Acórdão nº 446/11.9TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra J…, invocando a qualidade de herdeiro de … instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os Réus, formulando os seguintes pedidos de condenação destes a: a) Reconhecerem que é filho e legitimo herdeiro dos falecidos …; b) Reconhecerem que dos bens das heranças abertas por óbito daqueles faz parte o prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem, sito …; c) Reconhecerem que o contrato de arrendamento datado e outorgado em 1 de Janeiro de 1999, relativo ao prédio rústico sito …, caducou em 25 de Maio de 2009; d) Entregarem imediatamente ao A. o referido prédio livre e desocupado; Subsidiariamente, para a hipótese da invocada caducidade não ser reconhecida, pede a condenação dos Réus a: e) Reconhecer que não procederam ao pagamento das rendas relativas aos anos de 2009 e 2010, as quais se encontram em divida; f) Reconhecer que pelo menos nos anos 2008, 2009 e 2010 procederam ao subarrendamento do prédio permitindo que, mediante retribuição, o mesmo fosse usado e fruído por terceiro; g) Consequentemente, condenados a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento; h) Entregarem imediatamente o prédio livre e desocupado ao Autor.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Foi celebrado contrato de arrendamento rural entre o falecido … (na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua esposa …) e os Réus referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...

- Tal prédio fazia e faz parte da herança aberta por óbito de …, bem sabendo os Réus que tal era assim, sabendo igualmente que o falecido … era o cabeça de casal da herança e que nessa condição intervinha no arrendamento.

- … faleceu em 25 de Maio de 2009, terminando, consequentemente, nessa data os poderes com base nos quais foi celebrado o referido contrato de arrendamento, pelo que o referido contrato de arrendamento caducou.

- Os Réus não pagam as rendas desde o ano de 2009.

- Os Réus deram de subarrendamento o prédio nos anos de 2008, 2009 e 2010, contratando mediante pagamento de preço por parte do subarrendatário, pastor, a utilização e aproveitamento dos pastos e forragens ali produzidos, os quais eram, geralmente, no próprio prédio consumidos pelas ovelhas que ali pastoreavam, mas também colhidos pelo subarrendatário que os transportava para os seus estábulos onde eram consumidos.

Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, com excepção dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b), tendo alegado, em síntese: - No contrato de arrendamento rural celebrado não sabiam então que … intervinha como cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher, …, estando convencidos que o senhorio … era efectivamente o dono do prédio.

- O contrato de arrendamento não caducou por óbito de …, pois que o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio – art.º 22º nº 1 do D.L. 385/88 e art.º 20º nº 1 do D.L. 294/2009, para além de que a cessação dos poderes de administração do senhorio, cabeça de casal, só se dará após processamento de liquidação e partilha dos bens da herança em que se integra o prédio arrendado, operação essa que ainda se não deu.

- Pagaram a renda referente ao ano de 2009, recebida pelo Autor, e não pagaram por recusa de recebimento pelo Autor a do ano de 2010, tendo o Réu procedido ao depósito autónomo no IGFIJ desse valor da renda.

- Não subarrendaram o prédio, apenas permitiram, ocasionalmente e tão só na época do Outono, de forma gratuita, que um pastor pudesse aproveitar para o seu gado o pastoreio dos “barbeitos” – ervas espontâneas, ramos e folhas secas que restavam das plantações após as colheitas, em pleno pousio da cultivação e recolha dos frutos.

Os Réus deduziram pedido reconvencional de condenação dos Autores e também intervenientes principais qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de …, a reconhecer a existência do seu crédito sobre aquela herança, no montante de € 6.190,00, a título de indemnização/ compensação das benfeitorias por si efectuadas no prédio arrendado, e ainda a condenação do Autor e intervenientes a pagar-lhes aquele montante à custa do património hereditário deixado pelos falecidos, quando vier a cessar, por qualquer forma, o contrato de arrendamento que se mantém em vigor.

Para fundamentar o pedido reconvencional alegaram, que realizaram no prédio obras e no valor de € 6.190,00, obras essas umas essenciais para conservação e recuperação da capacidade produtiva do prédio e outras para melhoria dessa capacidade sendo, pois, benfeitorias necessárias e úteis, que não podem ser levantada sem causar detrimento e prejuízo para o prédio.

Pediram, ainda, a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a € 500,00.

O Autor respondeu, mantendo que as rendas relativas aos anos de 2009 e 2010 se encontram em dívida, pugnando pela procedência da acção e improcedência da reconvenção e ainda pugnando pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.

Foi proferido despacho pré-saneador nos termos constantes de fls. 73 a 78.

Nessa sequência, os Réus-Reconvintes deduziram pedido de intervenção principal provocada dos demais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de …, intervenção que foi admitida por despacho de fls. 89 a 95.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nestes termos: • julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - condeno os réus a reconhecer que o A. é filho e legitimo herdeiro dos falecidos …; bem como a reconhecer que dos bens das heranças abertas por óbito daqueles faz parte o prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem, sito …; - condeno os réus a reconhecer que pelo menos nos anos de 2008, 2009 e 2010, entre os meses de Outubro a Fevereiro, os réus cederam o gozo dos pastos, ervas, feno e forragens produzidos no prédio identificado em B) a um...

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