Acórdão nº 371/04.0TTCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de beneficiário o identificado autor - por morte de seu pai, vítima mortal de acidente de trabalho -, a ré foi condenada, por sentença proferida em 11-05-2006, ao pagar ao autor uma pensão anual e temporária desde 03-07-2004 até que atinja a idade de 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado, ou o superior, ou, sem limite de idade, se afectado de doença física ou mental que o incapacite.
Em 9-04-2014, a seguradora veio requerer a declaração da caducidade do direito a tal pensão, alegando que o beneficiário fez 18 anos de idade em 21-11-2013 e frequenta apenas o 9.º ano do ensino básico.
Perante este requerimento, em 5-05-2014, a Sr.ª juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Indefiro liminarmente o requerimento inicial com fundamento na sua manifesta improcedência, atento o teor do documento de fls. 10, que comprova que o requerido/beneficiário A..., está matriculado , no ano lectivo de 2013/2014, no 9º ano de escolaridade [ turma PCA – J, no curso de EB3CI – Ensino Básico – 3º ciclo], sendo que, actualmente, de acordo com o imposto pela Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino é obrigatório é de 12 anos de escolaridade, e é obrigatório até aos 18 anos de idade (independentemente do aproveitamento escolar do aluno, o mesmo, obrigatoriamente, deve frequentar o ensino oficial até atingir os 18 anos).
Assim sendo, tendo o beneficiário comprovado perante a seguradora que se encontra matriculado no último ano do ensino básico (9º ano) em estabelecimento oficial de ensino, na data (e para o ano lectivo) em que completou 18 anos de idade, considerando que a pensão que lhe foi fixada nos autos assume verdadeiro carácter de alimentos, revestindo-se de capital importância para o mesmo, e constituindo a sua única fonte de subsistência, considerando ainda que as normas constantes da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais são preceitos imperativos e de interesse e ordem pública; por razões de unidade do sistema jurídico, julgamos ser imperativa a interpretação actualista – e conforme à Constituição e à Lei de Bases do Sistema Educativo – do disposto no artº 20º nº 1 al. c) da Lei nº 100/97, de 13/09, no sentido de, onde se lê “ensino secundário”, se considerar, por maioria de razão, também abrangido o ensino básico.
Em sentido convergente ao supra propugnado cfr. Acs...
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