Acórdão nº 68/12.7TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra A(…) S.A.

, para efetivação da responsabilidade civil por dano emergente de acidente de viação, alegando, em síntese, que no dia 20.11.2011, o autor conduzia o seu veículo na A25 quando, do lado esquerdo da via, surgiram, à sua frente e a atravessar a faixa de rodagem, quatro javalis, não conseguindo o autor evitar o embate frontal com os mesmos, acidente que ficou a dever-se, única e exclusivamente, à falta de conservação e diligência por parte da ré, concessionária daquela autoestrada, uma vez que a vedação no local do acidente se encontrava bastante danificada, ao nível inferior, ostentando sinais de mau estado de conservação.

Em consequência, pede a condenação da ré a pagar ao autor: 1. O custo da reparação do veículo do autor, estimado em 3.370,41€ ou, em alternativa, o valor equivalente a essa reparação, necessário para adquirir um veículo com as características do veículo do autor; 2. O custo do empréstimo de uma viatura de substituição à razão diária de 25,00€, desde o dia 21/11/2011 até à reparação do veículo do autor; 3. O custo do parqueamento e guarda do veículo do autor na oficina “A (…) Lda.”, à razão diária de 9,00€ + IVA, desde o dia 20/11/2011, até à reparação do veículo do autor; 4. O valor de 69,81€ correspondente a um dia de trabalho do autor; 5. O valor de 22,00€ correspondente ao custo da certidão da participação do acidente de viação suportado pelo autor; 6. O custo da inspeção extraordinária a que o veículo do autor irá ser sujeito após reparação, a liquidar em execução de sentença; 7. A quantia referente aos danos patrimoniais que o autor vier a sofrer após a propositura da presente ação, a liquidar em execução de sentença; 8. A quantia de 2.500,00€ referente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida da quantia referente aos danos morais que o autor vier a sofrer após a propositura desta ação, a liquidar em execução de sentença; 9. A sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00€ por cada dia de atraso no não cumprimento da decisão que vier a ser proferida nestes autos.

A Ré contesta alegando, em síntese: é possível que os animais tenham entrado na via através da vedação levantada, mas nesse caso foram os próprios animais que forçaram a vedação, levantando-a por forma a conseguirem aceder à via; a A25 tem as características de auto-estrada sem portagens, pelo que os nós de entrada e saída da referida auto-estrada não são fechados, não existindo quaisquer barreiras físicas, designadamente, as habituais barreiras de portagem; aquilo que lhe é exigido é a realização de patrulhamentos permanentes e regulares à concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via e, no caso de serem detetados animais nas vias, proceder de forma a expulsá-los o mais rapidamente possível, pelo que tais obrigações são e foram cumpridas na integra pela ré, o que sucedeu no dia do acidente e antes de o mesmo ter eclodido, indicando, para o efeito, os patrulhamentos efetuados, através dos quais não foi detetado qualquer animal, nem pela ré, nem pela Brigada de Trânsito da GNR.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

No mais, deduz incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto no artigo 325º e segs do Código de Processo Civil, requerendo o chamamento da C (…), S.A. – Sucursal em Portugal, para a qual havia transferido para aquela a sua responsabilidade civil/exploração.

Admitida a requerida intervenção da C (…), S.A. – Sucursal em Portugal, a mesma apresentou articulado.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, a julgar a ação parcialmente procedente: I – Condenando a Ré, A(…) S.A., no pagamento ao autor da quantia total de 5.442,41 €, sendo: a) A quantia de 3.370,41€, a título de reparação do veículo, acrescida dos juros de mora, à taxa civil legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de 72,00 € a título de danos patrimoniais, referentes ao parqueamento do veículo sinistrado, acrescida dos juros de mora, à taxa civil legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de 1.500,00€, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, acrescida dos juros de mora, à taxa civil legal, desde a decisão até efetivo e integral pagamento; d) A quantia de 500,00€, a título de danos morais, acrescida dos juros de mora, à taxa civil legal, desde a decisão até efetivo e integral pagamento.

II - Absolvendo a ré do restante peticionado.

Não se conformando com a mesma, a Ré A (...) dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) Os autores apresentam contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são unicamente as seguintes: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

  1. Responsabilização da Ré/concessionária pelo acidente.

  2. Indemnização pelos danos materiais ocorridos no veículo.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    (…)A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo juiz a quo, que se mantêm inalterados e que aqui se reproduzem parcialmente, na parte em que assumem relevo para as questões objeto do presente recurso: 1) Do documento denominado de “auto de ocorrência”, de fls.22 a 24, consta, além do mais, o seguinte teor, para o qual se remete e ora se dá por reproduzido: “DATA E LOCALIZAÇÃO: Data: 20-11-2011 Hora: 21H00 Designação da via: A25 Km: 135,50 Localidade: Vila Boa do Mondego Concelho: Celorico da Beira (…) Estado do tempo: Bom (…) CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA: Caracterização: Colisão com animal de raça suína (javali).

    DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA: (…) Compareceu no local o funcionário do concessionária da via (Ascendi) tendo o mesmo removido o animal para as suas instalações. Esteve também no local o rebocador (reboques A25) para a remoção do veículo.

    Foram detetadas pelo participante e funcionário da concessionária da via pelo menos dois locais próximos da ocorrência, em que a rede de proteção se encontrava levantada, permitindo assim passagem de animais para aqueles locais. (…)” 2) O piso da faixa de rodagem é em betão betuminoso e encontra-se em bom estado de conservação.

    3) À data do sinistro, a R. A (...) havia transferido, até ao limite de trinta milhões de Euros para C (…), S.A., Sucursal em Portugal, a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua atividade, por via da apólice n.ºPA09CP0040.

    4) Além do mais, o documento de fls. 89 a 108, apresenta o seguinte teor, que ora se dá por reproduzido e para o qual se remete: (…).

    (…) 6) No dia 20/11/2011, pelas 21h00m, M (…) conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo Saxo, matrícula (...) HH, de sua propriedade, na A25, no sentido Viseu/Guarda, ao KM 135,350.

    7) Circulava na faixa da direita da referida A25, com atenção ao trânsito, a uma velocidade de cerca de 100km/h e com os médios ligados.

    8) Na data, hora e local referidos em 6), entraram um número não concretamente apurado de javalis na faixa de rodagem onde circulava o veículo com a matrícula (...) HH, provenientes do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo, os quais embateram na zona frontal do referido veículo.

    9) O autor apenas conseguiu imobilizar o veículo após o embate nos animais.

    10) O local do embate, nas circunstâncias de tempo referidas em 6) proporcionava boa visibilidade.

    11) No local do embate não existia qualquer iluminação exterior.

    12) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6), a vedação, junto ao local do acidente, encontrava-se levantada, ao nível inferior, em dois pontos distintos.

    13) Na manhã do dia seguinte ao do acidente, a vedação ainda não tinha sido reparada pela ré, encontrando-se no estado referido em 12).

    14) Na manhã do dia seguinte ao do acidente, o autor constatou a existência de um outro javali morto no separador central da auto-estrada.

    15) Após o embate compareceram no local referido em 6) os funcionários da Ré, que recolheram um javali já morto e a GNR que elaborou o auto de ocorrência junto a fls. 22 e segs.

    16) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6), existiam vedações, em rede, que ladeavam a A25 nos dois sentidos Aveiro/Guarda e Guarda/Aveiro.

    17) A vedação da...

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