Acórdão nº 15/14.1TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: N…, Lda intentou a presente acção contra Companhia de Seguros A…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.270, acrescida de juros à taxa de 4% desde 27.07.2012, alegando, em síntese, que: celebrou com a R um contrato de seguro mediante o que esta assumiu, designadamente, a cobertura de danos próprios que viesse a sofrer no seu veículo até ao limite de € 30.000; no dia 8.03.2012, esse veículo, que então levava atrelado um reboque, sofreu um acidente na Bélgica, por força do qual sofreu danos que o tornaram inoperacional e inapto para circular; como causa directa e adequada da morosidade da R na conclusão do processo de sinistro, a A suportou as despesas do parqueamento na oficina para onde o veículo foi rebocado, no montante pedido.

A R contestou, defendendo que: no enquadramento contratual não cabem as despesas de parqueamento dos salvados do veículo; limitou-se a proceder à intermediação do negócio de venda dos salvados pertencentes à A; não protelou a peritagem dos danos do veículo, nem essa demora poderia implicar o pagamento das despesas de parqueamento dos salvados.

Na sentença, a Sra. Juíza, julgando a acção procedente, condenou a R a pagar à A a quantia de € 7.270, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação.

Inconformada, a R apelou, suscitando as questões de saber se: - a pedida despesa de parqueamento não deve ser suportada pela R, que, através da cobertura contratual facultativa de choque, colisão e capotamento da viatura da A, apenas se constituiu na obrigação pecuniária correspondente ao valor que o veículo tinha aquando da sua perda total, não se tendo obrigado a ressarcir a A de outros prejuízos emergentes do acidente de viação; - a R cumpriu integralmente essa obrigação contratual, mas a indemnização devida pelo seu eventual atraso no cumprimento sempre se limitaria aos juros de mora.

São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: … Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

A Sra. Juíza, para resolver a questão de saber se deve ser suportada pela R a despesa de parqueamento pedida pela A, assentou na premissa de que aquela assumiu contratualmente a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de viação em causa nos autos. E daí que tenha considerado da responsabilidade da R tal despesa, como uma “implicação danosa acrescida” do acidente, por ser ao autor da lesão e não ao lesado que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, correndo “por conta do obrigado à reparação do dano as implicações danosas acrescidas emergentes do decurso do tempo – como sucede com a despesa de parqueamento em apreço”.

É insofismável que, em conformidade com os princípios que disciplinam a obrigação de indemnização ([1]), incumbe ao lesante a reparação integral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT