Acórdão nº 722/14.9TBVIS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal, da Relação de Coimbra.
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RELATÓRIO H... veio apresentar-se e requerer o processo de insolvência alegando no essencial que se encontra separado de facto há 4 anos e que o seu passivo ascende a €27.121,32, encontrando-se desempregado, sobrevivendo de uma bolsa mensal no valor de €177,78. O passivo encontra-se vencido e não consegue crédito junto das instituições financeiras ou bancárias.
Concluiu pela sua declaração de insolvência.
Por sentença de folhas 10 a 11vº foi julgada procedente a acção especial de insolvência e consequentemente foi declarado insolvente.
Em sede de assembleia de credores, pelo ilustre mandatário do insolvente foi pedida a palavra, e no uso da mesma disse: O insolvente vem requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 236º do CIRE, porquanto só após a notificação do relatório apresentado pelo Sr. Administrador tomou conhecimento de factos de que até esta data não dispunha. Pede deferimento.
Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no uso da mesma disse: Nos termos do disposto no artigo 236º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias, posteriores à citação. No caso em apreço foi o próprio insolvente que se apresentou, pelo que não funciona aqui o disposto no nº 2 do mesmo normativo, pelo que teremos que concluir que o pedido de exoneração do passivo, de acordo com o nº1 não foi feito no momento próprio, sendo certo que também já resultava do pedido inicial que o insolvente já se encontrava desempregado, pelo que não existe, quanto a nós, qualquer circunstância nova que permita apreciar, neste momento, qualquer pedido de exoneração do passivo, acrescendo ainda que o requerimento nesta data efetuado não cumpre o disposto no nº 3 do já citado artigo.
Assim, pelo exposto somos de entendimento que o pedido é extemporâneo.
Concedida a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre o requerido quanto à exoneração do passivo restante, no uso da mesma disse que nada tem a opor ao deferimento, caso se conclua que o pedido foi apresentado em tempo.
De seguida, a Sra. Dra. Juiz proferiu o seguinte despacho: Na presente hipótese em que o devedor se apresentou à insolvência, julgamos que deveria ter solicitado a exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação. De facto afigura-se que o artigo 236º, nº 1 do CIRE, a tal propósito, consagra um prazo peremptório cuja inobservância determina o indeferimento liminar de tal requerimento. A este propósito deixa-se ainda exarado que o disposto no artigo 236º, nº 1 parte final, relativo à livre decisão do Juiz sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado em período intermédio se aplica às hipóteses em que a insolvência não foi requerida pelo próprio devedor.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 236º, nº 1 e 238º, nº 1 alínea a), indefiro liminarmente tal pedido.
Em face do exposto e interpretando o requerimento apresentado na presente data, com base no regime da exoneração do passivo, conclui-se que a sua apreciação ficou...
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