Acórdão nº 1478/07.7TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Respeitando à menor J…, nascida a 17/12/2004, filha de G… e de T…, veio o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, suscitar o incidente de incumprimento da prestação alimentar por parte desta progenitora, relativamente à pensão de alimentos a que se vinculara na sequência de acordo homologado em 12.03.2008, no processo regulação das responsabilidades parentais de que os presentes autos constituem apenso, segundo o qual, ficando a menor confiada à guarda do pai, a mãe se obrigou a prestar alimentos a favor da J…, no montante mensal de €: 50,00.

2) - Foram efectuadas diligências com vista ao desencadeamento do procedimento a que alude o art. 189º da OTM.

Foi solicitado relatório à Segurança Social acerca da situação profissional e económica dos progenitores da menor, para efeitos da decisão do incidente de incumprimento e informação sobre as necessidades específicas da menor, tendo em vista accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual foi realizado e junto aos autos (artigos 3º, nº 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

3) - A progenitora da menor assumiu que não procede ao pagamento de alimentos devidos à menor, desde Abril de 2011, porquanto se encontra desempregada, não auferindo rendimentos que lhe permitam suportar tal prestação.

4) - Junto que foi o relatório social com a informação provinda do ISSIP, o Ministério Público, alegando não ser possível observar-se o disposto no artigo 189º da O.T.M., promoveu que se julgasse verificado o incumprimento da obrigação de prestação alimentícia da responsabilidade da progenitora da menor J… e, uma vez que a situação económica do requerente patenteava encontrarem-se preenchidos os requisitos para tal, mais tendo promovido que, em substituição da requerida T…, fosse o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a proceder à entrega da referida prestação alimentícia à menor J….

5) - Sobre esta promoção recaiu a sentença de 05/12/2013, mediante a qual, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, após ter declarado “incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, relativamente à sua filha menor J… reportado ao período que medeia os meses de Abril de 2011 a Fevereiro de 2013, no valor de €: 1100,00 (€: 50,00 x 22 meses)”, decidiu: - declarar incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, no valor de €: 1100,00 relativamente à sua filha menor J… condenando-se a mesma a pagar ao Requerido G… tal valor.

- declarar a impossibilidade de cobrança coerciva da prestação alimentícia prestação alimentícia a cargo da progenitora da menor; - fixar em em 1 unidade de conta, correspondente a €: 102,00 (cento e dois euros) mensais a prestação mensal a atribuir pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à menor J…, actualizada anualmente em função da actualização da Unidade de Conta, prevista no artigo 5o, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a ser entregue ao seu progenitor G...

  1. - Notificado dessa decisão, veio dela interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso esse que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo quanto à decisão recorrida, tendo o Apelante, no final da respectiva alegação recursiva, apresentado as seguintes conclusões: … Terminou defendendo que fosse dado provimento presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado à progenitora em incumprimento, bem como na respectiva actualização não contemplada, nos termos e com os devidos efeitos legais.

II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos...

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