Acórdão nº 286/15.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso foi recebido na espécie própria, no modo de subida correcto e no efeito devido.

Decisão (Art.ºs 656º e 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[1] I - Relatório: A)-1) -“M..., S.A.

”, sociedade com sede ..., instaurou, em 13/02/2015, na Instância Local da Figueira da Foz - Secção Cível - J1, da Comarca de Coimbra, contra J...

, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho[2], providência cautelar de entrega judicial, cuja petição inicial terminou assim: “Deve a presente Providência Cautelar de Entrega Judicial ser decretada, sem audiência prévia do Requerido, devendo ser igualmente antecipado o Juízo sobre a causa principal, declarando-se como válida a resolução contratual operada pela Requerente, ou, em alternativa, invertendo-se o ónus do contencioso e, consequentemente:

  1. Ser decretada a apreensão imediata do veículo automóvel da marca SMART, modelo ..., com a matrícula IH... e respectivos documentos (documento único automóvel), entregando-se os mesmos à Requerente; b) Ser a Providência comunicada às Autoridades Policiais para efectiva e imediata apreensão do aludido veículo, ainda que o mesmo se encontre em circulação; c) Ser ordenado o ofício das autoridades policiais no sentido de inserirem a matrícula IH... na base de dados nacional de viaturas a apreender, Alegou, em síntese, que: - Tendo a actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor, celebrou, com o Requerido, o contrato de aluguer de longa duração a consumidor (ALD) de um veículo automóvel, que é sua propriedade, da marca SMART, modelo ..., com a matrícula IH...; - Ao abrigo desse contrato obrigou-se a ceder ao Requerido o gozo e fruição de tal equipamento, o que efectivamente fez, tendo-se o Requerido obrigado para com ela, entre o mais: - A pagar-lhe os alugueres contratados, bem como a de suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo; - A, findo e caducado o contrato: a) Restituir imediatamente, em perfeito estado de conservação, o veículo dado em aluguer; b) Pagar-lhe os valores vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros de mora; - Findo o prazo, o Requerido não liquidou o valor residual contratualmente previsto, motivo pelo qual caducou o contrato; - Por carta registada com aviso de recepção comunicou ao requerido a caducidade do contrato, advertindo-o de que estava obrigado a restituir à Requerente o veículo locado; - O Requerido ainda não procedeu à entrega da viatura, nem dos respectivos documentos; - Este bem, por efeito do tempo decorrido e da sua utilização, está-se a depreciar e a desvalorizar-se; - Está impedida de proceder a nova locação ou à venda da viatura em causa; - Existe o risco dessa viatura se ver envolvida num acidente; - Trata-se de um bem facilmente dissipável, pelo que o Requerido, ao ter conhecimento da presente providência, certamente dará descaminho ao veículo.

  1. - Por despacho de 17-02-2015, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, entendendo não ser aplicável aos autos o procedimento previsto no artº 21º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, e considerando que a Requerente, para ver decretada a apreensão e entrega do dito veículo, ainda que ao abrigo do procedimento cautelar não especificado, teria de demostrar - o que pressupunha a sua prévia alegação, que não fora feita - factos tendentes à prova do “periculum in mora”, ou seja, factos passíveis de dar como verificada a existência de fundado receio de que o Requerido, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, causasse lesão grave e dificilmente reparável ao direito que pretende ver acautelado -, decidiu, em face dessa impossibilidade de demonstração do “periculum in mora”, indeferir liminarmente a providência.

  2. - Inconformada, a Requerente recorreu desse despacho de indeferimento, recurso esse que foi recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

  3. - A finalizar a sua alegação de recurso a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: ...

    Terminou assim: “…deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada e substituída por outra que leve em consideração o supra exposto e que decrete a apreensão imediata da viatura objecto do contrato de locação.”.

  4. - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, versando os preceitos correspondentes do antigo CPC, o Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e o Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[3]).

    E a questão a solucionar consiste em saber se o Tribunal “a quo” podia, em lugar de fazer prosseguir os autos com vista a, a final, proferir decisão sobre o peticionado, indeferir liminarmente a providência requerida.

    II - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra.

  5. - Estabelecendo o regime jurídico do contrato de locação financeira, o DL n.º 149/95, de 24 de Junho, que foi objecto de várias alterações, introduzidas, designadamente, pela Rect. n.º 17-B/97, de 31/10 e pelos DLs n.ºs 265/97, de 02/10, 285/2001, de 03/11 e n.º 30/2008, de 25/02, diz logo no seu artº 1º que, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”.

    Por outro lado, estabelece o nº 1 do artº 21º daquele DL n.º 149/95, sob a epígrafe “Providência cautelar de entrega judicial”: «1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal...

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