Acórdão nº 12/12.1GECTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O digno magistrado do Ministério Público recorre do despacho proferido em 10/07/2014 que indeferiu o pedido do arguido para pagamento em prestações da pena de multa aplicada na sentença – 120 dias à taxa diária de € 5,00.
* Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES 1- O arguido foi condenado (…) 2- Na douta decisão recorrida a Mmª Juiz indeferiu, por intempestividade, o requerimento do arguido de pagamento de multa em prestações; 3- A Mmª Juiz a quo para indeferir o requerimento do pagamento de multa em prestações considerou que o requerimento para pagamento da multa em prestações tem necessariamente que ser feito dentro do prazo de pagamento voluntário: 4- Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária não é essa a leitura que fazemos do artigo 47º nº 3 do Código Penal e 489°, n°2 e 3 do CPP.
5- Na verdade, dispõe o primeiro artigo referido que “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação." 6- E, por outro lado, estipula a segunda disposição penal mencionada com a epígrafe prazo de pagamento no respectivo n°2 que "O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito." para logo de seguida excepcionar no nº 3 que "O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
7- Assim sendo, da leitura conjugada de tais disposições legais, afigura-se-nos que as mesmas foram violadas na douta decisão recorrida, sendo que não é estipulado qualquer prazo, mormente de quinze dias, quando se pretende requerer o pagamento da multa em prestações, pelo que entendemos que tal requerimento dentro dos limites do art. 47° n°3 do Código Penal - que in casu não se mostra ultrapassado - poderá ser feito a todo o tempo.
8- Deverá em conclusão, a nosso ver, ser revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída que notifique o arguido para vir comprovar aos autos a sua situação financeira.
* Não foi apresentada resposta.
* Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu profícuo parecer no qual, depois de expender sobre as divergências jurisprudenciais sobre a questão conclui que “nos parecem válidos os argumentos...
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