Acórdão nº 1365/11.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução comum que no J1 da Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Coimbra A...
, LDA, move a B...
, S.A., foi penhorado um crédito da Executada sobre a Junta de Freguesia de C... (Porto) no montante de € 25.000,00.
Tendo aquela devedora requerido a liquidação do aludido valor em duas prestações iguais, com vencimentos em Janeiro e Abril de 2013, em 14 de Janeiro de 2013 veio a Exequente dizer nada ter a opor a esse pagamento fraccionado.
Em 13.02.2013 foi declarada a insolvência da Executada.
Pela devedora C...
foi entretanto depositada a primeira prestação de € 12.500,00, em cumprimento da penhora do crédito da Executada e do acordado fraccionamento do seu pagamento.
Em 11.11.2013 notificou a Sr.ª agente de execução a Exequente da sua nota de honorários e despesas, no qual indicava um saldo a favor da massa insolvente de B... , S.A.
de € 11.257,05.
Deduziu então a Exequente reclamação em que pugnou pela intempestividade daquela nota e, bem assim, pela falta de fundamento para a afectação do valor penhorado à insolvência.
Sobre esta reclamação recaiu o despacho de 35-36, no qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida e manter “ a transferência para a massa insolvente dos valores em causa”.
Inconformada, deste despacho interpôs a Exequente A...
recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os pressupostos de facto a ter em consideração são apenas os que decorrem do relatório que antecede.
* A apelação.
O vertente recurso incide sobre duas questões: A intempestividade da apresentação da nota discriminativa de honorários e despesas pela Sr.ª agente de execução; A afectação da quantia depositada na execução à massa insolvente da executada B... .
Não há contra-alegações.
Quanto à intempestividade da junção da nota discriminativa de honorários e despesas pelo Sr.ª agente de execução.
Entende a recorrente que a Sr.ª agente de execução apresentou a nota discriminativa a que se reporta o art.º 25 do Reg. das Custas Processuais sem que a execução se encontrasse extinta mas meramente suspensa nos termos do nº 1 do art.º 88 do CIRE.
No entanto, a decisão recorrida divergiu deste posicionamento, pois que apesar ter optado por manter a suspensão, também considerou que o caso devia ser tratado “como se o processo terminasse” implicando a elaboração conta final e definitiva.
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