Acórdão nº 1021/13.9TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 1021/13.9TALRA, do (entretanto extinto) 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, em que é arguido A...
(melhor identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença (constante de fls. 188 a 194) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido A...
, como autor material de um crime de descaminho p. e p. pelo artº 355º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução lhe suspendo pelo período de um ano.
(…)” 2. Inconformado com o assim decidido, o arguido (a fls. 205 a 211) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “A - Definida a moldura penal abstrata, haverá que encontrar o “quantum” concreto da pena a aplicar ao arguido, aqui na segunda e última operação supra referida, pois que o tipo de ilícito apenas a pena de prisão prevê.
B - Na determinação desse “quantum” concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa da arguida, na sequência do comando contido no artigo 71°, n°2 do Código Penal.
C - É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, - v. g., dos mais recentes, os Acs. do STJ de 24-01-2007 (06P4345), de 25-10-2006 (06P2938) e de 21-03-2007 (07P790) que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.°, n.° 1, do CP.
D - Funcionando em “ambivalência” com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.
E - Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela proteção dos bens jurídicos.
F - Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
G - Desde logo se deve levar em conta a elevada ilicitude dos factos e a necessidade de tutela efetiva dos bens jurídicos protegidos que, aqui, se limitam á segurança rodoviária.
H - Haverá que relembrar que o Recorrente agiu com dolo direto e que a sua culpa é intensa.
I - Ao ora Recorrente não se conhece qualquer tipo de crime praticado, ou seja é primário, J - O mesmo não ocorre com a necessidade de prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a atuação em grupo. É prática que, por imposição de defesa da sociedade, se impõe reprovar seriamente.
L - São, pois, circunstâncias atinentes ao facto, sua forma de execução e à personalidade do agente, que determinarão que a pena proposta cumpra a “função contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, na terminologia de Jakobs.
M - Entende-se, pois, que se enquadra na culpa do Recorrente a na pena de na pena de 03...
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