Acórdão nº 4284/09.0YYPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., Lda., com sede em (...), Penacova, B...,C...

e D..., todos residentes em (...), Penacova, E... , residente em lugar de (...), Penacova e F...

, residente em (...), Penacova, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu “G..., S.A., Sucursal em Portugal”, com sede na (...), Porto – para haver deles a quantia de € 401.570,82 (sendo € 395.732,23 de capital e o restante montante de juros vencidos e I. Selo) e juros vincendos – vieram deduzir oposição à execução, alegando, em síntese e no que aqui interessa: Em meados de 1998, a 1.ª executada estabeleceu relações com a exequente com vista à concessão de um mútuo (de 70 mil contos) garantido por hipoteca; a determinada altura e em face da demora na formalização de tal mútuo, a 1.ª executada solicitou à exequente uma abertura de crédito (de 15 mil contos), por 30 dias, até à escritura de mútuo com hipoteca; o que (abertura de crédito) lhe foi concedido, exigindo a exequente (e sendo-lhe entregue) uma livrança em branco subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos restantes executados.

Entretanto, não tendo sido acordado que a exequente pudesse usar tal livrança para garantir/obter o pagamento de outro e diferente crédito, a exequente preencheu-a e executou-a pelo montante ainda em dívida no mútuo dos 70 mil contos.

Invocam pois a invalidade do título executivo por preenchimento abusivo de livrança em branco, a prescrição da acção cambiária e a caducidade do aval quanto aos segundo a quinto executados; assim como[1] a ilegal e abusiva propositura da execução (por violação do art. 835º do CPC, na medida em que se executa dívida assegurada por garantia real) e a litispendência (por já pender uma execução contra a 1.ª executada) Concluem pois pela procedência da oposição e pela extinção da execução; e “pedem” a condenação da exequente como litigante de má fé.

Contestou a exequente, sustentando, em síntese, que, para conceder o mútuo, exigiu, além da hipoteca, a entrega duma livrança subscrita pela empresa e avalizada por todos os sócios, exigência que foi aceite pelos aqui executados; sendo tal livrança, subscrita em branco e preenchida, correcta e devidamente, que aqui “deu” à execução; opondo-se às diversas excepções suscitadas pelos executados e invocando que os mesmo é que litigam de má-fé.

Concluiu pois pela improcedência da oposição e “pede” a condenação dos executados como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador[2], que declarou a instância totalmente regular – estado em que se mantém – e em que se relegou para final o conhecimento das diversas questões suscitadas e ainda controvertidas.

Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Exma. Juíza proferiu sentença em que julgou “ (…) improcedente a presente oposição à execução, e, em consequência, ordeno o prosseguimento da execução” (absolvendo-se igualmente exequente e executados dos pedidos de litigância de má fé).

Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente e a execução extinta.

Terminaram a sua alegação com “algo” (9 páginas) que designaram como conclusões – ao arrepio da “forma sintética” exigida pelo art. 639.º/1 do CPC – e que aqui transcrevemos até para se ver que são longas e que não são verdadeiras conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, a 11 de Julho de 2014, que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ordenando o prosseguimento da execução.

  1. Invoca-se, como questão prévia, a nulidade da sentença ora objecto de recurso.

  2. Nesta sentença não estão especificadas as razões de Direito justificativas da decisão final, mormente ao nível das fontes doutrinais e jurisprudências que, a propósito de cada tema sob análise na primeira instância, porque controvertidos, mereciam uma fundamentação juridicamente detalhada, clara e coerente.

  3. Para além de outras incongruências e insuficiências da sentença referidas nas presentes alegações, destaca-se que o tema verdadeiramente determinante para a decisão do caso sub judice, foi totalmente ignorado e ultrapassado sem justificação juridicamente sólida para tal.

  4. Ao abrigo dos artigos 154.º e 615.º, n.º1, b) e c), e n.º 4 do CPC, e do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a sentença ora objecto de recurso deve ser declarada nula.

  5. O recurso interposto versa sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto.

  6. Com base na resposta à matéria da base instrutória, o Tribunal a quo procedeu ao seguinte silogismo: Premissa maior – «A livrança junta como título executivo foi dada como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª Executada no contrato de abertura de crédito, tendo sido assinada pelos Executados na data da assinatura do contrato de abertura de crédito.» Premissa menor – «Não obstante, a Exequente, para a concessão do mútuo, não só exigiu a hipoteca do imóvel, como a entrega de uma livrança subscrita pela empresa e avalizada por todos os sócios, exigência essa que foi aceite pelos Opoentes, que nunca reclamaram a devolução da livrança.» Conclusão – «Os Opoentes não demonstraram, como lhes competia, que a livrança foi entregue apenas para garantir o contrato de abertura de crédito.» 8. Porém, deveria ter sido dado como provado que: o A livrança apresentada como título executivo à execução da qual ora se recorre, foi dada como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª Executada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 20 de Janeiro de 1999, pelo valor de Esc. 15.000,00/ € 75.000,00.

    o Tendo a mesma sido assinada pelos Executados na data da assinatura do contrato de abertura de crédito acima referido.

    o Os Executados nunca receberam qualquer comunicação por parte da Exequente de que e em que termos iria proceder ao preenchimento da livrança.

    o A presente execução causou a cada um dos Executados profunda angústia e inquietação.

    o Para a concessão do mútuo, celebrado em 08 de Fevereiro de 1999, de um valor de Esc. 70.000.000,00/ € 349.158,53, a Exequente exigiu a hipoteca do imóvel com a entrega de uma livrança subscrita pela empresa e avalizada pelos sócios.

  7. Bem como deveriam ter sido dados como factos não provados que o Os Opoentes aceitaram a exigência de uma livrança subscrita pela empresa e avalizada pelos sócios, para a concessão do mútuo com hipoteca.

    o Os Opoentes nunca reclamaram a devolução da livrança.

  8. Por conseguinte, silogismo a adoptar deveria ter sido, correctamente, o seguinte: Premissa Maior – A livrança junta como título executivo foi dada como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª Executada no contrato de abertura de crédito, tendo sido assinada pelos Executados na data de assinatura deste mesmo contrato.

    Premissa Menor – Não obstante, para a concessão do mútuo, a Exequente exigiu a hipoteca do imóvel com a entrega de uma livrança subscrita pela empresa e avalizada por todos os sócios, exigência essa que foi expressamente recusada pelos Opoentes, que reclamaram a devolução da livrança.

    Conclusão – A livrança foi, comprovadamente, entregue apenas para garantir o contrato de abertura de crédito.

  9. Este caminho não foi o adoptado pela Mma. Juiz que optou por seguir um outro – aparentemente mais simples mas totalmente contrário à verdade material – repleto de erros grosseiros na avaliação dos factos juridicamente relevantes para a decisão.

  10. O primeiro erro manifestamente cometido consistiu na determinação dos primeiro e segundo quesitos da base instrutória, cujas respostas já tinham sido obtidas nos factos assentes M), N), O), Y) e Z).

  11. A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é absolutamente contraditória, não só com as respostas aos quesitos 1.º e 2.º, da base instrutória, como também com grande parte dos factos assentes, que como tais, não integram a matéria controvertida, isto é, não estão sujeitos a discussão em julgamento.

  12. A resposta ao quesito 6.º, não se compagina minimamente com os factos assentes supra referidos e com os constantes das alíneas D), F) e J).

  13. A Mma. Juiz a quo procedeu a um salto irracional abissal que inquinou toda a sentença, porque contaminou a operação silogística a que a mesma se quis submeter para solucionar o caso concreto.

  14. Em suma, a resposta jurisdicional à matéria constante da base instrutória está desde logo viciada porque contradiz factos dados como assentes, não controvertidos.

  15. A Mma. Juiz optou por uma simplificação radical do caso concreto, isto por iniciativa própria, mas também induzida por aquilo que a primeira testemunha qualificou de «prática corrente da Exequente», 18. E fundiu duas negociações, dois contratos e duas garantias diferentes, numa única negociação, deduzido que, da mesma emergiram dois contratos com iguais condições contratuais, nomeadamente ao nível da garantia pessoal do capital em causa para cada um deles.

  16. O depoimento verdadeira e exclusivamente determinante para o decidido em primeira instância foi erradamente o prestado pela primeira testemunha H...

    .

  17. Este primeiro depoimento foi apenas aproveitado naquilo que, salvo o devido respeito, se adaptava à pré-configuração fáctica do caso feita pelo Tribunal a quo, que fez tábua rasa de uma parte das declarações em que a testemunha confirma que as garantias e o pacto de preenchimento do contrato devem constar do mesmo.

  18. A prova documental produzida pelos Executados não foi minimamente beliscada, pelo depoimento da primeira testemunha.

  19. Não obstante esta evidência, a Mma. Juiz mantém a conclusão incongruente de que houve transposição da livrança para o segundo contrato, com base na cláusula nona do mesmo, que prevê o reforço futuro das garantias prestadas.

  20. O reforço de garantias previsto nessa cláusula...

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