Acórdão nº 1580/12.3TBPBL-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e mulher M (…) vieram intentar a presente acção declarativa com processo ordinário contra M (…) Ldª e C (…) SA. pedindo que, na sua procedência, se declare anulado o contrato de compra e venda celebrado em 19.5.2009.

Para fundamentar tal pretensão alegaram, em síntese que são donos do prédio que identificam, nele tendo instalado a sua habitação, tudo usando e fruindo, há tempo e com características tais que sempre levaria à respectiva aquisição pela via originária da usucapião, se outro título não tivessem. Em 2002, ao lado da casa, construíram, no mesmo prédio um edifício destinado a lar de terceira idade, adaptando o rés-do-chão da casa de habitação que passou a estar afecto á dita actividade então desenvolvida pelos AA. Devido a problemas de saúde da A. mulher, em 2008, os AA. decidiram vender o edifício onde funciona o Lar de terceira idade, para o que contrataram os serviços de uma advogada a quem solicitaram a separação entre os dois edifícios, com a consequente constituição de propriedade horizontal, pretendendo que passassem a existir dois edifícios contíguos mas completamente autónomos entre si, um destinado a habitação, e outro a lar. Após a constituição da propriedade horizontal, passaram a existir as fracções A e B, correspondendo esta ao edifício do lar, que foi prometida vender à 1º R., que estava na posse do edifício há alguns meses. Foi celebrado o contrato definitivo com a 2ª R., que o adquiriu, dando-o de locação à 1ª. Os AA. tinham acordado com os representantes da 1ª R., que lhe seria consentido o uso de uma área que indicam do rés-do-chão da casa dos AA. até que construísse uma cozinha na fracção B, assumindo os encargos necessários, tendo fixado, após negociações, prazo para tal em 3 meses. Decorrido o referido prazo sem que aquela área lhes fosse devolvida, os AA. vieram a propor acção na qual visavam a devolução da área ocupada e na pendência de tal acção a ali R. (aqui 1ª R.) veio a intentar providência cautelar na qual pedia a imediata restituição de divisões que invocava pertencerem à fracção B, após o que intentou acção definitiva, deduzindo pedido de condenação correspondente, tendo sido proferida decisão que absolveu os RR. (aqui AA.) da instância, mas não transitou em julgado. Acontece que essas divisões, bem como todo o rés-do-chão da casa de habitação dos AA. sempre fez parte da casa dos mesmos, nunca eles pretenderam aliená-las ou sequer que fizessem parte da fracção B, que vieram a vender, estando convencidos que a advogada que contrataram havia procedido à cisão dos edifícios, como lhe havia sido indicado: um edifício para cada fracção, tendo sido nesse convencimento que celebraram todos os contratos que mencionam. A 1ª R. ter-se-á apercebido de que existia discrepância entre a composição de facto de cada uma das fracções e a forma como veio a ser constituída a propriedade horizontal, o que omitiu, aproveitando-se da fragilidade da A., que na altura enfrentava problemas de saúde, tendo vindo a ser celebrado um negócio que abrangia uma fracção cuja composição que abrangia também o rés-do-chão da casa dos AA., o que estes nunca quiseram e se conhecedores desse facto fossem, jamais teriam, sequer configurado a possibilidade de outorgar o negócio, o que as RR. bem sabiam, assim se devendo declarar anulado o negócio celebrado.

Regularmente citadas, os RR. apresentaram contestação.

A R. M (…) Ldª invoca a excepção de caducidade do direito dos AA., pedindo a absolvição das RR. da instância ou quando assim não se entenda, a total improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Para o caso da procedência da acção deduz pedido reconvencional contra os AA. peticionando a condenação dos mesmos a pagarem-lhe a quantia correspondente à diferença que se vier a apurar entre 1.350.000€ e o valor que tiverem que devolver á 2ª R, correspondente ao valor da fracção autónoma, benfeitorias e do estabelecimento comercial aí instalado, acrescida dos juros moratórios desde a citação e até integral pagamento. Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor no montante de 10.000€, acrescida de 5.000€ de honorários ao seu advogado e 2.937,60€ de taxa de justiça por si suportados. Argumenta que pelo menos no dia 10.2.2011 data em que ofereceram contestação na acção que identifica, os AA. tiveram conhecimento dos motivos que agora invocam para pedir a anulação do negócio celebrado, tendo entre essa data e a da propositura da acção decorrido mais de um ano, pelo que caducou o direito de verem declarada a suposta anulabilidade do negócio celebrado. Para o caso de assim não se entender, invoca que desconhece em absoluto o que os AA. pretendiam ou disseram á sua advogada, apenas conhecendo os termos da escritura de constituição de propriedade horizontal e de cuja análise se retira, que da fracção A, que permanece na titularidade dos mesmos AA. faz parte um único piso, pois o rés-do-chão está inserido na totalidade na fracção B que veio a ser objecto do negócio celebrado. Mais invocam que tais divisões sempre fizeram parte integrante do lar o qual, de resto, sem elas não pode funcionar nem nunca poderia ter obtido os necessários licenciamento e foi essa fracção B, assim considerada que foi por si prometida comprar e depois objecto de contrato definitivo, nunca tendo sido acordada qualquer ressalva ou restrição, isso sabendo os AA. Caso se conclua pela anulação do negócio terão os AA. que ser condenados a pagar a quantia peticionada em sede reconvencional, que corresponde ao valor que actualmente o lar tem, depois de benfeitorias/obras que ela ali levou a cabo e depois de uma rigorosa gestão por si levada a cabo, sendo-lhe devida a ela reconvinte o valor correspondente à diferença entre 1.350.000€ e o valor que os AA. tiverem que devolver à 2ª R., correspondente ao valor da fracção autónoma, benfeitorias e estabelecimento comercial ali instalado.

Também a R. C (…) SA. deduziu contestação, invocando a excepção de caducidade, com fundamentos idênticos aos da co-R. e pugnando pela sua absolvição do pedido. Caso assim não se entenda, deve ser proferida idêntica decisão com fundamento em abuso de direito por parte dos AA.. ou ainda, quando assim não se entenda, que se julgue a acção total improcedente por não provada por falência de fundamento dos argumentos dos AA. Subsidiariamente e para o caso de se concluir pela procedência da acção deduz pedido reconvencional através do qual peticiona a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia de 400.000€ ficando o cumprimento da sentença que...

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