Acórdão nº 96/12.2GBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: Nos presentes autos de processo comum - tribunal singular – realizada a chamada, de onde resultou estarem presentes todas as testemunhas arroladas e estar “ausente o arguido, o qual requereu a realização da audiência de julgamento na sua ausência”.
IMEDIATAMENTE após a abertura da audiência, antes de iniciada a produção de prova, o MºPº e o ilustre defensor do arguido requereram a palavra e ditaram para a acta o seguinte REQUERIMENTO: “O Mº Pº e o ilustre defensor do arguido, ao abrigo do art. 334º, nº4 do CPP, chegaram a acordo sobre a moldura concreta da pena em relação a ambos os crimes imputados ao arguido. Assim e para esse efeito o arguido confessa os factos de forma integral e sem reservas, fixando-se a moldura concreta, dentro da moldura legal de 26 a 320 de multa entre 100 e 120 dias de multa por cada crime a uma taxa de € 5,00 a € 5,50, sem prejuízo da subsequente moldura de cúmulo jurídico a fixar. Na referida moldura teve-se em consideração os antecedentes criminais do arguido que resultam do seu CRC. (…) Consigna-se que a confissão supra referida é um pressuposto desde acordo e não mera parte componente do mesmo (…)”.
Seguidamente foi proferido despacho, exarado em acta, no qual, depois de expender sobre a admissibilidade e pressupostos do acordo em processo penal, foi decidido: “(…)Em face das razões que vimos de expender, por falta de fundamento legal que tutele o acordo proposto, não se admite o mesmo, devendo os autos prosseguir os seus termos com a produção da prova em audiência de discussão e julgamento”.
* O MºPº interpôs recurso do aludido despacho, de imediato, por declaração exarada em acta. Mas, notificado da interposição do recurso o ilustre defensor do arguido, não prescindiu do prazo para se pronunciar, pelo que foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo estabelecido no art. 413º, nº1 do CPP, para a resposta ao recurso e determinado o prosseguimento da audiência coma produção da prova.
A audiência prosseguiu então com a produção de prova e alegações orais, após o que foi designada a leitura da sentença.
A sentença tem o seguinte DISPOSITIVO: “Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de direito invocados, julgo a acusação pública deduzida parcialmente procedente e em consequência: - condeno o arguido A...
, pela prática de dois crimes de injúria agravada, p e p pelos artigos 181º e 184º com referência ao disposto no art. 132º, nº2, al. l), todos do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, não condenando o mesmo pela agravação prevista no art.183º do C. Penal.
Inconformado com a...
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