Acórdão nº 693/13.9TBFND-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/apresentante A...

, com os sinais dos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarado insolvente e prosseguindo os autos, tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, a Exma. Juíza considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão do insolvente e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário, fixando-se o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do mesmo em duas vezes e meio o salário mínimo por mês.

Inconformado, interpôs o insolvente recurso deste último segmento decisório, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outro que estabeleça em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 o necessário para garantir o seu sustento digno e do seu agregado, tendo em conta as despesas apresentadas nos autos e a circunstância do mesmo trabalhar em Angola.

Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 3ª – O Insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal base ilíquido de 3.800 dólares, que corresponde, ao câmbio actual de 0,739, a 2.806,56 euros.

  1. – Não aufere quaisquer outros rendimentos.

  2. - A esposa do Insolvente exerce a profissão de cabeleireira, por conta de outrem, auferindo, em média, o vencimento mensal líquido de € 431,65 (quatrocentos trinta um euros e sessenta e cinco cêntimos).

  3. - O insolvente tem um filho, de nome B..., nascido em 4 de Julho de 1996, já maior de idade mas ainda dependente dos pais.

  4. - Para assegurar um sustento minimamente digno para si, contribuir para as despesas do seu agregado familiar em Portugal e manter a sua actividade profissional em Angola o insolvente terá de despender, mensalmente, € 1.107,85 com renda de casa, cerca de € 1.250,00 com alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, de € 300,00 para despesas da esposa e do filho e, em média, cerca de € 1.245,00 para cada deslocação a Portugal (ida e volta).

  5. - O insolvente necessita, assim, mensalmente, para ter e garantir à sua família um sustento minimamente digno, de quantia não inferior a € 2.800,00.

  6. – Se não puder dispor desse valor, o insolvente ver-se-á obrigado a deixar o seu emprego em Angola, por não ter condições económicas para aí se manter.

  7. – A douta decisão recorrida viola, assim, o preceituado no artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, já que o montante nela fixado como valor a excluir da cessão é manifestamente insuficiente para assegurar o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agradado familiar e para que este tenha condições que lhe permitam continuar a exercer a sua actividade profissional, pelo que deve ser, nessa parte, revogada, proferindo-se acórdão que fixe tal valor em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), como é, aliás, de inteira Justiça O Ministério Público produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação II b) – De facto Em termos estritamente factuais – para efeitos do rendimento disponível a ceder – podem alinhar-se os seguintes factos: 1. No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/insolvente disse que as suas dívidas ascendem a mais de € 410.000,00; e que não dispõe de qualquer património.

  1. O devedor/insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal...

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