20 de Maio de 2014 e, pese embora nenhum despacho tenha sobre o mesmo recaído, o certo é que já se mostra decorrido (há muito!) o prazo requerido pela arguida para proceder à junção de documentação que assevere da impossibilidade de cumprimento da pena de multa em que foi condenada.

Assim sendo, uma vez que a arguida não comprovou que o incumprimento da pena de multa se ficou a dever a facto que não lhe era imputável, o que se lhe impunha, vai indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.

Notifique e cumpra o despacho de fls. 229-230.

(…)”.

* Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A) O Direito ao contraditório em conjugação com o Principio "In Dubio pro Reu artº 32º da...

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