Acórdão nº 58/13.2TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

I (…) e M (…) instauraram contra Companhia de Seguros A (…), S.A.. ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Alegaram, em síntese: No dia 30/01/2012, na En n.º 16, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate de um veículo ligeiro de mercadorias seguro na Ré no veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo A., e propriedade de ambos os AA., tendo o condutor do veículo seguro na Ré causado o acidente, ao invadir a hemifaixa de rodagem por onde seguiam os AA.

Na sequência do acidente, o A. sofreu diversas lesões e danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrevem.

Pediram: A condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 39.500,00, sendo € 29.500,00 ao autor, e € 10.000,00 aos autores, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré.

Admitiu a versão do acidente apresentada pelos autores, e impugnou alguns dos danos invocados, concluindo pela parcial procedência da ação, e sua absolvição do restante.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «na parcial procedência da presente acção, condena-se a Ré “Companhia de Seguros (…) S.A.”, a pagar: a) Ao Autor I (…), a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento; b) Aos AA., a quantia de € 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento Absolver a Ré do demais peticionado.» 3.

    Inconformados recorreram ambas as partes, sendo que os autores subordinadamente.

    Conclusões da ré: A – Não se conforma a Recorrente com a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a globalidade da matéria de facto apurada nos autos, designadamente a ausência de sequelas ou sujeição a intervenções cirúrgicas, e os critérios comummente seguidos pela jurisprudência dominante.

    B – Recorrendo a juízos de equidade e à jurisprudência dominante, deve ser fixada uma indemnização pelos danos não patrimoniais em valor não superior a € 2.500,00.

    C – A douta sentença violou, designadamente, os artigos 494.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.

    Conclusões dos autores: 1ª -- .O autor, devido às lesões sofridas, teve de se submeter a exames. A tratamentos, incluindo largas sessões de fisioterapia, sofrendo dores durante todo esse tempo (dois meses), que resultaram dos ferimentos tal como consta dos pontos 12., 13. e 14. dos factos provados.

    1. -- Há que tomar em consideração o grau de culpabilidade, negligência grosseira, do condutor do outro veículo, as consequências das lesões sofridas e consequentes dores, situação económica das partes, sendo, como é, o autor uma pessoa relativamente nova – nasceu em 23-01-1062 (quereria dizer 1962) – pelo que a quantia que consta da sentença - €8.000.00, devia ser mais elevada, só pecando por defeito.

    2. -- Após o acidente, a ré não pôs à disposição dos autores qualquer viatura de substituição, sendo que os autores só aceitavam ou o veículo reparado, em estado idêntico ao que se encontrava antes do acidente ou a quantia pericial de €6.861,90, suficiente para a reparação do veículo, não tendo a ré aceitado qualquer uma destas soluções.

    3. -- Deste modo, a Ré é responsável pela privação do veículo, pela sua não utilização, desde a data do acidente até à reparação do mesmo ou ao pagamento de quantia devida por essa reparação, o que daria um lapso de tempo bastante elevado mas que, por uma questão de equidade, há que considerar no mínimo 180 dias de não utilização, a €6,00 por dia o que dá o valor de €1.080,00, sendo certo que o valor de €6,00/dia é o mínimo que se pode encontrar para aluguer de veículos semelhantes.

    4. – Este valor, pela não utilização de veículo de substituição, deve elevar-se de €90,00 que consta da sentença para, pelo menos, €1.080,00.

    5. -- Por carta de 16 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou à autora que o valor dado pelo perito, para a reparação em causa, era de €6.861,90 tendo oferecido €3.000,00, valor comercial que atribuiu, para resolução do assunto a que deduziu ainda €200,00, que era a sua avaliação do salvado.

    6. – Em resposta a autora pediu à Ré, por carta de 7 de Março de 2012, que o veículo fosse reparado, de modo a ficar estado idêntico ao que tinha antes do acidente, ou então o pagamento do valor da reparação, que era de €6.861,90.

    7. -- A ré não aceitou proceder à reparação do veículo nem proceder ao pagamento proposto, nem se propôs fornecer viatura de substituição enquanto o assunto não ficasse resolvido.

    8. -- Não há dúvida que o valor de reparação do veículo em causa era de €6.861,90, conforme peritagem da Ré, sendo este o valor orçado.

    9. -- O veículo dos autores, marca Honda, tinha características diferentes do que foi comercializado em Portugal, nomeadamente quanto ao seu equipamento e os autores tinham por ele elevada estima, cuidando dele e sempre o mantendo em bom estado de conservação (15. e 16. dos factos provados), daí que os autores sempre tivessem pugnado pela sua reparação, ao contrário do que se diz na sentença.

    10. -- “Nos demais contactos que os autores tiveram com a ré, pugnaram pela reparação do veículo, de forma a ficar em estado idêntico ao que tinha antes do acidente, nunca tendo a ré mandado proceder à reparação” (23. Dos factos provados), sendo que a Ré nunca mandou proceder à reparação do veículo, apesar dos autores sempre a pretenderam.

    11. – Deste modo, para além do salvado, os autores têm direito ao valor da reparação que é de €6.861,90, devendo o valor da indemnização, nesta parte, ser elevado para este valor.

    12. --Os autores têm direito a ser indemnizados pelo custo do concerto do veículo, ainda que a ré, seguradora, considere haver perda total.

    13. – Na sentença recorrida violou-se, nomeadamente, o disposto nos arts.483º, 506º, 562º, 563º, 564º,566º,570º e 805º do C.Cv.

    Deve dar-se provimento ao presente recurso, com a condenação da Ré a pagar : -- Ao Autor a quantia, no mínimo, de €8.000,00 (oito mil euros) de danos não patrimoniais ; -- E aos Autores a quantia de, pelo menos, €7.941,90 - sete mil novecentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos - (€1.080,00+€6.861,90.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Redução do Quantum dos danos não patrimoniais.

    1. - Indemnização pela privação do uso do veículo.

    2. – Indemnização pelo valor da reparação do veículo.

  3. Foram os seguintes os factos dados como provados e que importa considerar: 1. As autores são proprietários do automóvel ligeiro de marca Honda Civic 4P 1.6 ESI (EH9580), com a matrícula (...) RA, que adquiriram na pendência do casamento, encontrando-se o seu registo de propriedade em nome da Autora M (…).

  4. No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 16 horas, o autor I(...) conduzia o referido veículo ligeiro pela Estrada Nacional n.º 16, no sentido Celorico da Beira/Guarda.

  5. Estava bom tempo e o A. circulava pela hemi-faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade moderada.

  6. Quando transitava próximo do km 154,800, na freguesia da Ratoeira, desta comarca, surgiu-lhe em sentido contrário o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...) CG, conduzido por (…)e pertencente à sociedade “(…), Lda.”, com sede na Rua das Parafusas, n.º 11, este (São Pedro), Braga.

  7. Inopinadamente e sem atenção pelo trânsito que, nesse momento, havia em sentido contrário, flectiu repentinamente para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a semi-faixa esquerda, indo embater no veículo BR, conduzido pelo autor.

  8. O autor não teve hipótese de evitar o acidente, face à inesperada e imprevista manobra do condutor do CG.

  9. A estrada no local é de traçado curvo, a faixa de rodagem tem a largura de 7,35m, e o embate ocorreu a 1,70m do eixo da via, na semi-faixa esquerda, sentido Guarda/Celorico da Beira.

  10. O embate deu-se sobre a parte da frente esquerda e por todo o lado esquerdo do veículo dos autores, que foi projectado a 4m do local do acidente para o seu lado direito, atendendo ao sentido de marcha do autor, vindo o veículo CG a imobilizar-se a 27,80m do local do acidente, junto da berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do autor.

  11. A proprietária do veículo CG tinha transferida para a ré a responsabilidade civil por acidentes causados por tal veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 28/(...) .

  12. Em consequência deste embate, o veículo dos autores sofreu diversos e elevados danos, em toda a sua parte esquerda, como seja, grelha, capô, pára-choques, faróis, portas, bem como parte do motor, ficando de tal forma danificado que a sua reparação custava, então, a quantia de € 6.861,90.

  13. Em peças, bate-chapas, pintura e mão-de-obra, tudo foi orçado em € 6.681,90, que é o valor da reparação total dos danos sofridos pelo veículo dos autores em consequência do acidente, tendo sido a ré quem mandou fazer a peritagem e a quem foi fornecido o valor descriminado, limitando-se a ré a indicar o total do valor, sem fornecer aos autores o respectivo relatório da peritagem efectuada.

  14. Para além disso, e em consequência do acidente, o autor sofreu entorse da coluna lombar, que implicou tratamento médico em ortopedia, e traumatismo torácico, com possível fractura da 11ª costela esquerda, tendo o autor sido submetido a tratamentos de fisioterapia, com alta em 1 de Abril de 2012 – ficando curado ao fim de 2 meses após o acidente.

  15. Porque o acidente se deu enquanto o autor se deslocava para o seu trabalho, a seguradora por acidentes de trabalho – Companhia de Seguros (…) SA -, em relação aos ferimentos, considerou ser acidente de trabalho, custando todas as...

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