Acórdão nº 1655/10.3TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

B (….) propôs contra G (…), ação declarativa, de condenação, sob aforma de processo comum ordinário.

Pediu: - que se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de doze de Novembro de dois mil e dez, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do prédio por ele identificado.

- que declare nula, ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura aqui impugnada; - que se declare que o prédio identificado no artigo 2.º desta petição pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do Autor.

Alegou: Os factos declarados pela ré na escritura de justificação ora impugnada não correspondem à verdade, porquanto tal prédio não veio à sua posse por doação verbal efetuada em 1985 por (…), não o possui em nome próprio, nem procedeu ao pagamento dos impostos.

Em 1985 já (…) tinha falecido há 6 anos, pelo que não podia aquela doar até porque o mesmo não lhe pertencia.

O prédio em causa fazia parte do património de (…), de quem foram únicas herdeiras as suas duas filhas: (…).

Este prédio foi, por acordo verbal celebrado entre as duas irmãs herdeiras, adjudicado a (…) razão pela qual não foi partilhado na escritura de partilhas que veio a ser celebrada. Mais tarde, por acordo entre todos os herdeiros de (…) foi o mesmo entregue à filha e herdeira (…), que dele passou a cuidar, como se fosse coisa sua. A partilha dos bens de (…) só não foi efetuada pelo facto de alguns dos herdeiros residirem por longos períodos no estrangeiro A ré apenas está na posse de tal prédio porque foi autorizada pelo autor e pelos seus irmãos, que respeitaram a vontade da sua mãe, pessoa que tinha autorizado que a ré cultivasse tal terreno, que não tinha qualquer fonte de rendimentos.

Maria Judite, mãe do autor, permitiu tal utilização, sem exigir renda, com o compromisso de a ré abandonar o terreno quando assim lhe fosse pedido.

Contestou a ré.

Alegando que a doação ocorreu em 1975 e não em 1985, como ficou a constar da escritura de justificação.

A partir desse momento passou a praticar os atos de posse, de forma pública, pacífica e à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio.

Tal prédio apenas não foi levado à partilha dos bens por morte de (….), porque esta já o tinha doado à ré.

Antes dessa doação o prédio era cultivado pela ré, por o mesmo lhe ter sido arrendado pela respetiva proprietária.

Conclui pugnando pela improcedência da ação.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…)avó do autor.» Inconformada recorreu a ré.

Por acórdão desta Relação foi declarada a legitimidade do autor e a sentença anulada, com base na não consideração de factualidade dada como assente; e ordenada a prolação de nova decisão com consideração de tal acervo factual.

  1. Foi, de seguida, proferida nova sentença na qual foi decidido: «julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do autor.».

  2. Mais uma vez inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações ainda com mais conclusões do que as do recurso inicial, e ignorando que tendo a questão da legitimidade já sido decidida no acórdão precedente, as trinta e três primeiras conclusões, atinentes a esta matéria, eram inadmissíveis.

    Pelo que apenas se consideram, as restantes, ainda e reiteradamente prolixas, descritivas e repetitivas do corpo alegatório, a saber: (…) Contra alegou o autor pugnando pala manutenção do decidido exatamente com os mesmos argumentos finais aduzidos no recurso anterior, a saber: (….) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as remanescentes do anterior recurso, a saber: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. – (Im) procedência da ação.

  3. Apreciando.

    5.1.

    ...

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