Acórdão nº 1399/11.9TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld.ª, com sede na Rua (...), concelho de Óbidos, com o NIPC (...), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Óbidos sob o mesmo nº de pessoa colectiva, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Z (…), residente no (...), Caldas da Rainha, contribuinte fiscal (…) e C (…) e mulher A (…) contribuintes fiscais (…), respectivamente, com residência na Rua (...), Caldas da Rainha e também na Rua (...), Nadadouro.

Pede a Autora que seja a Ré Z (…) condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.300,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 812,71 o que o perfaz, à data da propositura da acção a quantia de € 11.112,71 acrescida dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna e que sejam os Réus C (…) e mulher A (…) condenados a pagarem-lhe a quantia de 9.800,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 773,26 o que perfaz, à data da propositura da acção o valor de € 10.573,26 acrescido dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna.

Balizou a sua pretensão nos contratos de mediação que alega ter celebrado com os Réus, contratos que, sustenta, estes incumpriram.

Regularmente citados os Réus contestaram pugnando todos pela improcedência da acção.

A Ré Z (…) alegando, em síntese, que o contrato de mediação realizado entre ela e a autora não foi concluído, nunca tendo a autora apresentado qualquer interessado na compra do imóvel que pretendia vender pelo valor de 250.000,00EUR. Antes tendo apresentado potenciais adquirentes, os Réus C (…) e A (…), para o imóvel, envolvendo tal aquisição negócios de permuta, que nunca se chegaram a realizar, por dificuldades várias de cumprimento por parte destes. Conclui dizendo que não tendo autora cumprido as obrigações que assumiu com a Ré não tem direito a receber desta qualquer remuneração.

Os Réus C (…) e A (…) dizendo que a Ré A (…) deve ser absolvida por ser parte ilegítima nesta acção porquanto nunca esta celebrou qualquer negócio com a Autora.

Quanto ao Réu C (…) sustenta ele nada dever à Autora pois que o negócio que celebrou com a imobiliária é substancialmente diferente daquele que foi mediado não sendo sequer o contrato constante do acordo de mediação. Com efeito, os contratos de mediação celebrados entre o Réu C (…) e a Autora, como contratos de mediação imobiliária, continham a obrigação de a Autora, na qualidade de imobiliária, “diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra” do terreno e pelo preço de 120 000€ (cento e vinte mil euros) (55 000€ + 65 000€); obrigação essa que a Autora assumiu, mediante a remuneração de 10 000€ (dez mil euros (5 000€ + 5 000€). O direito da Autora concretizava-se se e quando tal negócio ficasse efectivamente celebrado, o que nunca aconteceu, pois o contrato celebrado entre os co-Réus foi um o contrato de permuta e não de compra e venda e assentou em características completamente diferentes daquelas para que o contrato de mediação havia sido celebrado.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «I. Atentas as disposições conjugadas dos artigos 30º nº 2, 576º nº 2, e 577º alínea e) todos do Código de Processo Civil julgo totalmente procedente, por provada, a alegada excepção da ilegitimidade da Ré A (…) acção e, em consequência, absolvo-a da instância.

  1. Considerando o disposto nos artigos 227º, 405º nº 1, 406º, 798º e 799º e 804º todos do Código Civil e artigos 1º, 2º, 4º, 16º nº 2, 18º e 19º do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: a) Condeno a Ré Z (…) a pagar à Autora a quantia de oito mil euros acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor, e dos juros moratórios contados à taxa legal sobre a quantia de oito mil euros desde o dia 28 de Maio de 2009 até integral cumprimento da obrigação.

  1. Absolvo o Ré C (…) do pedido.

Custas pela Autora, na proporção do decaimento».

Z (…), Ré Nos autos de Acção Sumária supra identificada, inconformada com a sentença, dela veio interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: (…) P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., Autora nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada das Alegações de Recurso apresentadas pela Ré Z (…), veio apresentar as suas Contra Alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente: 1. Os Factos não impugnados:

  1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a mediação imobiliária.

  2. A Autora e a Ré Z (…) celebraram, em 24 de Junho de 2008, por escrito particular, “ Contrato de Mediação Imobiliária” cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 1 (Cfr. fls. 42) e que se dá por integralmente reproduzida1.

  3. Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas seguramente após os Réus C (…) e A (…) terem visitado o imóvel, a Autora e a Ré Z (…), por acordo verbal, fixaram o valor da comissão devida à primeira em 10.000 Euros caso a venda do imóvel objecto do contrato fosse realizada pelo preço de 235.000 Euros.

  4. A Autora celebrou, por escrito particular, em 25 de Julho de 2008, com o Réu C (…) os contratos de “Mediação Imobiliária” cujas cópias foram juntas aos autos pela Autora como documentos nº 4 e 5 as quais que se dão por integralmente reproduzidas.3 E) A Ré Z (…) celebrou com os Réus C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 o contrato promessa cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzida.

  5. Os Réus C (…) e N (…) Sociedade Unipessoal, representada por Z (…), sua sócia gerente, no dia 23 de Setembro de 2008 celebraram o contrato promessa de compra e venda cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 6 e que se dá por integralmente reproduzida.

  6. Os Réus Z (…), C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 assinaram um “Acordo de Intenções” cuja cópia a Autora juntou como documento nº 7 (fls. 26 dos autos) e que se dá por integralmente reproduzida.

  7. Os contratos referidos nas alíneas E) e F) e o documento referido em G) foram assinados nas instalações da Autora.

  8. Os Réus C (…), A (…) e Z (…) no dia 28 de Maio de 2009 celebraram no Cartório Notarial de Alcobaça o contrato de permuta cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 9 e que se dá por integralmente reproduzida.

  9. Em 18 de Novembro de 2009 os Réus C (…), A (…) e Z (…) , no Cartório Notarial de Alcobaça, procederam à alteração contratual ao contrato de permuta referido em I) e celebraram contrato de compra e venda (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 10 e que se dá por integralmente reproduzida).

  10. A Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré Z (…) a qual foi notificada (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 11 e que se dá por integralmente reproduzida).

  11. A Ré Z (…) pagou à Autora a quantia de dois mil Euros.

  12. O Réu C (…) pagou à Autora a quantia de dois mil e quinhentos Euros.

  13. A Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu C (…) o qual foi notificado. (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 12 e que se dá por integralmente reproduzida).

    * 2. Os factos provados em audiência de discussão e julgamento: 1. A Autora diligenciou no sentido de obter interessados na aquisição do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Z (…).

    1. A Autora publicitou a venda na Internet através do seu site e colocou placa publicitária no imóvel objecto de contrato de mediação celebrado com a Ré Z (…).

    2. Os Réus C (…) e A (…) tomaram conhecimento da proposta de venda do imóvel devido à actividade desenvolvida pela Autora.

    3. No desenvolvimento da actividade da Autora os Réus celebraram entre si o contrato identificado em E).

    4. No acto da celebração do contrato promessa referido em E) os segundos Réus entregaram à 1ª Ré a quantia de 30.000€ 6. O Réu C (…) pretendia destacar uma parcela de terreno do imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária celebrados com a Autora referidos em D) com uma área de 1468m2 com o propósito de nela construir uma moradia unifamiliar razão pela qual celebraram dois contratos.

    5. A Autora publicitou o imóvel do Réu C (…) nas suas instalações e através da Internet.

    6. A Ré Z(…) teve conhecimento que o Réu C (…) pretendia vender o imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária referidos em D) através da actividade da Autora.

    7. A Autora, pelo menos uma vez, procurou obter junto da Ré A (…) informações quanto á celebração do contrato prometido bem como se os Réus “estavam munidos de todos os documentos necessários a fim de se avançar para a realização da escritura definitiva do imóvel” em causa.

    8. Os Réus não disseram à Autora se “estavam munidos de todos os elementos e em que data tencionavam celebrar a escritura definitiva de aquisição do imóvel.” 11. A Autora tomou conhecimento através de um seu funcionário que o imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z(…) estava concluído.

    9. Após ter tido conhecimento do facto referido em 9., a Autora averiguou e ficou a saber que havia sido celebrado escritura definitiva do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z (…) 13. Os Réus procederam à celebração do contrato referido em I) sem dar conhecimento à Autora.

      * Todos os restantes factos alegados pelas partes julgam-se não provados atendendo ao ónus da prova.

      * Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art...

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