Acórdão nº 96/12.2GBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: Nos presentes autos de processo comum - tribunal singular – realizada a chamada, de onde resultou estarem presentes todas as testemunhas arroladas e estar “ausente o arguido, o qual requereu a realização da audiência de julgamento na sua ausência”.

IMEDIATAMENTE após a abertura da audiência, antes de iniciada a produção de prova, o MºPº e o ilustre defensor do arguido requereram a palavra e ditaram para a acta o seguinte REQUERIMENTO: “O Mº Pº e o ilustre defensor do arguido, ao abrigo do art. 334º, nº4 do CPP, chegaram a acordo sobre a moldura concreta da pena em relação a ambos os crimes imputados ao arguido. Assim e para esse efeito o arguido confessa os factos de forma integral e sem reservas, fixando-se a moldura concreta, dentro da moldura legal de 26 a 320 de multa entre 100 e 120 dias de multa por cada crime a uma taxa de € 5,00 a € 5,50, sem prejuízo da subsequente moldura de cúmulo jurídico a fixar. Na referida moldura teve-se em consideração os antecedentes criminais do arguido que resultam do seu CRC. (…) Consigna-se que a confissão supra referida é um pressuposto desde acordo e não mera parte componente do mesmo (…)”.

Seguidamente foi proferido despacho, exarado em acta, no qual, depois de expender sobre a admissibilidade e pressupostos do acordo em processo penal, foi decidido: “(…)Em face das razões que vimos de expender, por falta de fundamento legal que tutele o acordo proposto, não se admite o mesmo, devendo os autos prosseguir os seus termos com a produção da prova em audiência de discussão e julgamento”.

* O MºPº interpôs recurso do aludido despacho, de imediato, por declaração exarada em acta. Mas, notificado da interposição do recurso o ilustre defensor do arguido, não prescindiu do prazo para se pronunciar, pelo que foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo estabelecido no art. 413º, nº1 do CPP, para a resposta ao recurso e determinado o prosseguimento da audiência coma produção da prova.

A audiência prosseguiu então com a produção de prova e alegações orais, após o que foi designada a leitura da sentença.

A sentença tem o seguinte DISPOSITIVO: “Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de direito invocados, julgo a acusação pública deduzida parcialmente procedente e em consequência: - condeno o arguido A...

, pela prática de dois crimes de injúria agravada, p e p pelos artigos 181º e 184º com referência ao disposto no art. 132º, nº2, al. l), todos do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, não condenando o mesmo pela agravação prevista no art.183º do C. Penal.

Inconformado com a...

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