Acórdão nº 15/14.1TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: N…, Lda intentou a presente acção contra Companhia de Seguros A…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.270, acrescida de juros à taxa de 4% desde 27.07.2012, alegando, em síntese, que: celebrou com a R um contrato de seguro mediante o que esta assumiu, designadamente, a cobertura de danos próprios que viesse a sofrer no seu veículo até ao limite de € 30.000; no dia 8.03.2012, esse veículo, que então levava atrelado um reboque, sofreu um acidente na Bélgica, por força do qual sofreu danos que o tornaram inoperacional e inapto para circular; como causa directa e adequada da morosidade da R na conclusão do processo de sinistro, a A suportou as despesas do parqueamento na oficina para onde o veículo foi rebocado, no montante pedido.
A R contestou, defendendo que: no enquadramento contratual não cabem as despesas de parqueamento dos salvados do veículo; limitou-se a proceder à intermediação do negócio de venda dos salvados pertencentes à A; não protelou a peritagem dos danos do veículo, nem essa demora poderia implicar o pagamento das despesas de parqueamento dos salvados.
Na sentença, a Sra. Juíza, julgando a acção procedente, condenou a R a pagar à A a quantia de € 7.270, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação.
Inconformada, a R apelou, suscitando as questões de saber se: - a pedida despesa de parqueamento não deve ser suportada pela R, que, através da cobertura contratual facultativa de choque, colisão e capotamento da viatura da A, apenas se constituiu na obrigação pecuniária correspondente ao valor que o veículo tinha aquando da sua perda total, não se tendo obrigado a ressarcir a A de outros prejuízos emergentes do acidente de viação; - a R cumpriu integralmente essa obrigação contratual, mas a indemnização devida pelo seu eventual atraso no cumprimento sempre se limitaria aos juros de mora.
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: … Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.
A Sra. Juíza, para resolver a questão de saber se deve ser suportada pela R a despesa de parqueamento pedida pela A, assentou na premissa de que aquela assumiu contratualmente a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de viação em causa nos autos. E daí que tenha considerado da responsabilidade da R tal despesa, como uma “implicação danosa acrescida” do acidente, por ser ao autor da lesão e não ao lesado que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, correndo “por conta do obrigado à reparação do dano as implicações danosas acrescidas emergentes do decurso do tempo – como sucede com a despesa de parqueamento em apreço”.
É insofismável que, em conformidade com os princípios que disciplinam a obrigação de indemnização ([1]), incumbe ao lesante a reparação integral...
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