Acórdão nº 693/13.9TBFND-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/apresentante A...
, com os sinais dos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Tendo sido declarado insolvente e prosseguindo os autos, tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, a Exma. Juíza considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão do insolvente e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário, fixando-se o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do mesmo em duas vezes e meio o salário mínimo por mês.
Inconformado, interpôs o insolvente recurso deste último segmento decisório, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outro que estabeleça em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 o necessário para garantir o seu sustento digno e do seu agregado, tendo em conta as despesas apresentadas nos autos e a circunstância do mesmo trabalhar em Angola.
Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 3ª – O Insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal base ilíquido de 3.800 dólares, que corresponde, ao câmbio actual de 0,739, a 2.806,56 euros.
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– Não aufere quaisquer outros rendimentos.
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- A esposa do Insolvente exerce a profissão de cabeleireira, por conta de outrem, auferindo, em média, o vencimento mensal líquido de € 431,65 (quatrocentos trinta um euros e sessenta e cinco cêntimos).
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- O insolvente tem um filho, de nome B..., nascido em 4 de Julho de 1996, já maior de idade mas ainda dependente dos pais.
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- Para assegurar um sustento minimamente digno para si, contribuir para as despesas do seu agregado familiar em Portugal e manter a sua actividade profissional em Angola o insolvente terá de despender, mensalmente, € 1.107,85 com renda de casa, cerca de € 1.250,00 com alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, de € 300,00 para despesas da esposa e do filho e, em média, cerca de € 1.245,00 para cada deslocação a Portugal (ida e volta).
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- O insolvente necessita, assim, mensalmente, para ter e garantir à sua família um sustento minimamente digno, de quantia não inferior a € 2.800,00.
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– Se não puder dispor desse valor, o insolvente ver-se-á obrigado a deixar o seu emprego em Angola, por não ter condições económicas para aí se manter.
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– A douta decisão recorrida viola, assim, o preceituado no artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, já que o montante nela fixado como valor a excluir da cessão é manifestamente insuficiente para assegurar o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agradado familiar e para que este tenha condições que lhe permitam continuar a exercer a sua actividade profissional, pelo que deve ser, nessa parte, revogada, proferindo-se acórdão que fixe tal valor em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), como é, aliás, de inteira Justiça O Ministério Público produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação II b) – De facto Em termos estritamente factuais – para efeitos do rendimento disponível a ceder – podem alinhar-se os seguintes factos: 1. No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/insolvente disse que as suas dívidas ascendem a mais de € 410.000,00; e que não dispõe de qualquer património.
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O devedor/insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal...
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