Acórdão nº 1365/11.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução comum que no J1 da Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Coimbra A...

, LDA, move a B...

, S.A., foi penhorado um crédito da Executada sobre a Junta de Freguesia de C... (Porto) no montante de € 25.000,00.

Tendo aquela devedora requerido a liquidação do aludido valor em duas prestações iguais, com vencimentos em Janeiro e Abril de 2013, em 14 de Janeiro de 2013 veio a Exequente dizer nada ter a opor a esse pagamento fraccionado.

Em 13.02.2013 foi declarada a insolvência da Executada.

Pela devedora C...

foi entretanto depositada a primeira prestação de € 12.500,00, em cumprimento da penhora do crédito da Executada e do acordado fraccionamento do seu pagamento.

Em 11.11.2013 notificou a Sr.ª agente de execução a Exequente da sua nota de honorários e despesas, no qual indicava um saldo a favor da massa insolvente de B... , S.A.

de € 11.257,05.

Deduziu então a Exequente reclamação em que pugnou pela intempestividade daquela nota e, bem assim, pela falta de fundamento para a afectação do valor penhorado à insolvência.

Sobre esta reclamação recaiu o despacho de 35-36, no qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida e manter “ a transferência para a massa insolvente dos valores em causa”.

Inconformada, deste despacho interpôs a Exequente A...

recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os pressupostos de facto a ter em consideração são apenas os que decorrem do relatório que antecede.

* A apelação.

O vertente recurso incide sobre duas questões: A intempestividade da apresentação da nota discriminativa de honorários e despesas pela Sr.ª agente de execução; A afectação da quantia depositada na execução à massa insolvente da executada B... .

Não há contra-alegações.

Quanto à intempestividade da junção da nota discriminativa de honorários e despesas pelo Sr.ª agente de execução.

Entende a recorrente que a Sr.ª agente de execução apresentou a nota discriminativa a que se reporta o art.º 25 do Reg. das Custas Processuais sem que a execução se encontrasse extinta mas meramente suspensa nos termos do nº 1 do art.º 88 do CIRE.

No entanto, a decisão recorrida divergiu deste posicionamento, pois que apesar ter optado por manter a suspensão, também considerou que o caso devia ser tratado “como se o processo terminasse” implicando a elaboração conta final e definitiva.

...

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