Acórdão nº 371/04.0TTCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de beneficiário o identificado autor - por morte de seu pai, vítima mortal de acidente de trabalho -, a ré foi condenada, por sentença proferida em 11-05-2006, ao pagar ao autor uma pensão anual e temporária desde 03-07-2004 até que atinja a idade de 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado, ou o superior, ou, sem limite de idade, se afectado de doença física ou mental que o incapacite.

Em 9-04-2014, a seguradora veio requerer a declaração da caducidade do direito a tal pensão, alegando que o beneficiário fez 18 anos de idade em 21-11-2013 e frequenta apenas o 9.º ano do ensino básico.

Perante este requerimento, em 5-05-2014, a Sr.ª juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Indefiro liminarmente o requerimento inicial com fundamento na sua manifesta improcedência, atento o teor do documento de fls. 10, que comprova que o requerido/beneficiário A..., está matriculado , no ano lectivo de 2013/2014, no 9º ano de escolaridade [ turma PCA – J, no curso de EB3CI – Ensino Básico – 3º ciclo], sendo que, actualmente, de acordo com o imposto pela Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino é obrigatório é de 12 anos de escolaridade, e é obrigatório até aos 18 anos de idade (independentemente do aproveitamento escolar do aluno, o mesmo, obrigatoriamente, deve frequentar o ensino oficial até atingir os 18 anos).

Assim sendo, tendo o beneficiário comprovado perante a seguradora que se encontra matriculado no último ano do ensino básico (9º ano) em estabelecimento oficial de ensino, na data (e para o ano lectivo) em que completou 18 anos de idade, considerando que a pensão que lhe foi fixada nos autos assume verdadeiro carácter de alimentos, revestindo-se de capital importância para o mesmo, e constituindo a sua única fonte de subsistência, considerando ainda que as normas constantes da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais são preceitos imperativos e de interesse e ordem pública; por razões de unidade do sistema jurídico, julgamos ser imperativa a interpretação actualista – e conforme à Constituição e à Lei de Bases do Sistema Educativo – do disposto no artº 20º nº 1 al. c) da Lei nº 100/97, de 13/09, no sentido de, onde se lê “ensino secundário”, se considerar, por maioria de razão, também abrangido o ensino básico.

Em sentido convergente ao supra propugnado cfr. Acs...

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