Acórdão nº 58/13.2TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
I (…) e M (…) instauraram contra Companhia de Seguros A (…), S.A.. ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Alegaram, em síntese: No dia 30/01/2012, na En n.º 16, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate de um veículo ligeiro de mercadorias seguro na Ré no veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo A., e propriedade de ambos os AA., tendo o condutor do veículo seguro na Ré causado o acidente, ao invadir a hemifaixa de rodagem por onde seguiam os AA.
Na sequência do acidente, o A. sofreu diversas lesões e danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrevem.
Pediram: A condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 39.500,00, sendo € 29.500,00 ao autor, e € 10.000,00 aos autores, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Contestou a ré.
Admitiu a versão do acidente apresentada pelos autores, e impugnou alguns dos danos invocados, concluindo pela parcial procedência da ação, e sua absolvição do restante.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «na parcial procedência da presente acção, condena-se a Ré “Companhia de Seguros (…) S.A.”, a pagar: a) Ao Autor I (…), a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento; b) Aos AA., a quantia de € 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento Absolver a Ré do demais peticionado.» 3.
Inconformados recorreram ambas as partes, sendo que os autores subordinadamente.
Conclusões da ré: A – Não se conforma a Recorrente com a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a globalidade da matéria de facto apurada nos autos, designadamente a ausência de sequelas ou sujeição a intervenções cirúrgicas, e os critérios comummente seguidos pela jurisprudência dominante.
B – Recorrendo a juízos de equidade e à jurisprudência dominante, deve ser fixada uma indemnização pelos danos não patrimoniais em valor não superior a € 2.500,00.
C – A douta sentença violou, designadamente, os artigos 494.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.
Conclusões dos autores: 1ª -- .O autor, devido às lesões sofridas, teve de se submeter a exames. A tratamentos, incluindo largas sessões de fisioterapia, sofrendo dores durante todo esse tempo (dois meses), que resultaram dos ferimentos tal como consta dos pontos 12., 13. e 14. dos factos provados.
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-- Há que tomar em consideração o grau de culpabilidade, negligência grosseira, do condutor do outro veículo, as consequências das lesões sofridas e consequentes dores, situação económica das partes, sendo, como é, o autor uma pessoa relativamente nova – nasceu em 23-01-1062 (quereria dizer 1962) – pelo que a quantia que consta da sentença - €8.000.00, devia ser mais elevada, só pecando por defeito.
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-- Após o acidente, a ré não pôs à disposição dos autores qualquer viatura de substituição, sendo que os autores só aceitavam ou o veículo reparado, em estado idêntico ao que se encontrava antes do acidente ou a quantia pericial de €6.861,90, suficiente para a reparação do veículo, não tendo a ré aceitado qualquer uma destas soluções.
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-- Deste modo, a Ré é responsável pela privação do veículo, pela sua não utilização, desde a data do acidente até à reparação do mesmo ou ao pagamento de quantia devida por essa reparação, o que daria um lapso de tempo bastante elevado mas que, por uma questão de equidade, há que considerar no mínimo 180 dias de não utilização, a €6,00 por dia o que dá o valor de €1.080,00, sendo certo que o valor de €6,00/dia é o mínimo que se pode encontrar para aluguer de veículos semelhantes.
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– Este valor, pela não utilização de veículo de substituição, deve elevar-se de €90,00 que consta da sentença para, pelo menos, €1.080,00.
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-- Por carta de 16 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou à autora que o valor dado pelo perito, para a reparação em causa, era de €6.861,90 tendo oferecido €3.000,00, valor comercial que atribuiu, para resolução do assunto a que deduziu ainda €200,00, que era a sua avaliação do salvado.
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– Em resposta a autora pediu à Ré, por carta de 7 de Março de 2012, que o veículo fosse reparado, de modo a ficar estado idêntico ao que tinha antes do acidente, ou então o pagamento do valor da reparação, que era de €6.861,90.
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-- A ré não aceitou proceder à reparação do veículo nem proceder ao pagamento proposto, nem se propôs fornecer viatura de substituição enquanto o assunto não ficasse resolvido.
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-- Não há dúvida que o valor de reparação do veículo em causa era de €6.861,90, conforme peritagem da Ré, sendo este o valor orçado.
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-- O veículo dos autores, marca Honda, tinha características diferentes do que foi comercializado em Portugal, nomeadamente quanto ao seu equipamento e os autores tinham por ele elevada estima, cuidando dele e sempre o mantendo em bom estado de conservação (15. e 16. dos factos provados), daí que os autores sempre tivessem pugnado pela sua reparação, ao contrário do que se diz na sentença.
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-- “Nos demais contactos que os autores tiveram com a ré, pugnaram pela reparação do veículo, de forma a ficar em estado idêntico ao que tinha antes do acidente, nunca tendo a ré mandado proceder à reparação” (23. Dos factos provados), sendo que a Ré nunca mandou proceder à reparação do veículo, apesar dos autores sempre a pretenderam.
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– Deste modo, para além do salvado, os autores têm direito ao valor da reparação que é de €6.861,90, devendo o valor da indemnização, nesta parte, ser elevado para este valor.
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--Os autores têm direito a ser indemnizados pelo custo do concerto do veículo, ainda que a ré, seguradora, considere haver perda total.
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– Na sentença recorrida violou-se, nomeadamente, o disposto nos arts.483º, 506º, 562º, 563º, 564º,566º,570º e 805º do C.Cv.
Deve dar-se provimento ao presente recurso, com a condenação da Ré a pagar : -- Ao Autor a quantia, no mínimo, de €8.000,00 (oito mil euros) de danos não patrimoniais ; -- E aos Autores a quantia de, pelo menos, €7.941,90 - sete mil novecentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos - (€1.080,00+€6.861,90.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Redução do Quantum dos danos não patrimoniais.
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- Indemnização pela privação do uso do veículo.
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– Indemnização pelo valor da reparação do veículo.
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Foram os seguintes os factos dados como provados e que importa considerar: 1. As autores são proprietários do automóvel ligeiro de marca Honda Civic 4P 1.6 ESI (EH9580), com a matrícula (...) RA, que adquiriram na pendência do casamento, encontrando-se o seu registo de propriedade em nome da Autora M (…).
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No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 16 horas, o autor I(...) conduzia o referido veículo ligeiro pela Estrada Nacional n.º 16, no sentido Celorico da Beira/Guarda.
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Estava bom tempo e o A. circulava pela hemi-faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade moderada.
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Quando transitava próximo do km 154,800, na freguesia da Ratoeira, desta comarca, surgiu-lhe em sentido contrário o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...) CG, conduzido por (…)e pertencente à sociedade “(…), Lda.”, com sede na Rua das Parafusas, n.º 11, este (São Pedro), Braga.
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Inopinadamente e sem atenção pelo trânsito que, nesse momento, havia em sentido contrário, flectiu repentinamente para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a semi-faixa esquerda, indo embater no veículo BR, conduzido pelo autor.
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O autor não teve hipótese de evitar o acidente, face à inesperada e imprevista manobra do condutor do CG.
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A estrada no local é de traçado curvo, a faixa de rodagem tem a largura de 7,35m, e o embate ocorreu a 1,70m do eixo da via, na semi-faixa esquerda, sentido Guarda/Celorico da Beira.
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O embate deu-se sobre a parte da frente esquerda e por todo o lado esquerdo do veículo dos autores, que foi projectado a 4m do local do acidente para o seu lado direito, atendendo ao sentido de marcha do autor, vindo o veículo CG a imobilizar-se a 27,80m do local do acidente, junto da berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do autor.
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A proprietária do veículo CG tinha transferida para a ré a responsabilidade civil por acidentes causados por tal veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 28/(...) .
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Em consequência deste embate, o veículo dos autores sofreu diversos e elevados danos, em toda a sua parte esquerda, como seja, grelha, capô, pára-choques, faróis, portas, bem como parte do motor, ficando de tal forma danificado que a sua reparação custava, então, a quantia de € 6.861,90.
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Em peças, bate-chapas, pintura e mão-de-obra, tudo foi orçado em € 6.681,90, que é o valor da reparação total dos danos sofridos pelo veículo dos autores em consequência do acidente, tendo sido a ré quem mandou fazer a peritagem e a quem foi fornecido o valor descriminado, limitando-se a ré a indicar o total do valor, sem fornecer aos autores o respectivo relatório da peritagem efectuada.
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Para além disso, e em consequência do acidente, o autor sofreu entorse da coluna lombar, que implicou tratamento médico em ortopedia, e traumatismo torácico, com possível fractura da 11ª costela esquerda, tendo o autor sido submetido a tratamentos de fisioterapia, com alta em 1 de Abril de 2012 – ficando curado ao fim de 2 meses após o acidente.
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Porque o acidente se deu enquanto o autor se deslocava para o seu trabalho, a seguradora por acidentes de trabalho – Companhia de Seguros (…) SA -, em relação aos ferimentos, considerou ser acidente de trabalho, custando todas as...
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