Acórdão nº 141587/13.5YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.Centro Hospitalar de A...

– E.P.E., com sede em (...), intentou contra Serviço de Saúde da Região Autónoma da B...

– E.P.E., com sede no (...), injunção, ao abrigo do art. 1º, nº 2, do DL 212/99, de 15.6, na redacção do art. 192º da Lei 64-B/2011, de 30.12, peticionando a quantia de 14.289,08 €, por prestação de serviços médicos a pessoas que identificou, e que alegou serem beneficiários da entidade R.

A R. contestou, e além do mais, arguiu a excepção dilatória de incompetência material do tribunal.

O A. respondeu, pugnando pela competência do tribunal comum cível.

Foi proferida decisão que declarou a incompetência material do tribunal, decisão que transitou em julgado.

Após, veio o A. requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do art. 99º, nº 2, do NCPC.

A R. opôs-se, alegando essencialmente que a injunção, contemplada no DL 269/98, de 1.9, é um procedimento especial, não existindo no elenco das acções administrativas nenhuma com a mínima semelhança processual, pelo que as suas garantias de defesa ficam comprometidas, limitando-se à contestação, nem sendo possível, inclusive, deduzir reconvenção, nomeadamente demandando o pagamento ao A. dos valores decorrentes de tratamentos prestados pela R. a utentes beneficiários daquele, ao contrário do que acontece na marcha do procedimento administrativo, onde se prevê um vasto leque de possibilidades de defesa, admitindo-se a reconvenção bem como outros expedientes. Ademais a letra do art. 99º, nº 2, inculca que o aproveitamento dos articulados se dá apenas na jurisdição cível.

O A. respondeu, dizendo que num processo de injunção com valor superior à alçada de 1ª instância é possível deduzir reconvenção e deduzir excepções, sendo certo até que logo que o requerido deduza oposição o processo de injunção segue os termos do processo comum declarativo. * Foi, depois, proferido despacho que indeferiu o requerido.

* 2. O A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.

O Tribunal teria de expor as razões pelas quais emite o juízo valorativo dos argumentos apresentados pela Ré, isto é os motivos que considera relevantes para a alegada impossibilidade de defesa, quando aderiu na íntegra aos fundamentos aduzidos pela Ré para a oposição à remessa do processo para o Tribunal competente.

  1. O que tem de ser feito através de um discurso fundamentador, de concreta intensidade, que demonstre a lógica, pertinência e razoabilidade do juízo formulado, o que não sucedeu.

  2. Ao decidir apenas que inexiste fundamento para que o processo seja remetido para o tribunal competente, apenas por se tratar de um procedimento de injunção, por o mesmo não ter qualquer equivalência nas ações que correm nos tribunais administrativos, e sem mais concluir pelo indeferimento, violou a decisão o disposto no n.º 2 do artigo 99º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 7.º do D. L. 32/2003 de 17 de Fevereiro.

  3. Pelo que devem os motivos invocados pela R. ser considerados irrelevantes e injustificados e a decisão de indeferimento do pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser substituída por outra que ordene o respetivo envio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º do C.P. Civil, por existir equivalência entre esta ação comum e as ações do mesmo tipo que correm pelos Tribunais Administrativos.

    Decidindo assim, farão V. Exas.

    JUSTIÇA! 3. A R. contra-alegou, tendo concluído como segue: A – Nos autos não estão em causa obrigações pecuniárias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT