Acórdão nº 42/13.6GCMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, o arguido A...

, trabalhador agrícola, viúvo, filho de (...) e de (...), nascido a 12/01/1940, natural da freguesia de (...), concelho de Sernancelhe, residente no (...) Ferreirim, foi julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.

O demandante Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento das despesas hospitalares originadas pela assistência médica prestada ao ofendido, no montante de €112,07 e juros legais desde a notificação.

Na qualidade de demandante, B...

deduziu pedido de indemnização civil contra A......, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de €80,87 a título de danos patrimoniais sofridos como consequência da prática do crime, este com juros legais a partir da notificação.

O tribunal julgou provada e procedente a acusação pública e o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Tondela-Viseu e parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido B... e, em consequência:

  1. Condenou o arguido A... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o quantitativo global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), autorizando o pagamento da multa em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, no montante de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), cada uma.

  2. Condenou o demandado A... a pagar ao demandante Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. a quantia global de €112,07 (centro e doze euros e sete cêntimos), a título da assistência médica prestada ao ofendido em virtude da prática do crime.

  3. Condenou o demandado A... a pagar ao demandante e ofendido B... a quantia global de €430,87 (quatrocentos e trinta euros e oitenta e sete cêntimos), sendo €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e €80,87,00 (oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) pelos danos patrimoniais sofridos com a prática do crime.

    * Da sentença interpôs recurso o arguido, alegando haver violação do direito de defesa do arguido; insuficiência para a decisão da matéria de facto; erro notório na apreciação da prova e falta de fundamentação. Questiona a medida da pena unitária e pugna pela suspensão da sua execução.

    Formula as seguintes extensas conclusões: 1- Não resultou dos depoimentos prestados em sede de julgamento qualquer prova de que o ora Recorrente/arguido tenha agredido o ofendido; 2- Dos restantes elementos probatórios existentes nos autos também não resulta que o Recorrente tenha praticado qualquer crime, apenas resulta do relatório médico que o ofendido apresentava uma lesão na cabeça provocada por um instrumento de natureza corto-contundente; 3- Sucede que, em nenhum momento da produção de prova se afere que instrumento de natureza corto-contundente teria causado essa lesão plasmada nos relatórios médicos; 4- Todavia, o Tribunal valorou integralmente as declarações prestadas pelo ofendido e condenou o recorrente no ilícito em apreço apenas, exclusivamente, com base nelas; 5- Apesar de a própria testemunha do ofendido e sua mãe ter posto, expressamente, em causa as declarações deste e a sua credibilidade, e ter, em parte, confirmado as declarações do arguido.

    6- Sintomático da fragilidade das próprias declarações do ofendido e da tese por si apresentada e, lamentavelmente, aceite pelo Tribunal a quo.

    7 - Por conseguinte, salvo o devido respeito, tal espécie decisória é criticável.

    8- Por outro lado, tal decisão é, ainda censurável, pelo arbítrio relativamente ao princípio da livre apreciação da prova que viola inexoravelmente o princípio da presunção da inocência (art. 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

    9- Desde logo, porque uma consequência desse princípio é exactamente a que impõe que nenhum arguido está onerado com a obrigação de demonstrar a respectiva inocência.

    10- Por outro lado, esse princípio também se mostra violado numa sua outra indiscutível perspectiva, enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo, na medida em que a prova produzida na audiência de julgamento não permitiu descortinar o contexto em que os factos ocorreram, pairando assim uma dúvida insanável razoável e objectável sobre a prática dos factos; 11- Este princípio impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à existência das ofensas à integridade física, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora recorrente; 12- Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente; 13-. Nessa sequência nunca poderia o tribunal a quo considerar procedentes os pedidos de indemnização civil formulados; 14- A decisão recorrida ao não ter decidido assim violou os artigos 483.°, 496.°, 562.° e seguintes do Código Civil.

    * Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, do CPP, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sem previamente convidar o requerente aperfeiçoar as conclusões, de forma a indicar as passagens da prova gravada em que funda a sua convicção.

    Por outro lado sustenta que o tribunal a quo fez uso adequado dos princípios da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, apreciando de forma crítica os elementos probatórios que soube valorar e consequentemente julgar o arguido como autor do crime que lhe era imputado.

    Conclui pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos.

    * Nesta instância, após vista do art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a ilustre Procuradora-geral Adjunta, emitiu douto parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

    Em seu entender o tribunal recorrido soube apreciar e valorar a prova, dando credibilidade ao depoimento do ofendido, que soube conjugar com as declarações do próprio arguido e das testemunhas e com o relatório pericial do IML A diferente valoração que o recorrente faz da prova não se traduz na violação do princípio in dúbio pro reo, a que faz referência.

    Também não há erro notório na apreciação da prova, vício que deve resultar do texto da própria sentença. * Vejamos pois a factualidade que consta dos autos e respectiva motivação.

    Factos provados: 1. No dia 24 de Junho de 2013, pelas 14:30 horas, o arguido A... e o ofendido B..., seu afilhado, encontravam-se na Rua da Escola, n.º 20, Ferreirim, Sernancelhe, sendo o arguido num prédio rústico de que são comproprietários.

    1. A dada altura, e após uma troca de palavras a propósito de um rego, o ofendido atirou com um número de pedras não concretamente apurado na direcção do arguido.

    2. De seguida, encontrando-se num terreno contíguo ao prédio...

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