Acórdão nº 1478/07.7TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Respeitando à menor J…, nascida a 17/12/2004, filha de G… e de T…, veio o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, suscitar o incidente de incumprimento da prestação alimentar por parte desta progenitora, relativamente à pensão de alimentos a que se vinculara na sequência de acordo homologado em 12.03.2008, no processo regulação das responsabilidades parentais de que os presentes autos constituem apenso, segundo o qual, ficando a menor confiada à guarda do pai, a mãe se obrigou a prestar alimentos a favor da J…, no montante mensal de €: 50,00.
2) - Foram efectuadas diligências com vista ao desencadeamento do procedimento a que alude o art. 189º da OTM.
Foi solicitado relatório à Segurança Social acerca da situação profissional e económica dos progenitores da menor, para efeitos da decisão do incidente de incumprimento e informação sobre as necessidades específicas da menor, tendo em vista accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual foi realizado e junto aos autos (artigos 3º, nº 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
3) - A progenitora da menor assumiu que não procede ao pagamento de alimentos devidos à menor, desde Abril de 2011, porquanto se encontra desempregada, não auferindo rendimentos que lhe permitam suportar tal prestação.
4) - Junto que foi o relatório social com a informação provinda do ISSIP, o Ministério Público, alegando não ser possível observar-se o disposto no artigo 189º da O.T.M., promoveu que se julgasse verificado o incumprimento da obrigação de prestação alimentícia da responsabilidade da progenitora da menor J… e, uma vez que a situação económica do requerente patenteava encontrarem-se preenchidos os requisitos para tal, mais tendo promovido que, em substituição da requerida T…, fosse o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a proceder à entrega da referida prestação alimentícia à menor J….
5) - Sobre esta promoção recaiu a sentença de 05/12/2013, mediante a qual, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, após ter declarado “incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, relativamente à sua filha menor J… reportado ao período que medeia os meses de Abril de 2011 a Fevereiro de 2013, no valor de €: 1100,00 (€: 50,00 x 22 meses)”, decidiu: - declarar incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, no valor de €: 1100,00 relativamente à sua filha menor J… condenando-se a mesma a pagar ao Requerido G… tal valor.
- declarar a impossibilidade de cobrança coerciva da prestação alimentícia prestação alimentícia a cargo da progenitora da menor; - fixar em em 1 unidade de conta, correspondente a €: 102,00 (cento e dois euros) mensais a prestação mensal a atribuir pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à menor J…, actualizada anualmente em função da actualização da Unidade de Conta, prevista no artigo 5o, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a ser entregue ao seu progenitor G...
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- Notificado dessa decisão, veio dela interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso esse que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo quanto à decisão recorrida, tendo o Apelante, no final da respectiva alegação recursiva, apresentado as seguintes conclusões: … Terminou defendendo que fosse dado provimento presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado à progenitora em incumprimento, bem como na respectiva actualização não contemplada, nos termos e com os devidos efeitos legais.
II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos...
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