Acórdão nº 314/12.7TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) instaurou a presente ação de condenação sob a forma de processo ordinário contra N (…) e esposa, H (…), alegando, em síntese: o autor e a sua esposa (falecida em 27.11.2011) eram um casal já idoso que vivia sozinho e sem filhos e a partir do ano de 2008 criou-se uma relação de proximidade com os Réus; a partir de Março de 2010, o Autor (e a falecida esposa) combinaram com os Réus que estes prestariam auxílio remunerado àqueles, apoiando-os nas suas necessidades, como idas às compras, ao médico, ao centro de saúde; na sequência do convívio existente, o Autor e os Réus compraram um trator, em comum, pelo qual o Autor pagou €.13.500,00.

acordaram com os Réus entregar-lhes a quantia de €.15.000,00 para que estes construíssem um anexo contíguo à sua habitação, onde o próprio e a esposa passariam a habitar na companhia e com o apoio dos Réus, que lhes prestariam os cuidados alimentares, de saúde e higiene necessários e até ao óbito; nessa sequência, em Fevereiro de 2011, transferiu €.15.000,00 para a conta dos Réus e os Réus construíram o dito anexo para onde o Autor e a esposa iriam habitar.

ainda no início do ano de 2011, o Autor entregou aos Réus um veículo automóvel de marca Citroen avaliado em €.12.500,00; o Autor e a esposa continuaram a residir na sua habitação até ao óbito da esposa, sendo que os Réus não asseguraram qualquer cuidado ao Autor até 17.11.2011, data em que deu entrada no lar.

como os Réus não cumpriram o acordado, está prejudicado numa quantia de €.41.000,00, pela qual os Réus são responsáveis, sendo que a conduta dos Réus também causa ao Autor tristeza e transtorno, danos morais esses que merecem a tutela do direito e que também devem ser reparados pelos Réus.

Conclui, pedindo que: 1 – Se declare o incumprimento do vínculo contratual acordado entre Autor (a falecida esposa) e Réus em 16 de Fevereiro de 2011, segundo o qual os Réus cuidariam dos primeiros, prestando-lhes cuidados de alimentação, higiene pessoal, conforto e limpeza e medicamentosos e de saúde, bem como apoio e companhia a prestar em anexo construído em espaço adjacente à casa de habitação dos Réus, sita no lugar das (...) , freguesia e concelho de Tábua, mediante o pagamento dos Autores da construção do dito anexo e entrega dos valores referentes a um trator e veículo Citroen, conforme referido nos artigos 1.º a 45.º da petição inicial, condenando os Réus a entregar ao Autor a quantia total de €.41.00,00, a título de prejuízo patrimonial causado com o incumprimento, e ainda que condene os Réus no pagamento ao Autor de uma compensação por danos morais no valor de €.1.500,00 (mil e quinhentos euros).

2 - A título subsidiário, declare o enriquecimento sem causa dos Réus e o inerente empobrecimento do Autor, conforme teor dos artigos 45º. a 50.º da petição inicial, condenando os Réus a restituir ao Autor as seguintes quantias: a) €.13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) referente ao valor do trator; b) €.15.000,00 (quinze mil euros) referente à transferência bancária para construção do anexo; e c) €.12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) referente ao valor do veículo Citroen; no valor total de €.41.000,00 (quarenta e um mil euros).

Os Réus contestam a presente ação, por impugnação, alegando, em síntese que os 15.000,00 € lhes foram doados pelo autor e pela sua falecida esposa para os compensar dos serviços prestados, nomeadamente obras realizadas no telhado, portões, garagem e galinhos da casa do Autor e tempo despendido com a realização das despesas de transporte, duas vezes por semana, durante 7 anos e pagamento de transporte para as sessões de fisioterapia, valor esse que os Réus aceitaram; iniciaram a construção do anexo no início de 2011, mas não concluíram as mesmas, como era sua pretensão, porque entretanto faleceu a esposa do Autor e porque o Autor preferiu ser acolhido no Lar, situação em que se encontra.

Concluem pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou a petição inicial parcialmente inepta no que concerne ao pedido de condenação no pagamento de €.13.500,00 relativos ao trator e, consequentemente, absolveu os Réus quanto pedido de condenação no pagamento de €.13.500,00, quer a título principal, quer a título subsidiário.

Na sessão da audiência de julgamento, Autor e Réus chegaram a acordo quanto ao veículo automóvel de marca Citroen, desistindo o autor do pedido, nessa parte, desistência parcial do pedido aí foi homologada por sentença.

Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Não se conformando com a mesma, o autor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[2] –, as questões a decidir são as seguintes.

1. Nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº1, als. b) e d), do CPC.

2. Impugnação da matéria de facto.

3. Se é de alterar o decidido.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da decisão.

Alegando o apelante que “a decisão final, salvo o devido respeito, não manifesta quer nos factos provados quer nos factos não provados quer na motivação da matéria de facto, a existência de um raciocínio crítico da prova produzida quanto a todas as testemunhas ouvidas pelo tribunal, designadamente os 3 técnicos sociais, (…)”, conclui que a sentença padece de nulidade nos termos e para efeitos do art. 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.

As irregularidades previstas na al. b) – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – e na alínea d), do art. 615º do CPC – quando deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimentos –, nada têm a ver com eventuais deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, muito menos, com discordâncias quanto ao sentido final de tal decisão.

As invocadas irregularidades, ainda que se verificassem, não conduziriam à nulidade da decisão, pelo que se tem por verificada tal nulidade.

2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Com a sua impugnação, pretende o autor ver alterada a resposta dada pelo tribunal a quo às als. a), b) e c) d, dos Factos Não Provados com o seguinte teor:

  1. Em Fevereiro de 2011, o Autor e a sua esposa acordaram com os Réus, entregarem aos mesmos a quantia de €.15.000,00 a que se alude em 14), para que estes construíssem o anexo referido em 16).

  2. Como contrapartida do apoio referido em 17), os Réus fariam seu o dito anexo.

  3. O comportamento dos Réus descrito em 19) e 20) causou grande tristeza, irritação e transtorno ao Autor.

    O juiz a quo justificou pelo seguinte modo, a resposta negativa por si dada a tais matérias: “No que concerne aos factos dados como não provados em a), b) e e), o tribunal não viu produzida qualquer prova suficientemente segura e convincente dos mesmos, motivo qual foram dados como não provados. Da prova produzida não ficou clara qual a motivação do Autor, e da falecida esposa, na entrega dos €.15.000,00 aos Réus. Não se provou, com certeza, que o dinheiro foi entregue para que os Réus construíssem o anexo onde o Autor e a esposa passariam a residir, nem se provou com segurança, que foi uma doação para pagamento dos trabalhos prestados pelos Réus. Nenhuma testemunha tinha conhecimento direto dos motivos subjacentes à transferência dos €.15.000,00, sendo que os depoimentos foram todos muito vagos e imprecisos. F (…) afirmou que o Autor, desde que foi para o lar, que costuma queixar-se que foi roubado, que lhe tiraram o dinheiro, que foi um senhor lá da aldeia. Por sua vez, A (…) também referiu que o Autor lhe disse que não tinha dinheiro, que lho tiraram. E também a testemunha A (…) afirmou que o Autor se queixava que o N (…) lhe devia…emprestou…para obras, sendo que nunca lhe falou de qualquer quantia.

    Conjugando e analisando criticamente todos os depoimentos das testemunhas, com a prova documental, os depoimentos de parte, à luz das regras da lógica e da experiência comuns, não é possível dar por provado, com segurança, qual a motivação que esteve subjacente à entrega/transferência dos €.15.000,00, nem a versão do Autor, nem a versão dos Réus e por esse fundamento foram ambas dadas como não provadas.

    Quanto aos factos dados como não provados em c), d) e f), verificou-se uma situação de total ausência de prova dos mesmos (não valendo aqui, obviamente, o depoimento de parte do Réu quanto ao facto referido em f) porque se trata de um facto favorável, nos termos do disposto no art. 352.º do Código Civil. Concretamente no que respeita ao facto dado como não provado em c), ele resulta desde logo de não se ter provado que existia o acordo e que os Réus o incumpriram e ainda do facto de se ter provado que foi o próprio Autor que pretendia ir para o lar de dia e de noite.” Insurge-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT