Acórdão nº 811/13.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO Nestes autos de ação declarativa, com processo comum e forma sumária, “H..., L.da”, com sede ..., demanda “Banco S..., SA”, com sede, pedindo que o tribunal condene o réu a pagar à autora a quantia de € 14.424,51, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a data da citação efetivo e integral pagamento.

Em abono desta pretensão a autora alega que se dedica à atividade de mediação imobiliária, no âmbito da qual o réu lhe entregou diversos imóveis para comercialização. A autora procedeu à publicitação da venda dos imóveis, tendo sido contactada por um casal a quem guiou em várias visita a um desses imóveis, o que culminou na apresentação de uma proposta aos colaboradores do ré e, passados alguns meses, em nova comunicação de proposta pelo preço de €380.000,00, a que o réu contrapôs o preço de €400.000,00, que os interessados aceitaram, mas sob condição de bom funcionamento de alguns equipamentos do imóvel. Sem resposta do réu, a autora indagou se o imóvel ainda estava disponível para comercialização, ao que o réu respondeu negativamente. Com efeito, a autora foi informada pelo comprador que angariou que este havia adquirido o imóvel pela proposta inicial de €380.000,00, o que foi formalizado em 24.10.2012. O réu considerou este negócio venda direta e, por isso, não pagou a comissão devida à autora (3% do preço, acrescido de IVA), sem cuja intervenção o negócio não se teria concluído. Acresce à comissão juros à taxa legal desde a data da venda.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que o imóvel em apreço foi objeto de uma campanha de comercialização aberta a todas as agências imobiliárias e não especialmente à autora, sujeita a regulamento elaborado pelo réu, a qual terminou em 31 de Março de 2011. Após esta data, o réu atribuiu o imóvel à mediação imobiliária exclusiva da ... Por isso, quando a autora informou o réu, em 1 de Abril de 2011, que estava a fazer diligências para a comercialização do imóvel, o réu informou que o prédio estava a ser comercializado em exclusividade. Dado que aquela campanha já havia terminado e perante esta comunicação, a autora deixou de poder ter quaisquer expectativas de comercializar o imóvel ao abrigo da campanha. Sucede que em Maio de 2012, o próprio adquirente dirigiu-se ao balcão do réu sito no ..., tendo questionado se o prédio ainda estava à venda e se o banco estaria disponível para o alienar pelo preço de €380.000,00, o que veio a desembocar na celebração da compra e venda. Por isso, este contacto do próprio adquirente (também cliente do banco) é que foi determinante para a comercialização do imóvel, tratando-se de venda direta.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu à contestação, advogando que, mesmo depois do final da campanha aberta pelo réu, este continuou a manter contactos com a autora entre 1 de Abril de 2011 e Julho de 2012 com vista à comercialização do imóvel, incluindo a discussão de preços. Por isso, quando invoca o final da campanha para se subtrair à obrigação de pagamento da comissão, age com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, até porque o imóvel acabou por ser vendido ao cliente angariado pela autora pelo valor da proposta que esta conseguiu. Para além disso, caso se entenda que o contrato de mediação imobiliária é nulo por falta de forma, então há que repor as partes no estado anterior à realização do negócio e, não podendo ser restituído em espécie os serviços de mediação prestados pela autora, o melhor critério para os remunerar é o da comissão acordada entre as partes. Se assim não se entender, a conduta do réu, ao violar a confiança da autora assente nas diversas comunicações entre as partes relativamente à comercialização do imóvel é atentatória dos princípios da boa-fé que devem nortear os negócios, tanto nos preliminares como na formação do contrato (art. 227.º do Código Civil), fazendo-o incorrer na obrigação de indemnizar a autora em valor equivalente à comissão.

Conclui pela procedência do pedido inicial.

No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que foram objeto de reclamação, acolhida pelo despacho de fls. 113 e seguintes.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo-se entendido, em face da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, que a matéria de facto contida na base instrutória fosse decidida na sentença que elaborada dela faz parte o seguinte pronunciamento decisório: «julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu “Banco S..., SA” do pedido efetuado pela autora “H.., L.da”.

Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações para a final concluir: ...

Por despacho de folhas 294, o recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente e nos autos e com efeito devolutivo.

2. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: A. Nulidade da sentença por contradição entre os factos constantes dos pontos 3.5 a 3.15, 3.21 a 3.25 e o facto não provado resposta ao quesito 6 – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  1. Nulidade da sentença – fundamentos em oposição com a decisão alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  2. Impugnação da matéria de facto D. Erro de julgamento a. Regras do ónus da prova no contrato de mediação.

  1. Contrato de mediação. Nexo de causalidade entre a actividade da mediadora e o resultado final.

  2. Contrato de mediação. Direito à comissão quando a mediadora com a sua actividade contribui para o resultado final.

  3. Abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

  4. Nulidade do contrato de mediação por falta de forma. Nulidade atípica só podia ter sido invocada pela recorrida e consequentemente não é do conhecimento oficioso.

  5. Efeitos da declaração da nulidade – artigo 289º do CC.

  6. Violação do princípio da boa fé – artigo 227º do CC.

3. COLHIDOS OS VISTOS, APRECIA-SE E DECIDE-SE 3.1 – Nulidades processuais invocadas Considerando o regime/regra de substituição imposto pelo artigo 665º, entendemos dever começar por apreciar a nulidade suscitada pela apelante – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – amparada em dois fundamentos distintos e só depois passarmos à apreciação das demais questões colocadas pela apelante à apreciação deste Tribunal – nº 2 do artigo 663º ex vi artigos 607º e 608º do CPC.

3.1.1 - A dado passo das suas doutas alegações a apelante sustenta: aliás é manifesta a contradição entre os factos constantes dos números 3.5 a 3.15, 3.21 a 3.25 e o não dar-se como provado este facto que ora se discute. Facto este que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, sendo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que «o comprador do imóvel foi conseguido pela autora nas diligências por si feitas e supra mencionadas.

A apelante confunde causas de nulidade da sentença – artigo 615º, nº 1 do CPC – com eventuais erros na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento por referência a um dos facto – resposta negativa ao quesito 6º - não devendo olvidar-se que o processo de impugnação da matéria de facto é completamente distinto e tem natural autonomia processual – artigos 640º e 662º do CPC – relativamente às causas de nulidade da sentença.

Também não é causa de nulidade, por não caber em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 615º do CPC, a suscitada contradição entre a resposta negativa ao quesito 6º e os factos dados como provados e identificados sob os números 3.5 a 3.15, 3.21 a 3.25.

Na verdade, quando a lei sanciona com nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível está unicamente a reportar-se a vícios estruturantes do acórdão não incluindo aquela previsão, como ensina o STJ o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…). Trata-se de vício da estrutura do acórdão, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito, e a conclusão, existindo, por isso, quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas sim a um resultado diverso. Para que determinada situação possa ser contemplada nessa alínea c), necessário se torna que exista uma real...

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