Acórdão nº 119/14.0PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

Por sentença datada de 25 de Julho de 2014, foi condenado o arguido, A... , m. id. nos autos, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão.

  1. Inconformado com a condenação apenas no que respeita à pena aplicada, interpôs o arguido o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1ª. A pena concretamente aplicada ao arguido – 18 meses de prisão – mostra-se desajustada perante a ilicitude e o dolo verificados no caso concreto.

  1. Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que reduza a medida concreta da pena para prisão inferior a doze meses.

  2. .Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e a personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, ou qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas. com regime de prova.

  3. O Tribunal a quo deveria ter substituído a pena de prisão por outra pena não detentiva, seja de prestação de trabalho a favor da comunidade, seja de multa, nos termos dos art.s 58~º e 43º, do Código Penal.

  4. Por outro, sendo aplicado ao arguido pena de prisão não superior a 12 meses, esta deveria ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 44º, do Código Penal.

3 – Em primeira instância, o Ministério Público respondeu à Motivação de Recurso, como consta a fls. 52 e 53, concluindo pela improcedência do recurso.

4 – Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer de fls. 60 e 61, defende a manutenção da decisão recorrida.

5 – Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.

II – QUESTÕES A DECIDIR Antes de se conhecerem as questões suscitada pelo recorrente - a determinação da medida concreta da pena e à possibilidade da sua substituição por pena não detentiva – há que apreciar se a condenação do arguido em pena de prisão, em processo sumário, legitima a prolação oral de sentença e na negativa, quais as consequências legais.

III – FUNDAMENTAÇÃO Neste processo sumário, foi o recorrente julgado e condenado - por ter praticado em 25 de Julho de 2014, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro - na pena de 18 meses de prisão, através de sentença oral, cuja documentação ficou registada através do sistema integrado de gravação digital.

Como é sabido, uma das alterações inovadoras ao Código de Processo Penal levada a acabo pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto, incidiu no regime de elaboração de sentença, em processo sumário e abreviado.

A sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo.

Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta. Para assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas.

A sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem[1]

.

O art. 389º A, do Código de Processo Penal deu corpo àquela intenção legislativa, permitindo, no seu nº 1, a prolação oral da sentença e exigindo, no nº 5, a elaboração de sentença escrita e a respectiva leitura, quando for aplicada pena privativa da liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornarem necessário.

Ou seja, finda a fase da discussão da causa, o juiz formula interiormente a sua decisão. Se optar pela condenação do arguido em pena privativa de liberdade, elaborará a sentença escrita e procederá à sua leitura. Se decidir pela condenação em pena não detentiva, então, a sentença não é reduzida a escrito (excepto, se as circunstâncias do que o exigirem), sendo logo proferida oralmente.

Em qualquer dos casos, a sentença deve conter, sob pena de nulidade [art. 379º, nº 1, al. a), e 389º A, nº 1, al. a) a d), do Código de Processo Penal]: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º A elaboração escrita da sentença com a respectiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora, sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.

Não podemos esquecer que a celeridade processual – um dos valores subjacentes a todo o processo - não se pode sobrepor à ponderação de uma decisão e à respectiva fundamentação, muito menos quando esteja em causa, a condenação de uma pessoa em pena de prisão efectiva.

Vale isto para dizer que, mesmo em...

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