Acórdão nº 857/13.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M… intentou a presente acção contra U… e mulher, I…, pedindo que estes sejam condenados a: - ver declarado que a A. é dona de todo o prédio que identifica; - recuar o muro construído do lado poente até ao limite do seu prédio, deixando livre e desocupado todo o terreno do prédio da A.; - pagar à A. uma indemnização não inferior a € 2.300; - ver ordenado o cancelamento das inscrições registrais do seu prédio com que alteraram a respectiva área.

Os RR negaram ter ocupado qualquer parcela do lote da A.

Na sentença, a Sra. Juíza, julgando a acção improcedente, absolveu os RR.

Inconformada, a A. apelou, delimitando o recurso com conclusões que colocam as questões de saber se: - a sentença viola o preceituado no art. 615° CPC, dada a contradição insanável entre a prova produzida e os factos tidos como provados; - a acção deve ser considerada procedente por provada, porque deve considerar-se como não provados, “nomeadamente”, os pontos 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 e como provada a matéria de facto dada como não provada.

São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: … Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

A nulidade.

Nos termos da norma em que a apelante buscou arrimo, a sentença é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão [art. 615° nº 1 c) do CPC].

Pese embora a desarrumação que transcorre das respectivas conclusões, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso é que o apelante não se conforma com a decisão obtida quanto à matéria de facto: resulta patente dos próprios termos em que a apelante estriba a invocação do vício (contradição) que assaca à decisão recorrida que a mesma não visa qualquer das nulidades a que alude o dito preceito, antes confunde tal erro de procedimento, ou vício formal da sentença, com um alegado erro de julgamento, em que, no seu alvitre, a Sra. Juíza teria caído. Bem vistas as coisas, a apelante nem sequer tem em vista a decisão da matéria de direito, abrangida pelo normativo, mas sim o que chama de erro na apreciação da matéria de facto, por contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto dada como provada, pelo que os “vícios” apontados à decisão radicam apenas na sua versão e no facto de esta não ter obtido acolhimento no julgamento feito.

A oposição prevista no citado artigo – mesmo que, porventura, também visasse a decisão sobre a matéria de facto e não, apenas, como sucede, a resolução da questão de direito – tem a ver com um vício da estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas e a conclusão, manifestando-se, por isso, sempre que os fundamentos invocados pelo julgador conduzam, logicamente, a um resultado diverso do expresso. Porém, a Sra. Juíza, tendo analisado criticamente as provas e indicado as ilações delas tiradas proferiu a decisão em que se não vislumbra qualquer incoerência formal e apenas esta relevaria. Na verdade, nada tem a ver com o aludido vício a adequação da fundamentação utilizada para emitir um julgamento, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem. A arguição de nulidade de sentença não procede quando fundada em divergências com o decidido: são coisas distintas a nulidade da decisão e o erro de julgamento.

A matéria de facto.

Importa, liminar e sumariamente, efectuar uma clarificação jurídica da matéria submetida ao litígio, face ao patente equívoco em que lavra a apelante no recurso em apreciação, que também não deixou de perpassar na decisão recorrida, embora tenha acabado por não influenciar o acerto do respectivo sentido, a final obtido, ainda que pelo caminho algo discutível nela trilhado, como veremos ([1]).

Realmente, na base da autonomização de ambas as realidades prediais agora pertencentes aos litigantes, esteve uma operação de loteamento, titulada por alvará cuja data não consta expressamente dos factos apurados mas que, segundo tudo indica, é de...

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