Acórdão nº 189/11.3PAPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, por sentença de 24 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 26 de Março de 2012, foi a arguida A...
, com os demais sinais nos autos, condenada, além do mais, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, a), com referência ao art. 132º, nº 2, b), todos do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída pela pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 900 [fls. 19 a 38 do recurso].
Em 12 de Junho de 2012 a arguida requereu o pagamento da multa e das custas devidas em dez prestações mensais sucessivas [fls. 39 do recurso].
Por despacho de 19 de Setembro de 2012 foi deferido o requerido pela arguida e esta autorizada a pagar a multa em dez prestações mensais e sucessivas de € 90 cada, e as custas, no montante de € 753,19, em seis prestações mensais e sucessivas, agravadas de 5% [fls. 41 a 42 do recurso].
Em 21 de Janeiro de 2014 a secção concluiu o processo com a informação de estar em dívida a quantia de € 753,19, relativa a custas e a quantia de € 810, relativa à pena de multa [fls. 43 do recurso].
Por despacho de 21 de Janeiro de 2014 foi declarado o vencimento de todas as prestações em dívida, relativas a custas e à pena de multa, ordenada a notificação da arguida para proceder ao pagamento integral, sob pena de ser determinada a cobrança coerciva e, não sendo esta possível, o cumprimento da pena de prisão [fls. 43 do recurso].
* Em 22 de Abril de 2014 foi proferido o seguinte despacho: “ (…).
Atenta a cominação já efetuada (vd. despacho de fls. 214 e notificação de fls. 215) afigura-se-nos inútil nova notificação nos termos doutamente promovidos a fls. 228, 2ª parte, pelo que vai indeferida.
* Custas: nada a determinar atenta a douta promoção de fls. 228, 1ª parte.
* Por sentença já transitada em julgado a arguida A... foi condenada na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €.
A arguida veio requerer o pagamento da multa penal em prestações, o que foi deferido, tendo procedido ao pagamento de uma prestação no valor de € 90,00, encontrando-se em dívida as demais prestações no valor global de € 810,00.
Apesar de regularmente notificada (vd. fls. 214 e 215) a arguida não efetuou o pagamento do remanescente da pena de multa.
Por outro lado, resulta suficientemente indiciada a impossibilidade de obter o pagamento coercivo da pena de multa de substituição uma vez que são desconhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora (vd. fls. 220 a 227).
De acordo com o disposto no artigo 43° n.º 2 do Código Penal se a multa não for paga o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
Assim sendo, ao abrigo do preceituado no artigo 43° n.º 2 do Código Penal, haverá a identificada arguida que cumprir a pena de prisão aplicada pelo tempo correspondente a 162 dias.
Notifique.
Após trânsito passe os competentes mandados de detenção e condução da arguida ao Estabelecimento Prisional.
(…)”.
Em 20 de Maio de 2014 a arguida, alegando a sua idade avançada, os seus problemas de saúde e a reduzida pensão auferida para justificar o não pagamento da pena de multa, e requereu, invocando o art. 49º, nº 3 do C. Penal, a suspensão da execução da prisão subsidiária, e o prazo de dez dias para comprovar, documentalmente, as circunstâncias por si alegadas [fls. 46 a 47 do recurso].
* Em 7 de Julho de 2014 foi proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: “ (…).
Pelo requerimento de fls. 234 e ss. dos autos veio a arguida requerer, para além do mais, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e o prazo de 10 dias para proceder à junção de documentação que comprove o por si alegado, quanto à situação pessoal.
O sobredito requerimento data de 20 de Maio de 2014 e, pese embora nenhum despacho tenha sobre o mesmo recaído, o certo é que já se mostra decorrido (há muito!) o prazo requerido pela arguida para proceder à junção de documentação que assevere da impossibilidade de cumprimento da pena de multa em que foi condenada.
Assim sendo, uma vez que a arguida não comprovou que o incumprimento da pena de multa se ficou a dever a facto que não lhe era imputável, o que se lhe impunha, vai indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Notifique e cumpra o despacho de fls. 229-230.
(…)”.
* Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A) O Direito ao contraditório em conjugação com o Principio "In Dubio pro Reu artº 32º da...
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