Acórdão nº 12/12.1GECTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O digno magistrado do Ministério Público recorre do despacho proferido em 10/07/2014 que indeferiu o pedido do arguido para pagamento em prestações da pena de multa aplicada na sentença – 120 dias à taxa diária de € 5,00.

* Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES 1- O arguido foi condenado (…) 2- Na douta decisão recorrida a Mmª Juiz indeferiu, por intempestividade, o requerimento do arguido de pagamento de multa em prestações; 3- A Mmª Juiz a quo para indeferir o requerimento do pagamento de multa em prestações considerou que o requerimento para pagamento da multa em prestações tem necessariamente que ser feito dentro do prazo de pagamento voluntário: 4- Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária não é essa a leitura que fazemos do artigo 47º nº 3 do Código Penal e 489°, n°2 e 3 do CPP.

5- Na verdade, dispõe o primeiro artigo referido que “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação." 6- E, por outro lado, estipula a segunda disposição penal mencionada com a epígrafe prazo de pagamento no respectivo n°2 que "O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito." para logo de seguida excepcionar no nº 3 que "O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.

7- Assim sendo, da leitura conjugada de tais disposições legais, afigura-se-nos que as mesmas foram violadas na douta decisão recorrida, sendo que não é estipulado qualquer prazo, mormente de quinze dias, quando se pretende requerer o pagamento da multa em prestações, pelo que entendemos que tal requerimento dentro dos limites do art. 47° n°3 do Código Penal - que in casu não se mostra ultrapassado - poderá ser feito a todo o tempo.

8- Deverá em conclusão, a nosso ver, ser revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída que notifique o arguido para vir comprovar aos autos a sua situação financeira.

* Não foi apresentada resposta.

* Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu profícuo parecer no qual, depois de expender sobre as divergências jurisprudenciais sobre a questão conclui que “nos parecem válidos os argumentos...

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