Acórdão nº 5972/10.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório C(...) , Lda., sediada na Avenida (...) em Castelo Branco, veio instaurar contra J(...) - Sociedade de Advogados, RL procedimento injuntivo, tendo em vista a condenação da requerida no pagamento da quantia de €6 557,03 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e três cêntimos), sendo € 5263,50 a dívida de capital, €992.53 de juros vencidos, €250,00 a título de "outras quantias" e €51,00 de taxa de justiça paga, mais reclamando os juros vincendos, computados à taxa em vigor para as dívidas de natureza comercial.

Em fundamento alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, prestou à ré, a solicitação desta, os serviços discriminados na factura que junta, emitida em 12/12/2007, que a demandada não pagou apesar para tanto ter sido interpelada.

* Citada, a requerida deduziu oposição, peça na qual impugnou ter celebrado, em nome próprio, qualquer contrato com a requerente, na data indicada ou em qualquer outra. Alegou ser uma sociedade de advogados, qualidade na qual exerce poderes de representação dos seus clientes munindo-se, para o efeito, da necessária procuração forense, sendo certo, porém, que nem na aludida qualidade celebrou com a requerente qualquer contrato de prestação de serviços na referida data de 12/12/2007.

Mais esclareceu que no exercício da sua actividade de advocacia aceitou patrocinar, em 14/9/99, M(...) , mandato celebrado para a regularização matricial e cadastral de cinco prédios a esta pertencentes, entre os quais o prédio rústico denominado “ (...) ”, para cuja regularização foi necessário proceder a um levantamento topográfico. Para o efeito contactou efectivamente a requerente, a qual apresentou uma proposta em 23/7/2003, que a contestante, após ter submetido à apresentação da sua cliente, aceitou em representação desta, conforme claramente deu a conhecer à demandante.

Afirmou ainda desconhecer se os serviços em causa foram ou não pagos pela sua identificada cliente, que deles foi a única beneficiária. Deste modo, porque o contrato foi celebrado entre a referida M (...) e a aqui autora, tendo a contestante intervindo apenas como procuradora desta última, nenhuma obrigação assumiu, impondo-se a sua absolvição.

* Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo no seu termo a ser proferida sentença que, na parcial procedência do pedido, condenou a ré a pagar à autora “a quantia de € 5.263,50 (cinco mil duzentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos) acrescida de devidos juros de mora legais, calculados com base nas taxas legais referentes às operações comerciais, desde a data do vencimento da factura, nos termos conjugados dos art.ºs 806.º, n.º2, do CC, 102.º, parágrafo 3.º do Código Comercial, na redacção que lhe foi dado pelo DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro, e ao abrigo dos art.ºs1º e 3º da Portaria n.º1105/2004, de 16/10, e 597/2005 de 19 de Julho, com os correspondentes avisos da DGT, até integral e efectivo pagamento”, no mais se absolvendo.

Inconformada, apelou a ré e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1ª – Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 5 263,50 € acrescida dos devidos juros de mora legais.

  1. – Não pode a Recorrente, de todo, conformar-se com a referida Decisão, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e o teor dos documentos juntos aos autos, pois crê-se que a Decisão recorrida não procedeu à melhor apreciação da prova produzida. Assim, o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 638.º, n.º 7 e 640.º do CPC; 3.ª – Ao contrário do decidido na douta Sentença, deveria ter sido dado como provado o facto “A Requerida tivesse deixado claro junto da Requerente que o serviço a prestar teria como benefici (...) e a ela devia ser facturado”.

  2. – A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a prova documental constante dos autos, designadamente fls. 56/57, permitia ao Tribunal a quo e permite ao Tribunal ad quem concluir que a Recorrente contratou com a Recorrida por conta e em nome da sua representada, tendo aquela conhecimento de que a beneficiária do serviço era a Sra. M (...) e que era esta quem iria efectuar o pagamento do respectivo preço.

  3. – Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 al. a e b) do CPC impõe-se ao Tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto dada como não provada passando a constar como provado que “A Requerida deixou claro junto da Requerente que o serviço a prestar teria como benefici (...) e a ela devia ser facturado”.

  4. – O Tribunal a quo concluiu erroneamente que a Recorrente não logrou provar que a empreitada foi celebrada em nome da sua representada.

  5. – Não foi valorado o depoimento da testemunha G(...) , nem apresentada qualquer justificação para a sua não consideração, no que concerne à identificação da mandante da Recorrente junto da ora Recorrida, o que configura uma omissão de pronúncia.

  6. – Ao contrário do referido na douta Sentença, consta do documento de fls. 56/57 a seguinte inscrição: “M (...) ”, com domicílio profissional na “ (...) Lisboa”.

  7. – O julgamento da matéria de facto alicerça-se no princípio da livre apreciação da prova sustentado por critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis e que deve conduzir a um juízo positivo de prova.

  8. – Pelo que, o Tribunal “a quo” apreciou erroneamente o documento junto aos autos a fls. 56/57, pois dele resulta de forma inequívoca quem é o titular inscrito do prédio rústico a que se reporta tal documento.

  9. – Salvo o devido respeito, a errada apreciação do documento não permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o único quesito não provado.

  10. – Da análise desse documento e da valoração do testemunho do G(...) permitia ao Tribunal a quo e permite ao Tribunal ad quem dar o facto como provado.

  11. – Confrontando a procuração e o documento de fls. 56/57, impunha-se conclusão diversa da retirada pelo Tribunal “o quo”, tendo incorrido este num erro de julgamento.

  12. – Nos presentes autos, não foi questionada a nenhuma testemunha a exibição ou não da procuração à Requerente, não sendo lícito retirar a ilação de que só com a exibição de tal documento o mandatário age por conta do mandante.

  13. – A Requerente sabia que a Recorrente actuava em nome da sua representada, não necessitando da exibição de qualquer procuração para o saber, dado que lhe foi fornecido em reunião no escritório da Recorrente todos os elementos necessários sobre a identificação da mandante e do local onde deveria efectuar o serviço, bem como a quem teria de o facturar, atendendo que esperou pelo aval desta ao orçamento que elaborou.

  14. – A Recorrente não só interveio por conta e no interesse da mandante (M (...) ), como a ora Recorrida sabia que aquela lhe apareceu revestida na qualidade de representação da sua cliente pois que, nenhum acto praticado pela Recorrente, foi tido pela Requerente como sendo praticado em nome próprio daquela.

  15. – Nunca a Recorrente omitiu a existência da sua mandante à Requerente, bem pelo contrário, e nem a identificação da mandante da Recorrente foi, por esta, subtraída à Requerente.

  16. – Os negócios jurídicos celebrados pelo mandatário por conta e em nome do mandante...

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