Acórdão nº 1829/10.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…), residente em (...) , Leiria, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros (…) S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 101.778 €, acrescida de juros vincendos a calcular à taxa legal sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 15 de Outubro de 1997, foi nomeado mediador de seguros com a faculdade de cobrança da Companhia de Seguros (…), que, mais tarde, por fusão, passou a integrar a R. No exercício da sua actividade, o A. prestou serviços à R. desde finais de 1997 até 31 de Dezembro de 2003, contudo esta não lhe pagou as comissões, que indica, no valor total de 19.166,63 € (1.532,14 de Novembro de 2000 + 2.559,24 de Dezembro de 2000 + 7.930,88, 4.650,59 e 2.493,78 respectivamente de 2001, 2002 e 2003) e as remunerações referentes ao contrato de objectivos de 2000 no montante de 15.961,53 €. Acrescem juros vencidos no montante de 31.521,68 € o que tudo ascende a 66.649,84 €. Que o A. tinha como única actividade a mediação de seguros que lhe proporcionava uma vida desafogada e estável, no entanto, face à ausência de pagamentos por parte da R., o A. deixou de poder cumprir os compromissos assumidos com dois créditos bancários, pelo que tiveram de ser os fiadores, os seus pais, a saldar os valores em dívida, o que lhe provocou enorme angústia e humilhação. Que o A. sobrevive à custa dos pais, familiares e amigos, o que lhe causa ansiedade, angústia, incómodos, canseiras e instabilidade emocional. A conduta da R. gerou danos morais no montante de 35.128,16 € de que pretende ser ressarcido.

A R. contestou e reconveio (em 7.5.2010) dizendo que as comissões são prestações periódicas renováveis, que eram creditadas todos os meses, pelo que, nos termos do disposto no art. 310º, g) do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, o que acontece também com os juros convencionais ou legais, nos termos da d) do mesmo preceito. Tendo a acção sido instaurada em Março de 2010 e a R. citada em 31 de Março de 2010, o A. se tivesse direito a receber as comissões e os juros, tal direito já se encontra prescrito. Que o A. apropriou-se do produto da cobrança dos prémios de seguro e por tal foi condenado criminalmente, tendo sido também condenado a pagar à R. o montante dos recibos cobrados e de que se apropriou, o que nunca fez, pelo que a R. comunicou ao A. que procedeu à compensação entre o seu crédito e o crédito do A. Em sede reconvencional, a R. pediu seja declarado extinto, por compensação, o eventual crédito do A., para o caso do mesmo entender que não lhe foi feita a comunicação de compensação, alegando, em síntese, que, no ano de 2000, remeteu ao A. recibos de prémio para cobrança no montante de 9.898,51 €, sendo que desse montante cobrado, e abatidas as comissões a que tinha direito, o A. deveria ter entregue a quantia de 8.817,30 €, o que não fez, acrescida de juros de mora à taxa legal, no montante de 3.855 €, tendo o A., por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 465/01.3TALRA, sido condenado a pagar à R. a aludida quantia de 8.817,30 €, mais juros de mora à taxa legal desde 25.1.2001, o que não fez. Que por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 235/01.9TALRA, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de 14.127,88 €, correspondentes a diversos recibos cobrados entregues em 2000, com juros de mora que ascendem a 4.998 €. Deve o A. à R. o montante total de 31.798 €, montante superior ao que a R. lhe deve a título de comissões, no valor de 14.958,16 €, pelo que deu por efectuada a aludida compensação.

O A. notificado da contestação (por correio electrónico de 11.5.2010) apresentou réplica, onde respondeu à matéria de excepção e reconvenção alegada pela R., e deduziu, ainda, a excepção de litispendência, uma vez que a R. já tinha efectivado compensação no processo cível nº 3263/08.0TBLRA, em que ele é igualmente A. e a R. também é R.

A R. apresentou tréplica, através da qual pugna pela improcedência das excepções invocadas pelo A.

Foi proferido despacho saneador, que não admitiu a reconvenção porquanto se destinava a obter a compensação de um crédito inferior ao crédito peticionado pelo A., mas admitindo a matéria aí vertida como excepção de compensação. Mais se julgou procedente a excepção de litispendência até ao montante de 8.407,61 €. Igualmente se julgou, parcialmente, procedente a excepção de prescrição e, em consequência, foram considerados prescritos os juros peticionados pelo A., vencidos até 30.12.2004.

* A final foi proferida sentença (em Abril de 2014) que julgou, parcialmente procedente, a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A., a quantia de 4.629,17 €, acrescida de juros de mora à taxa que...

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