Acórdão nº 42/13.6GCMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, o arguido A...
, trabalhador agrícola, viúvo, filho de (...) e de (...), nascido a 12/01/1940, natural da freguesia de (...), concelho de Sernancelhe, residente no (...) Ferreirim, foi julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
O demandante Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento das despesas hospitalares originadas pela assistência médica prestada ao ofendido, no montante de €112,07 e juros legais desde a notificação.
Na qualidade de demandante, B...
deduziu pedido de indemnização civil contra A......, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de €80,87 a título de danos patrimoniais sofridos como consequência da prática do crime, este com juros legais a partir da notificação.
O tribunal julgou provada e procedente a acusação pública e o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Tondela-Viseu e parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido B... e, em consequência:
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Condenou o arguido A... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o quantitativo global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), autorizando o pagamento da multa em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, no montante de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), cada uma.
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Condenou o demandado A... a pagar ao demandante Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. a quantia global de €112,07 (centro e doze euros e sete cêntimos), a título da assistência médica prestada ao ofendido em virtude da prática do crime.
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Condenou o demandado A... a pagar ao demandante e ofendido B... a quantia global de €430,87 (quatrocentos e trinta euros e oitenta e sete cêntimos), sendo €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e €80,87,00 (oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) pelos danos patrimoniais sofridos com a prática do crime.
* Da sentença interpôs recurso o arguido, alegando haver violação do direito de defesa do arguido; insuficiência para a decisão da matéria de facto; erro notório na apreciação da prova e falta de fundamentação. Questiona a medida da pena unitária e pugna pela suspensão da sua execução.
Formula as seguintes extensas conclusões: 1- Não resultou dos depoimentos prestados em sede de julgamento qualquer prova de que o ora Recorrente/arguido tenha agredido o ofendido; 2- Dos restantes elementos probatórios existentes nos autos também não resulta que o Recorrente tenha praticado qualquer crime, apenas resulta do relatório médico que o ofendido apresentava uma lesão na cabeça provocada por um instrumento de natureza corto-contundente; 3- Sucede que, em nenhum momento da produção de prova se afere que instrumento de natureza corto-contundente teria causado essa lesão plasmada nos relatórios médicos; 4- Todavia, o Tribunal valorou integralmente as declarações prestadas pelo ofendido e condenou o recorrente no ilícito em apreço apenas, exclusivamente, com base nelas; 5- Apesar de a própria testemunha do ofendido e sua mãe ter posto, expressamente, em causa as declarações deste e a sua credibilidade, e ter, em parte, confirmado as declarações do arguido.
6- Sintomático da fragilidade das próprias declarações do ofendido e da tese por si apresentada e, lamentavelmente, aceite pelo Tribunal a quo.
7 - Por conseguinte, salvo o devido respeito, tal espécie decisória é criticável.
8- Por outro lado, tal decisão é, ainda censurável, pelo arbítrio relativamente ao princípio da livre apreciação da prova que viola inexoravelmente o princípio da presunção da inocência (art. 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
9- Desde logo, porque uma consequência desse princípio é exactamente a que impõe que nenhum arguido está onerado com a obrigação de demonstrar a respectiva inocência.
10- Por outro lado, esse princípio também se mostra violado numa sua outra indiscutível perspectiva, enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo, na medida em que a prova produzida na audiência de julgamento não permitiu descortinar o contexto em que os factos ocorreram, pairando assim uma dúvida insanável razoável e objectável sobre a prática dos factos; 11- Este princípio impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à existência das ofensas à integridade física, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora recorrente; 12- Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente; 13-. Nessa sequência nunca poderia o tribunal a quo considerar procedentes os pedidos de indemnização civil formulados; 14- A decisão recorrida ao não ter decidido assim violou os artigos 483.°, 496.°, 562.° e seguintes do Código Civil.
* Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, do CPP, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sem previamente convidar o requerente aperfeiçoar as conclusões, de forma a indicar as passagens da prova gravada em que funda a sua convicção.
Por outro lado sustenta que o tribunal a quo fez uso adequado dos princípios da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, apreciando de forma crítica os elementos probatórios que soube valorar e consequentemente julgar o arguido como autor do crime que lhe era imputado.
Conclui pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos.
* Nesta instância, após vista do art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a ilustre Procuradora-geral Adjunta, emitiu douto parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em seu entender o tribunal recorrido soube apreciar e valorar a prova, dando credibilidade ao depoimento do ofendido, que soube conjugar com as declarações do próprio arguido e das testemunhas e com o relatório pericial do IML A diferente valoração que o recorrente faz da prova não se traduz na violação do princípio in dúbio pro reo, a que faz referência.
Também não há erro notório na apreciação da prova, vício que deve resultar do texto da própria sentença. * Vejamos pois a factualidade que consta dos autos e respectiva motivação.
Factos provados: 1. No dia 24 de Junho de 2013, pelas 14:30 horas, o arguido A... e o ofendido B..., seu afilhado, encontravam-se na Rua da Escola, n.º 20, Ferreirim, Sernancelhe, sendo o arguido num prédio rústico de que são comproprietários.
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A dada altura, e após uma troca de palavras a propósito de um rego, o ofendido atirou com um número de pedras não concretamente apurado na direcção do arguido.
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De seguida, encontrando-se num terreno contíguo ao prédio...
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