Acórdão nº 1655/10.3TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
B (….) propôs contra G (…), ação declarativa, de condenação, sob aforma de processo comum ordinário.
Pediu: - que se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de doze de Novembro de dois mil e dez, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do prédio por ele identificado.
- que declare nula, ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura aqui impugnada; - que se declare que o prédio identificado no artigo 2.º desta petição pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do Autor.
Alegou: Os factos declarados pela ré na escritura de justificação ora impugnada não correspondem à verdade, porquanto tal prédio não veio à sua posse por doação verbal efetuada em 1985 por (…), não o possui em nome próprio, nem procedeu ao pagamento dos impostos.
Em 1985 já (…) tinha falecido há 6 anos, pelo que não podia aquela doar até porque o mesmo não lhe pertencia.
O prédio em causa fazia parte do património de (…), de quem foram únicas herdeiras as suas duas filhas: (…).
Este prédio foi, por acordo verbal celebrado entre as duas irmãs herdeiras, adjudicado a (…) razão pela qual não foi partilhado na escritura de partilhas que veio a ser celebrada. Mais tarde, por acordo entre todos os herdeiros de (…) foi o mesmo entregue à filha e herdeira (…), que dele passou a cuidar, como se fosse coisa sua. A partilha dos bens de (…) só não foi efetuada pelo facto de alguns dos herdeiros residirem por longos períodos no estrangeiro A ré apenas está na posse de tal prédio porque foi autorizada pelo autor e pelos seus irmãos, que respeitaram a vontade da sua mãe, pessoa que tinha autorizado que a ré cultivasse tal terreno, que não tinha qualquer fonte de rendimentos.
Maria Judite, mãe do autor, permitiu tal utilização, sem exigir renda, com o compromisso de a ré abandonar o terreno quando assim lhe fosse pedido.
Contestou a ré.
Alegando que a doação ocorreu em 1975 e não em 1985, como ficou a constar da escritura de justificação.
A partir desse momento passou a praticar os atos de posse, de forma pública, pacífica e à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio.
Tal prédio apenas não foi levado à partilha dos bens por morte de (….), porque esta já o tinha doado à ré.
Antes dessa doação o prédio era cultivado pela ré, por o mesmo lhe ter sido arrendado pela respetiva proprietária.
Conclui pugnando pela improcedência da ação.
Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…)avó do autor.» Inconformada recorreu a ré.
Por acórdão desta Relação foi declarada a legitimidade do autor e a sentença anulada, com base na não consideração de factualidade dada como assente; e ordenada a prolação de nova decisão com consideração de tal acervo factual.
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Foi, de seguida, proferida nova sentença na qual foi decidido: «julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do autor.».
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Mais uma vez inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações ainda com mais conclusões do que as do recurso inicial, e ignorando que tendo a questão da legitimidade já sido decidida no acórdão precedente, as trinta e três primeiras conclusões, atinentes a esta matéria, eram inadmissíveis.
Pelo que apenas se consideram, as restantes, ainda e reiteradamente prolixas, descritivas e repetitivas do corpo alegatório, a saber: (…) Contra alegou o autor pugnando pala manutenção do decidido exatamente com os mesmos argumentos finais aduzidos no recurso anterior, a saber: (….) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as remanescentes do anterior recurso, a saber: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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– (Im) procedência da ação.
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Apreciando.
5.1.
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